Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1233
- Data
- 2011-02-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
- Descritores
Sumário
Prémios de Sorteios ou Concursos.
Texto integral (1137 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo e Tabela Geral do Imposto do Selo
Artigo: 2.º, n.º 1, alínea p); 5.º, alínea t); Verba 11.2 da TGIS
Assunto: Prémios de Sorteios ou Concursos
Processo: 2010003289 – IVE 1233, com despacho concordante, de 31.01.2011, da
Subdirectora-Geral da Área dos Impostos sobre o Património
Conteúdo:
PEDIDO
A REQUERENTE solicita, nos termos do artigo 59.º, n.º 3, alíneas e), e artigo
68.º, todos da Lei Geral Tributária e artigo 57.º do CPPT, a emissão de
informação vinculativa. Os factos apresentados são os seguintes:
1 – No âmbito da sua actividade de produção e comercialização, pretende
iniciar uma acção promocional do produto A, colocando no mercado um
conjunto de packs com a indicação da oferta a que o consumidor tem direito;
2 - Atendendo ao facto de todos os packs contemplarem uma oferta, ainda
que de valor comercial diferente e na sua grande maioria de valor reduzido,
entende a REQUERENTE, não estarem reunidas as condições necessárias para
que tenha que proceder ao pagamento de imposto por ofertas em espécie, de
acordo com o emanado no respectivo código.
ANÁLISE
I – Informação Vinculativa
O artigo 68.º da LGT estabelece o regime das informações vinculativas sobre a
situação tributária dos sujeitos passivos incluindo os pressupostos dos
benefícios fiscais. O pedido de informação deve ser apresentado pelo sujeito
passivo e outros que demonstrem um interesse legítimo, impondo-se a prévia
descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretende, requisitos
que no caso presente se encontram preenchidos, ainda que se possa
considerar que a presente descrição é muito sumária.
II – Conceito de atribuição
1 – Com a entrada em vigor da Lei n.º 3-B/2010 (OE/2010), de 28.04, foi
revogado o n.º 2 do artigo 9.º do CIRS, passando os rendimentos resultantes
de prémios do bingo, das rifas, do jogo do loto, e dos outros prémios de
sorteios ou de concursos a ser tributados, de novo, em sede de Imposto do
Selo, definindo o legislador que o momento do nascimento da obrigação
tributária (facto gerador) é aquele em que o prémio for atribuído (alínea t) do
artigo 5.º do CIS).
2 – Poder-se-á, então, concluir que o legislador quando prescreve, em sede de
Imposto do Selo, que a obrigação tributária se considera constituída no
momento da atribuição mais não faz do que transpor para o Código do
Imposto do Selo a solução existente no CIRS, afastando qualquer distinção
decorrente da existência ou não de uma habilitação prévia do sujeito passivo
decorrente da aquisição onerosa de um título.
3 – Nestes termos, verifica-se o nascimento da obrigação tributária no
momento em que a entidade promotora reconheça a existência de uma
obrigação/encargo decorrente de ter de conceder um determinado prémio e,
por consequência, tornar o beneficiário detentor de um direito/crédito,
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independentemente de este estar identificado ou vir a levantar o prémio.
III – Quem é que deve suportar o encargo do imposto
O encargo do imposto recai sempre sobre o beneficiário (alínea t), n.º 3, do
artigo 3.º do CIS), sendo beneficiário a pessoa, singular ou colectiva, a quem
seja atribuído o prémio, independentemente desta ser a pessoa que fez a
aposta premiada e que o reclamou, ou aquela que o Governador Civil do
distrito respectivo venha a determinar (caso dos prémios não reclamados no
prazo estipulado nos Regulamentos, facto este que deve ser comunicado ao
Governador Civil do distrito respectivo, a fim de que este determine o destino
a dar-lhes, designadamente a reversão dos prémios a instituições com fins
assistenciais ou humanitários; prevendo-se, ainda, que também ocorra a
reversão dos prémios ainda que as operações do concurso não se realizem
depois de se ter iniciado a participação do público por incumprimento do
promotor das cláusulas do regulamento do sorteio, ou ainda, se se tiver
tornado impossível a atribuição do correspondente prémio).
IV – A quem incumbe a obrigação de liquidar e de entregar o imposto nos
Cofres do Estado
Relativamente a esta questão importa salientar o disposto nas alíneas a) e h),
n.º 1, do artigo 1.º e alínea n), do artigo 5.º, todos do CIS. Assim:
1 – Quando intervenham pessoas colectivas – caso em apreço – ou pessoas
singulares no exercício de uma actividade de comércio, indústria ou prestação
de serviços, é a eles que, enquanto sujeitos passivos, incumbe a obrigação de
liquidar e entregar o imposto nos cofres do Estado (alínea h), n.º 1, do artigo
2.º do CIS);
2 – Só no caso de não intervirem, a qualquer título, pessoas colectivas ou
pessoas singulares no exercício de uma actividade de comércio, indústria ou
prestação de serviços, é que tal obrigação recai sobre as entidades a quem
forem apresentados "os contratos ou documentos para qualquer efeito legal",
e quando lhes forem apresentados (alínea a), n.º 1, do artigo 2.º do CIS);
3 – A entrega do imposto liquidado é feita através da guia de retenção na
fonte de IRS/IRC e Imposto do Selo, rubrica 311, "IS – Jogo”.
V – Quais as taxas a aplicar
1 – As taxas a aplicar sobre os valores ilíquidos dos prémios são as seguintes:
Tipo de Jogo Prémio em Dinheiro Prémio em Espécie
Bingo 25% 35%
Restantes 35% 45%
2 – Os montantes dos prémios devem ser anunciados líquidos de impostos,
pelo que, independentemente da taxa, o beneficiário recebe sempre o prémio
pelo montante anunciado, mantendo-se actual o entendimento expresso pela
DGCI no seu Ofício-Circulado n.º 20067, de 09.04.2002, da DSIRS: "Quer o
prémio seja atribuído em dinheiro ou em espécie, decorre das regras gerais de
direito que os prémios a atribuir em sorteios ou concursos devem ser
publicamente anunciados pelo seu valor líquido" (o Ofício-Circulado n.º 8/92
de 16.04.1992, entretanto revogado, já sancionava igual entendimento).
VI – Qual a fórmula de cálculo do Imposto do Selo a pagar
1 – O valor ilíquido do prémio anunciado será igual ao quociente do: valor
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líquido / (1 - a taxa de retenção aplicável), isto é, valor líquido / 1 - 0,25;
0,35 ou 0,45 consoante o tipo de jogo e o facto do prémio ser pago em
dinheiro ou espécie.
2 – Se o prémio for em espécie, o seu valor líquido corresponderá ao preço
que o promotor tenha pago pelo bem, incluindo os impostos não dedutíveis
que sobre aquele incidiram, nomeadamente o IVA.
3 - Os prémios (ofertas) referidos pela REQUERENTE devem qualificar-se,
todos eles, como prémios em espécie.
CONCLUSÕES
1 – Independentemente dos valores das "ofertas" incluídas na acção
promocional em causa, devem as mesmas ser qualificadas como prémios em
espécie.
2 – Os montantes dos prémios devem ser anunciados líquidos de impostos.
3 – Sendo a REQUERENTE a promotora no concurso incumbe-lhe, enquanto
sujeito passivo, a obrigação de liquidar e entregar o imposto nos cofres do
Estado.
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