Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12344

Data
2017-08-31
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Prestações de serviços - Fornecimento de refeições entre IPSS’s - Operação sujeita a imposto, fora do âmbito da isenção da al. 7) do art. 9.º do CIVA - Possível aplicação do art. 53º.

Texto integral (753 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 53º ou 18º Assunto: Prestações de serviços - Fornecimento de refeições entre IPSS’s - Operação sujeita a imposto, fora do âmbito da isenção da al. 7) do art. 9.º do CIVA – Possível aplicação do art. 53º Processo: nº 12344, por despacho de 2017-08-28, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1. Determinada instituição particular de solidariedade social (IPSS), isenta de IVA ao abrigo da alínea 7) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), possui valências na área da terceira idade, nomeadamente, apoio domiciliário, lar de idosos e centro de dia. Para o fornecimento de refeições aos seus utentes, possui cozinha nas suas instalações com capacidade para o efeito. 2. Esta IPSS pretende fornecer refeições (confecionadas na própria cozinha) a uma outra IPSS (também isenta de IVA, de acordo com a alínea 7) do artigo 9.º do CIVA), uma vez que esta última não possui cozinha para o fornecimento de refeições aos seus utentes (creche e jardim de infância). 3. Solicita informação sobre se o fornecimento de refeições entre IPSS, neste âmbito, está isento de IVA ao abrigo da alínea 7) do artigo 9.º. II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 4. A alínea 7) do artigo 9.º isenta de IVA as prestações de serviços de assistência social efetuadas, no âmbito da sua atividade habitual, por pessoas coletivas de direito público, IPSS ou outras entidades cuja utilidade social tenha sido reconhecida, através das suas creches, jardins de infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais, ainda que as prestações sejam executadas fora das instalações destas entidades. 5. A isenção aplica-se, igualmente, às transmissões de bens que sejam estreitamente conexas com aquelas prestações de serviços. 6. Note-se, porém, que, segundo o entendimento deste Serviço, a abrangência da isenção restringe-se às prestações de serviços e transmissões de bens estreitamente conexas realizadas aos utentes dos equipamentos sociais mencionados na norma. Processo: nº 12344 1 7. Os serviços prestados e os bens transmitidos a terceiros, mesmo que se enquadrem no âmbito da atividade daquelas entidades, ficam excluídos desta isenção, ainda que o respetivo adquirente tenha, também, a natureza de IPSS. 8. No caso concreto, o fornecimento de refeições a entidades externas, com será o caso do fornecimento a outra IPSS, não está abrangido pela isenção prevista na alínea 7) do artigo 9.º, configurando uma operação sujeita a imposto e dele não isenta. 9. Caso estas operações venham a concretizar-se, a IPSS fornecedora, passando a realizar operações tributadas, a par das operações abrangidas pela isenção do artigo 9.º, torna-se um sujeito passivo misto do imposto, podendo, em princípio, exercer o direito à dedução do imposto suportado na aquisição de bens e serviços necessários à realização da atividade tributada, nos termos do artigo 23.º do CIVA. 10. Neste caso, ainda, deve proceder-se à entrega de uma declaração de alterações, nos termos do artigo 32.º, para enquadramento da IPSS no regime normal de tributação do IVA. 11. Importa ainda referir que, atendendo ao disposto no artigo 81.º, realizando a IPSS, a título principal, operações isentas sem direito à dedução, a atividade tributada de caráter acessório pode ficar abrangida pelo regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, desde que os resultados relativos a esta atividade acessória não ultrapassem o limite de €10 000, a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º, e se verifiquem os demais requisitos inerentes à aplicação deste regime. 12. O regime especial de isenção, previsto no artigo 53.º do CIVA, implica a não liquidação de imposto nas operações ativas, sendo vedado o exercício do direito à dedução do imposto suportado. III - CONCLUSÃO 13. O fornecimento de refeições entre IPSS consubstancia uma operação sujeita a imposto, que não se encontra abrangida pelo âmbito de aplicação da isenção da alínea 7) do artigo 9.º do CIVA. 14. Os sujeitos passivos mistos do imposto podem calcular o seu volume de negócios, designadamente para efeitos da aplicação do regime de isenção do artigo 53.º do CIVA, atendendo apenas aos resultados da atividade acessória tributável, conforme previsto no artigo 81.º. Processo: nº 12344 2
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