Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12326
- Data
- 2018-03-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções - Prestações de serviços de formação/consultoria prestadas no âmbito dos projetos cofinanciados, bem como os serviços prestados pelas entidades formadoras subcontratadas.
Texto integral (2292 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. 10) do art. 9.º
Assunto: Isenções - Prestações de serviços de formação/consultoria prestadas no
âmbito dos projetos cofinanciados, bem como os serviços prestados pelas
entidades formadoras subcontratadas.
Processo: nº 12326, por despacho de 2018-03-07, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, apresentado nos
termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, pelo sujeito passivo, cumpre
prestar a seguinte informação:
I - Descrição sucinta da questão em apreço
1. A Requerente é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, à
qual foi reconhecido o estatuto de utilidade pública e tem como objetivo
representar, defender, promover e estudar os interesses económico-sociais
das entidades que no seu distrito exerçam ou representem qualquer atividade
de natureza industrial ou conexa.
No âmbito da sua atividade realiza serviços de formação profissional, a qual
está reconhecida pela DGERT, em diversas áreas, com competência nos
domínios da formação e reabilitação profissional.
Candidatou-se a projetos conjuntos de formação-ação [alínea j) do n.º 2 do
artigo 42.º do RECI - Regulamento Específico do Domínio da Competitividade
e Internacionalização - aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de
fevereiro].
Atendendo ao volume de formação, à obrigatoriedade de cumprimento das
regras da contratação pública e à especificidade da formação-ação, cujas
componentes de formação e consultoria são consideradas partes incindíveis do
mesmo processo formativo, considerou necessário subcontratar entidades
formadoras/consultoras devidamente certificadas para executar toda a
formação/consultoria nas áreas em que a própria requerente se encontra
certificada, tendo sido igualmente subcontratadas entidades
formadoras/consultoras devidamente certificadas para executar a
formação/consultoria na área em que a requerente não possui a certificação
(hotelaria e restauração).
A Requerente é a entidade promotora dos referidos projetos de formação-ação
e tem como responsabilidade o seu desenvolvimento, acompanhamento e
execução junto das entidades beneficiárias, as PME's, as quais receberão um
incentivo não reembolsável correspondente a 90% dos custos totais elegíveis
do projeto.
Enquanto entidade promotora do projeto, irá faturar às empresas beneficiárias
duas componentes, incentivo para as empresas na modalidade "auxilius
minimus (90%) e comparticipação privada, a suportar pelas empresas
beneficiárias do projeto (10%).
2. Pretende saber se a prestação de serviços de formação que irá efetuar,
quer nas áreas em que se encontra certificada, quer na área em que não está
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certificada (hotelaria e restauração), sempre com recurso a entidades
externas certificadas nas referidas áreas se encontra, como é seu
entendimento, abrangida pela isenção da alínea 10) do artigo 9.º do CIVA.
II - Enquadramento em sede de IVA
3. A Requerente encontra-se enquadrada em IVA como sujeito passivo do
regime normal de IVA, com periodicidade mensal, exercendo atividade com o
Código de Classificação de Atividade Económica (CAE) "94110 - Atividades de
organizações económicas e patronais" (Principal) e "85591 - Formação
profissional" (Secundário).
4. A questão que coloca prende-se com a aplicação da alínea 10) do artigo 9.º
do CIVA, norma que estabelece a isenção do imposto nas "prestações de
serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as
transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o
fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por
organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo
competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos
ministérios competentes".
A componente Consultoria
5. Desde logo, como decorre da própria norma, pretende-se abranger na
isenção as prestações de serviços que tenham por objeto a formação
profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços
conexas, efetuadas por determinadas entidades.
No caso em apreço, além das prestações de serviços que têm por objeto a
formação profissional, propriamente dita, estão presentes, também, serviços
de consultoria, conexos ou acessórios à prestação principal.
6. A jurisprudência comunitária (o Acórdão C-434/05, de 2007/14/06, Horizon
College; o Acórdão C-425/06, de 2008/02/21, Part Service SRL; o Acórdão C-
253/07, de 2008/10/16, Canterbury Hockey Club e Canterbury Ladies Hockey
Club e o Acórdão C-174/11, de 2012/11/15, Zimmermann, entre outros)
estabeleceu um conjunto de critérios/requisitos necessários para que uma
operação se possa considerar como conexa/acessória de uma outra operação
principal.
Sinteticamente, apenas se podem considerar como prestações de serviços
conexas/acessórias relativamente a uma prestação principal, as prestações de
serviços que:
(i) sejam disponibilizadas com o escopo, único, de permitir que a atividade
principal, exercida, pelo sujeito passivo, seja realizada nas melhores
condições, não constituindo, portanto, estas prestações acessórias/conexas,
um fim em sim mesmas;
(ii) a referida disponibilização dos serviços conexos/acessórios seja de uma
natureza ou de uma qualidade tais que, na falta dos mesmos, não poderia
ser assegurado que a atividade principal teria valor equivalente.
