Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12365
- Data
- 2017-09-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Faturas - Aquisição de viaturas - Estabelecimento de um plafond máximo a cargo da entidade adquirente, sendo a quantia excedente ao plafond suportado pelo colaborador a quem se destina o uso da viatura.
Texto integral (1278 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 29º; 36º
Assunto:
Faturas - Aquisição de viaturas – Estabelecimento de um plafond máximo a
cargo da entidade adquirente, sendo a quantia excedente ao plafond
suportado pelo colaborador a quem se destina o uso da viatura.
Processo: nº 12365, por despacho de 2017-09-21, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte
informação:
I - PEDIDO
1. A requerente é uma sociedade que desenvolve a sua atividade no sector
da comercialização de veículos automóveis ligeiros, respetivas peças e
acessórios, bem como na área da manutenção e reparação dos mesmos.
2. Refere que as empresas do setor automóvel têm sido abordadas pelos
seus clientes corporativos, no âmbito da contratualização relativa à aquisição
de viaturas, no sentido de a negociação ser efetuada através do
estabelecimento de um plafond máximo a cargo da empresa (cliente
corporativo) que visa adquirir a viatura - ficando a cargo do colaborador da
empresa a quantia que exceda esse plafond máximo estabelecido, consoante,
nomeadamente e a título meramente exemplificativo, a sua categoria
profissional.
3. Esta particularidade nas negociações verifica-se nas situações em que a
empresa (adquirente da viatura) suporta o custo/encargo referente ao valor
base do bem, até ao montante do valor máximo atribuído e o colaborador
suporta o valor adicional referente ao plafond fixado.
4. Segundo a requerente, nestes casos, as empresas suas concorrentes têm
procedido à emissão de duas faturas distintas:
(i) uma referente ao montante da contraprestação suportado pela pessoa
coletiva/adquirente da viatura (i.e. até ao limite do plafond fixado por
aquela), e
ii) outra referente ao montante suportado pelo terceiro/pessoa singular,
correspondente ao valor que excede o valor do limite do plafond fixado.
5. Não obstante, apesar de a contraprestação do negócio jurídico ser
efetuada por duas entidades autónomas, não se verificará uma titularidade
simultânea do direito de propriedade da viatura alienada (mas apenas um
mero co-pagamento).
6. Com efeito, o adquirente é a pessoa coletiva (no caso concreto, a
empresa/cliente), pelo que, o seu direito de propriedade do bem é pleno,
ficando o terceiro apenas adstrito à eventual utilização da viatura (em
condições definidas entre a entidade patronal e o colaborador).
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7. Assim, face à situação descrita, vem questionar:
(i) Se pode proceder à emissão de duas faturas diferenciadas relativamente
a um mesmo veículo automóvel alienado, nos casos em que a
contraprestação é suportada pelo adquirente e por um terceiro?
(ii) Em caso afirmativo, se existirá lugar à responsabilização subsidiária da
requerente na eventualidade de uma incorreção na liquidação de impostos
por parte dos adquirentes da viatura?
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
8. Verifica-se, por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes,
que o requerente se encontra enquadrado no regime normal, com
periodicidade mensal, desde 1988-01-08, pela atividade principal de
"comércio de veículos automóveis ligeiros", CAE 45110, e pelas atividades
secundárias de "manutenção e reparação de veículos automóveis", CAE
045200 e "Com. Grosso Peças e Acessórios para veículos automóveis", CAE
045310.
9. A questão a analisar no presente pedido de informação prende-se,
objetivamente, com a conformidade do procedimento descrito pela
requerente - emissão de duas faturas diferenciadas relativamente a um
mesmo veículo automóvel alienado, sendo a respetiva contraprestação
suportada pelo adquirente e por um terceiro - com a aplicação das normas
conceptuais estabelecidas no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
(CIVA), relativas à emissão de faturas.
10. Antes de mais, importa referir que se entende por sujeito passivo do
imposto quem, de modo habitual e com carácter de independência, exerça
uma atividade de produção, comércio ou prestação de serviços (o que
engloba, no seu todo, a atividade económica) ou que, do mesmo modo
independente, pratique uma só operação tributável, conforme estatui a
alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
11. Aos sujeitos passivos de imposto são cometidas obrigações,
designadamente de pagamento, declarativas, de faturação e de escrituração.
12. Constituindo a fatura elemento esclarecedor e integrante da mecânica e
funcionamento deste imposto (que opera, como é sabido, pelo método
subtrativo indireto, método do crédito de imposto ou método das faturas),
teve a lei necessidade de estabelecer uma obrigação geral de faturação,
estipulando-se que cada operação tributável (transmissão de bens, prestação
de serviços ou pagamento antecipado) dê lugar à emissão da respetiva
fatura.
13. Centrando-nos, por força do solicitado na exposição em epígrafe, na
obrigação de faturação importa esclarecer os requisitos a que deve obedecer
a sua emissão.
14. Com efeito, dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA que "para
além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos
na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem, sem prejuízo do previsto em
disposições especiais: (…) emitir obrigatoriamente uma fatura por cada
transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos
artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens
ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como
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pelos pagamentos que lhe sejam efetuados antes da data da transmissão de
bens ou da prestação de serviços".
15. As faturas devem obedecer aos condicionalismos estabelecidos no n.º 5
do artigo 36.º do CIVA, devendo ser datadas e numeradas sequencialmente
e conter, nomeadamente, e no que ao caso em análise importa, "a) Os
nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor
de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como
os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de
imposto".
16. Ora decorre deste preceito que a fatura deve ser emitida e entregue ao
destinatário dos serviços ou adquirente dos bens, sendo a indicação da
identificação e do domicílio daquele, obrigatória nas faturas de valor igual ou
superior a €1.000,00, ou quando aquele o solicite, conforme estatui o n.º 15
do artigo 36.º do CIVA.
17. Face às normas referidas, a fatura deve ser emitida e entregue ao
destinatário dos serviços ou adquirente dos bens, não obstante possa não ser
este a realizar o pagamento da operação.
III - ANÁLISE DA SITUAÇÃO EM APREÇO
18. Apreciando a situação em análise verifica-se que, conforme refere a
requerente, apesar da contraprestação do negócio jurídico ser efetuada por
duas entidades autónomas, empresa cliente da requerente e um colaborador
da mesma, não se verificará uma titularidade simultânea do direito de
propriedade da viatura alienada (mas apenas um mero co-pagamento).
19. Afigura-se, assim, não existir uma situação de compropriedade, sendo o
adquirente efetivo da viatura a empresa cliente da requerente e não o
respetivo trabalhador, ainda que este suporte parte do valor da mesma, nos
termos referidos pela requerente.
20. Dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA que os sujeitos
passivos são obrigados a emitir uma fatura para cada transmissão de bens
ou prestação de serviços.
21. Por conseguinte a requerente deve emitir uma única fatura à empresa
sua cliente, a titular a transmissão da viatura, nos termos do aludido
preceito, sem prejuízo da repercussão por esta de parte do valor da mesma a
um seu trabalhador.
22. Procedimento diverso, como o questionado no pedido de informação em
análise, levaria à decomposição artificial da operação, contrária ao
preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA.
23. Face ao referido no ponto anterior, a resposta à segunda questão
encontra-se prejudicada. Não obstante, caso efetivamente se pretenda a
prolação de uma informação vinculativa sobre a matéria ali vertida, esta
deverá ser colocada à área de gestão dos impostos sobre o rendimento .
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