Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12365

Data
2017-09-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Faturas - Aquisição de viaturas - Estabelecimento de um plafond máximo a cargo da entidade adquirente, sendo a quantia excedente ao plafond suportado pelo colaborador a quem se destina o uso da viatura.

Texto integral (1278 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 29º; 36º Assunto: Faturas - Aquisição de viaturas – Estabelecimento de um plafond máximo a cargo da entidade adquirente, sendo a quantia excedente ao plafond suportado pelo colaborador a quem se destina o uso da viatura. Processo: nº 12365, por despacho de 2017-09-21, da Diretora de Serviços do IVA, por subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação: I - PEDIDO 1. A requerente é uma sociedade que desenvolve a sua atividade no sector da comercialização de veículos automóveis ligeiros, respetivas peças e acessórios, bem como na área da manutenção e reparação dos mesmos. 2. Refere que as empresas do setor automóvel têm sido abordadas pelos seus clientes corporativos, no âmbito da contratualização relativa à aquisição de viaturas, no sentido de a negociação ser efetuada através do estabelecimento de um plafond máximo a cargo da empresa (cliente corporativo) que visa adquirir a viatura - ficando a cargo do colaborador da empresa a quantia que exceda esse plafond máximo estabelecido, consoante, nomeadamente e a título meramente exemplificativo, a sua categoria profissional. 3. Esta particularidade nas negociações verifica-se nas situações em que a empresa (adquirente da viatura) suporta o custo/encargo referente ao valor base do bem, até ao montante do valor máximo atribuído e o colaborador suporta o valor adicional referente ao plafond fixado. 4. Segundo a requerente, nestes casos, as empresas suas concorrentes têm procedido à emissão de duas faturas distintas: (i) uma referente ao montante da contraprestação suportado pela pessoa coletiva/adquirente da viatura (i.e. até ao limite do plafond fixado por aquela), e ii) outra referente ao montante suportado pelo terceiro/pessoa singular, correspondente ao valor que excede o valor do limite do plafond fixado. 5. Não obstante, apesar de a contraprestação do negócio jurídico ser efetuada por duas entidades autónomas, não se verificará uma titularidade simultânea do direito de propriedade da viatura alienada (mas apenas um mero co-pagamento). 6. Com efeito, o adquirente é a pessoa coletiva (no caso concreto, a empresa/cliente), pelo que, o seu direito de propriedade do bem é pleno, ficando o terceiro apenas adstrito à eventual utilização da viatura (em condições definidas entre a entidade patronal e o colaborador). Processo: nº 12365 1 7. Assim, face à situação descrita, vem questionar: (i) Se pode proceder à emissão de duas faturas diferenciadas relativamente a um mesmo veículo automóvel alienado, nos casos em que a contraprestação é suportada pelo adquirente e por um terceiro? (ii) Em caso afirmativo, se existirá lugar à responsabilização subsidiária da requerente na eventualidade de uma incorreção na liquidação de impostos por parte dos adquirentes da viatura? II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO 8. Verifica-se, por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, que o requerente se encontra enquadrado no regime normal, com periodicidade mensal, desde 1988-01-08, pela atividade principal de "comércio de veículos automóveis ligeiros", CAE 45110, e pelas atividades secundárias de "manutenção e reparação de veículos automóveis", CAE 045200 e "Com. Grosso Peças e Acessórios para veículos automóveis", CAE 045310. 9. A questão a analisar no presente pedido de informação prende-se, objetivamente, com a conformidade do procedimento descrito pela requerente - emissão de duas faturas diferenciadas relativamente a um mesmo veículo automóvel alienado, sendo a respetiva contraprestação suportada pelo adquirente e por um terceiro - com a aplicação das normas conceptuais estabelecidas no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), relativas à emissão de faturas. 10. Antes de mais, importa referir que se entende por sujeito passivo do imposto quem, de modo habitual e com carácter de independência, exerça uma atividade de produção, comércio ou prestação de serviços (o que engloba, no seu todo, a atividade económica) ou que, do mesmo modo independente, pratique uma só operação tributável, conforme estatui a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. 11. Aos sujeitos passivos de imposto são cometidas obrigações, designadamente de pagamento, declarativas, de faturação e de escrituração. 12. Constituindo a fatura elemento esclarecedor e integrante da mecânica e funcionamento deste imposto (que opera, como é sabido, pelo método subtrativo indireto, método do crédito de imposto ou método das faturas), teve a lei necessidade de estabelecer uma obrigação geral de faturação, estipulando-se que cada operação tributável (transmissão de bens, prestação de serviços ou pagamento antecipado) dê lugar à emissão da respetiva fatura. 13. Centrando-nos, por força do solicitado na exposição em epígrafe, na obrigação de faturação importa esclarecer os requisitos a que deve obedecer a sua emissão. 14. Com efeito, dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA que "para além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem, sem prejuízo do previsto em disposições especiais: (…) emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como Processo: nº 12365 2 pelos pagamentos que lhe sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços". 15. As faturas devem obedecer aos condicionalismos estabelecidos no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, devendo ser datadas e numeradas sequencialmente e conter, nomeadamente, e no que ao caso em análise importa, "a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto". 16. Ora decorre deste preceito que a fatura deve ser emitida e entregue ao destinatário dos serviços ou adquirente dos bens, sendo a indicação da identificação e do domicílio daquele, obrigatória nas faturas de valor igual ou superior a €1.000,00, ou quando aquele o solicite, conforme estatui o n.º 15 do artigo 36.º do CIVA. 17. Face às normas referidas, a fatura deve ser emitida e entregue ao destinatário dos serviços ou adquirente dos bens, não obstante possa não ser este a realizar o pagamento da operação. III - ANÁLISE DA SITUAÇÃO EM APREÇO 18. Apreciando a situação em análise verifica-se que, conforme refere a requerente, apesar da contraprestação do negócio jurídico ser efetuada por duas entidades autónomas, empresa cliente da requerente e um colaborador da mesma, não se verificará uma titularidade simultânea do direito de propriedade da viatura alienada (mas apenas um mero co-pagamento). 19. Afigura-se, assim, não existir uma situação de compropriedade, sendo o adquirente efetivo da viatura a empresa cliente da requerente e não o respetivo trabalhador, ainda que este suporte parte do valor da mesma, nos termos referidos pela requerente. 20. Dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA que os sujeitos passivos são obrigados a emitir uma fatura para cada transmissão de bens ou prestação de serviços. 21. Por conseguinte a requerente deve emitir uma única fatura à empresa sua cliente, a titular a transmissão da viatura, nos termos do aludido preceito, sem prejuízo da repercussão por esta de parte do valor da mesma a um seu trabalhador. 22. Procedimento diverso, como o questionado no pedido de informação em análise, levaria à decomposição artificial da operação, contrária ao preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA. 23. Face ao referido no ponto anterior, a resposta à segunda questão encontra-se prejudicada. Não obstante, caso efetivamente se pretenda a prolação de uma informação vinculativa sobre a matéria ali vertida, esta deverá ser colocada à área de gestão dos impostos sobre o rendimento . Processo: nº 12365 3
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