Ou seja, uma prestação deve ser considerada acessória em relação a uma
prestação principal quando não constitua um fim em si mesmo, mas um meio
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acessório ou complementar de efetuar nas melhores condições o serviço
principal do prestador.
7. Ora, de acordo com o exposto no pedido de informação, a Requerente
encontra-se certificada pela DGERT, em diversas áreas de formação
(confirmável na página eletrónica da referida Direção-Geral) tendo-se
candidatado a projetos conjuntos de formação-ação [alínea j) do n.º 2 do
artigo 42.º do RECI].
O citado Regulamento específico, adotado e publicado pela Portaria n.º 57-
A/2015, de 27 de fevereiro (alterado pelas Portarias n.º 181-B/2015, de 19 de
junho e 328-A/2015, de 2 de outubro bem como pela Declaração de
Retificação n.º 30-B/2015, de 26 de junho) estabelece um quadro
regulamentar relativo ao cofinanciamento pelo Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo Social Europeu (FSE) no
domínio da competitividade e internacionalização para projetos inseridos no
sistema de incentivos às empresas, nos sistemas de apoio à modernização e
capacitação da Administração Pública, no sistema de apoio à investigação
científica e tecnológica e no sistema de apoio às ações coletivas, no período de
programação 2014-2020.
Neste âmbito, um projeto conjunto é aquele que é apresentado por uma
entidade promotora que desenvolve um programa estruturado de intervenção
num conjunto composto por PME e apresenta soluções comuns e coerentes
face a problemas ou oportunidades a explorar no quadro das empresas
envolvidas.
A entidade promotora do projeto conjunto de formação-ação submete a
candidatura e é responsável pela sua implementação e acompanhamento,
desenvolvendo a formação que coloca à disposição das PME participantes, que
se constituem como beneficiárias da intervenção.
Dadas as especificidades desta metodologia (formação-ação) ficou definido no
RECI [alínea j) do n.º 2 do artigo 42.º] que os referidos projetos são
enquadrados na tipologia de projetos conjuntos do sistema de incentivos à
qualificação e internacionalização das PME.
8. A formação-ação é uma intervenção de formação em contexto
organizacional em que existe um processo de aprendizagem orientado para a
consecução dos objetivos organizacionais em que a aprendizagem resulta da
atividade experiencial, ou seja, da ação de fazer (balizada com o objetivo de
resolver um problema ou empreender um projeto definido), pelo que, o tempo
de formação e ação surgem sobrepostos e a aprendizagem vai sendo
construída através do desenvolvimento das interações orientadas para o saber
fazer.
Isto é, trata-se de uma metodologia que implica a mobilização em alternância
das vertentes de formação e consultoria (on the job) permitindo atuar ao nível
dos formandos (desenvolver competências) e da empresa (aumentar a
produtividade e a introdução de processos de mudança/inovação).
Neste contexto, formação e ação são indissociáveis, refletindo o termo
"Formação-Ação" a relação que se estabelece entre o exercício e a
aprendizagem. Formação pela ação, portanto.
9. Do exposto decorre que a componente "consultoria", inserida neste
contexto (projetos de formação-ação), não constitui um fim em si mesmo,
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mas um meio acessório ou complementar de efetuar nas melhores condições o
serviço principal do prestador, devendo, portanto, ser considerado como uma
prestação conexa/acessória que integra a própria prestação principal
(formação).
Ambas as componentes (formação/consultoria) encontram-se tão
estreitamente ligadas que, objetivamente, formam uma única prestação
económica indissociável, cuja decomposição teria natureza artificial.
Já, neste sentido, a Orientação Técnica n.º …, emitida pelo PO
Competitividade e Internacionalização, acerca dos Projetos de Formação -
Ação Modalidade Projetos Conjuntos, indica que "Os serviços prestados no
âmbito da formação, quer se trate de formação propriamente dita, quer de
serviços com ela conexos e indispensáveis à sua execução, enquadram-se no
âmbito de incidência objetiva da isenção referida no n.º 10 do artigo 9.º do
CIVA.
Estando os serviços de consultoria intrinsecamente ligados à formação, não
constituindo um fim em si mesmos, não podem ser consideradas prestações
autónomas. Assim, devem ser entendidos como fazendo parte integrante da
prestação de serviços de formação e seguir o mesmo enquadramento
atribuído à operação principal.
A fatura deve ser emitida pelo conjunto das prestações de serviços efetuadas
(formação e consultoria) ou, caso seja separadamente, a consultoria deve
sempre fazer referência à formação na qual se considera incluída.".
O reconhecimento da competência no domínio da formação
profissional
10. Pressuposto obrigatório, também, para que as prestações de serviços que
tenham por objeto a formação profissional, bem como as transmissões de
bens e prestações de serviços conexas beneficiem da isenção é que sejam
efetuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas
como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais
pelos ministérios competentes.
