Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1233

Data
2011-02-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Prémios de Sorteios ou Concursos.

Texto integral (1137 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo e Tabela Geral do Imposto do Selo Artigo: 2.º, n.º 1, alínea p); 5.º, alínea t); Verba 11.2 da TGIS Assunto: Prémios de Sorteios ou Concursos Processo: 2010003289 – IVE 1233, com despacho concordante, de 31.01.2011, da Subdirectora-Geral da Área dos Impostos sobre o Património Conteúdo: PEDIDO A REQUERENTE solicita, nos termos do artigo 59.º, n.º 3, alíneas e), e artigo 68.º, todos da Lei Geral Tributária e artigo 57.º do CPPT, a emissão de informação vinculativa. Os factos apresentados são os seguintes: 1 – No âmbito da sua actividade de produção e comercialização, pretende iniciar uma acção promocional do produto A, colocando no mercado um conjunto de packs com a indicação da oferta a que o consumidor tem direito; 2 - Atendendo ao facto de todos os packs contemplarem uma oferta, ainda que de valor comercial diferente e na sua grande maioria de valor reduzido, entende a REQUERENTE, não estarem reunidas as condições necessárias para que tenha que proceder ao pagamento de imposto por ofertas em espécie, de acordo com o emanado no respectivo código. ANÁLISE I – Informação Vinculativa O artigo 68.º da LGT estabelece o regime das informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos incluindo os pressupostos dos benefícios fiscais. O pedido de informação deve ser apresentado pelo sujeito passivo e outros que demonstrem um interesse legítimo, impondo-se a prévia descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretende, requisitos que no caso presente se encontram preenchidos, ainda que se possa considerar que a presente descrição é muito sumária. II – Conceito de atribuição 1 – Com a entrada em vigor da Lei n.º 3-B/2010 (OE/2010), de 28.04, foi revogado o n.º 2 do artigo 9.º do CIRS, passando os rendimentos resultantes de prémios do bingo, das rifas, do jogo do loto, e dos outros prémios de sorteios ou de concursos a ser tributados, de novo, em sede de Imposto do Selo, definindo o legislador que o momento do nascimento da obrigação tributária (facto gerador) é aquele em que o prémio for atribuído (alínea t) do artigo 5.º do CIS). 2 – Poder-se-á, então, concluir que o legislador quando prescreve, em sede de Imposto do Selo, que a obrigação tributária se considera constituída no momento da atribuição mais não faz do que transpor para o Código do Imposto do Selo a solução existente no CIRS, afastando qualquer distinção decorrente da existência ou não de uma habilitação prévia do sujeito passivo decorrente da aquisição onerosa de um título. 3 – Nestes termos, verifica-se o nascimento da obrigação tributária no momento em que a entidade promotora reconheça a existência de uma obrigação/encargo decorrente de ter de conceder um determinado prémio e, por consequência, tornar o beneficiário detentor de um direito/crédito, Processo: 2010003289 – IVE 1233 1 independentemente de este estar identificado ou vir a levantar o prémio. III – Quem é que deve suportar o encargo do imposto O encargo do imposto recai sempre sobre o beneficiário (alínea t), n.º 3, do artigo 3.º do CIS), sendo beneficiário a pessoa, singular ou colectiva, a quem seja atribuído o prémio, independentemente desta ser a pessoa que fez a aposta premiada e que o reclamou, ou aquela que o Governador Civil do distrito respectivo venha a determinar (caso dos prémios não reclamados no prazo estipulado nos Regulamentos, facto este que deve ser comunicado ao Governador Civil do distrito respectivo, a fim de que este determine o destino a dar-lhes, designadamente a reversão dos prémios a instituições com fins assistenciais ou humanitários; prevendo-se, ainda, que também ocorra a reversão dos prémios ainda que as operações do concurso não se realizem depois de se ter iniciado a participação do público por incumprimento do promotor das cláusulas do regulamento do sorteio, ou ainda, se se tiver tornado impossível a atribuição do correspondente prémio). IV – A quem incumbe a obrigação de liquidar e de entregar o imposto nos Cofres do Estado Relativamente a esta questão importa salientar o disposto nas alíneas a) e h), n.º 1, do artigo 1.º e alínea n), do artigo 5.º, todos do CIS. Assim: 1 – Quando intervenham pessoas colectivas – caso em apreço – ou pessoas singulares no exercício de uma actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, é a eles que, enquanto sujeitos passivos, incumbe a obrigação de liquidar e entregar o imposto nos cofres do Estado (alínea h), n.º 1, do artigo 2.º do CIS); 2 – Só no caso de não intervirem, a qualquer título, pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício de uma actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, é que tal obrigação recai sobre as entidades a quem forem apresentados "os contratos ou documentos para qualquer efeito legal", e quando lhes forem apresentados (alínea a), n.º 1, do artigo 2.º do CIS); 3 – A entrega do imposto liquidado é feita através da guia de retenção na fonte de IRS/IRC e Imposto do Selo, rubrica 311, "IS – Jogo”. V – Quais as taxas a aplicar 1 – As taxas a aplicar sobre os valores ilíquidos dos prémios são as seguintes: Tipo de Jogo Prémio em Dinheiro Prémio em Espécie Bingo 25% 35% Restantes 35% 45% 2 – Os montantes dos prémios devem ser anunciados líquidos de impostos, pelo que, independentemente da taxa, o beneficiário recebe sempre o prémio pelo montante anunciado, mantendo-se actual o entendimento expresso pela DGCI no seu Ofício-Circulado n.º 20067, de 09.04.2002, da DSIRS: "Quer o prémio seja atribuído em dinheiro ou em espécie, decorre das regras gerais de direito que os prémios a atribuir em sorteios ou concursos devem ser publicamente anunciados pelo seu valor líquido" (o Ofício-Circulado n.º 8/92 de 16.04.1992, entretanto revogado, já sancionava igual entendimento). VI – Qual a fórmula de cálculo do Imposto do Selo a pagar 1 – O valor ilíquido do prémio anunciado será igual ao quociente do: valor Processo: 2010003289 – IVE 1233 2 líquido / (1 - a taxa de retenção aplicável), isto é, valor líquido / 1 - 0,25; 0,35 ou 0,45 consoante o tipo de jogo e o facto do prémio ser pago em dinheiro ou espécie. 2 – Se o prémio for em espécie, o seu valor líquido corresponderá ao preço que o promotor tenha pago pelo bem, incluindo os impostos não dedutíveis que sobre aquele incidiram, nomeadamente o IVA. 3 - Os prémios (ofertas) referidos pela REQUERENTE devem qualificar-se, todos eles, como prémios em espécie. CONCLUSÕES 1 – Independentemente dos valores das "ofertas" incluídas na acção promocional em causa, devem as mesmas ser qualificadas como prémios em espécie. 2 – Os montantes dos prémios devem ser anunciados líquidos de impostos. 3 – Sendo a REQUERENTE a promotora no concurso incumbe-lhe, enquanto sujeito passivo, a obrigação de liquidar e entregar o imposto nos cofres do Estado. Processo: 2010003289 – IVE 1233 3
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