Nos termos do disposto no n.º 3 do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de
outubro (diploma que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas
operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos
fundos estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-
2020), para efeitos dos apoios do FSE, as entidades formadoras consideram-
se certificadas quando a certificação tenha sido concedida ao abrigo do regime
instituído pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro (alterada pela portaria
n.º 208/2013, de 26 de junho).
Esta Portaria define, na alínea c) do artigo 3.º, que «Certificação de entidade
formadora» é o ato de reconhecimento formal de que uma entidade detém
competências, meios e recursos adequados para desenvolver atividades
formativas em determinadas áreas de educação e formação.
O organismo a quem compete a certificação das entidades formadoras é a
Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), nos termos
do Decreto-Lei n.º 210/2007, de 29 de maio.
Esta certificação da entidade formadora (acreditação) é atribuída à entidade
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formadora e não aos cursos por ela desenvolvidos e constitui um requisito
obrigatório para o recurso a fundos públicos que financiem a atividade
formativa.
Assim, as entidades que desenvolvem ações de formação profissional
subsidiadas por fundos comunitários (v.g. Fundo Social Europeu) ou pelo
Estado, devem considerar-se abrangidas pela parte final da alínea 10) do
artigo 9.º do CIVA, atenta a intervenção a controle das autoridades nacionais
e comunitárias (cfr. ponto 3 do Ofício-Circulado n.º 55466, de 22 de junho, da
DSIVA).
A subcontratação de entidades formadoras/consultoras
11. A Requerente encontra-se na lista de entidades acreditadas relativamente
aos Vales Oportunidades de Internacionalização, divulgada pela Autoridade de
Gestão do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização
(COMPETE 2020 - estrutura na Administração Central do Estado criada pela
Resolução de Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro).
O RECI (artigo 17.º) veio estabelecer um mecanismo de acreditação das
entidades prestadoras de serviços nos "vales", enquanto instrumento de
transparência e promoção da qualidade do serviço prestado. Os projetos
simplificados, designados por "Vales", são um instrumento simplificado ao
nível dos procedimentos de análise e do prazo de decisão.
A acreditação das entidades prestadoras é efetuada num sistema de registo
único, com regras comuns para todos os Programas Operacionais envolvidos
no financiamento dos projetos simplificados "Vales", no qual se indicam as
áreas para as quais as entidades dispõem de competências próprias, não
sendo admitida a subcontratação (n.º 3 do artigo 17.º do RECI).
Assim, no que respeita à subcontratação de outras entidades formadoras
(externas), presumivelmente para a execução de outros projetos, fora do
âmbito dos Vales Oportunidades de Internacionalização e nos quais seja
admitida a subcontratação de entidades externas, desde que estas entidades
formadoras possuam certificação válida e a prestação de serviços de formação
profissional seja efetuada nas áreas abrangidas por essa certificação, essa
prestação de serviços é ela própria isenta, nos termos da alínea 10) do artigo
9.º do CIVA.
III - Conclusão
12. Os serviços de consultoria, no âmbito dos projetos de formação-ação,
encontram-se intrinsecamente ligados à formação, não constituindo um fim
em si mesmos, pelo que não são de considerar como prestações autónomas.
Devem ser entendidos como fazendo parte integrante da prestação de
serviços de formação e seguir o mesmo enquadramento atribuído à operação
principal, desde que constem do projeto cofinanciado de formação-ação e a
estes se reportem.
A fatura deve ser emitida pelo conjunto das prestações de serviços efetuadas
(formação e consultoria) ou, caso seja separadamente, a consultoria deve
sempre fazer referência à formação na qual se considera incluída.
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13. As entidades que desenvolvem ações de formação profissional subsidiadas
por fundos comunitários (v.g. Fundo Social Europeu) ou pelo Estado, devem
considerar-se abrangidas pela parte final da alínea 10) do artigo 9.º do CIVA,
atenta a intervenção a controle das autoridades nacionais e comunitárias (cfr.
ponto 3 do Ofício-Circulado n.º 55466, de 22 de junho, da DSIVA).
14. Assim, as prestações de serviços de formação/consultoria que a
requerente irá prestar no âmbito dos projetos cofinanciados (FEDER e FSE)
encontram-se abrangidas pela isenção da alínea 10) do artigo 9.º do CIVA, o
mesmo se aplicando aos serviços prestados pelas entidades formadoras
subcontratadas (nos casos em que tal seja admissível pelo Regulamento -
RECI) desde que estas possuam certificação válida e a prestação de serviços
de formação profissional seja efetuada nas áreas abrangidas por essa
certificação.
15. Resta apenas ressalvar que, se as entidades em causa, ainda que
certificadas, prosseguirem a atividade de consultoria a montante, a jusante
e/ou simplesmente dissociada da formação, essa atividade não se enquadrada
na isenção da alínea 10) do artigo 9.º do CIVA, sendo, como tal, sujeita a IVA.
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