Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12315
- Data
- 2017-12-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Bens resultantes da reciclagem de resíduos materiais plásticos, por processos que envolvem a triagem, lavagem, trituração, extrusão e peletização (transformação em "pellets", grânulos) dos mesmos.
Texto integral (2919 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. i) do n.º 1 do art. 2.º; al. c) do n.º 1 do art.18.º;
Assunto: Enquadramento – Bens resultantes da reciclagem de resíduos materiais
plásticos, por processos que envolvem a triagem, lavagem, trituração,
extrusão e peletização (transformação em "pellets", grânulos) dos mesmos.
Processo: nº 12315, por despacho de 2017-11-30, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte
informação:
I - PEDIDO
1. A requerente vem expor o seguinte:
(i) É uma associação cujas empresas associadas têm por atividade principal a
reciclagem de resíduos materiais plásticos, por processos que envolvem a
triagem, lavagem, trituração, extrusão e peletização (transformação em
"pellets", grânulos) dos mesmos.
(ii) Destes processos resultam os chamados "reciclados" que constituem
matérias-primas secundárias, ou seja, são suscetíveis de, sem necessidade
de qualquer operação adicional, substituir matérias-primas primárias.
(iii) Como tal, e em conformidade com as definições legais de "resíduos" e
"reciclagem" estabelecidas e consolidadas na legislação nacional e
comunitária em vigor, as empresas recicladoras sempre consideraram que os
referidos "reciclados" já não são resíduos, mas sim produtos, sendo a
respetiva faturação emitida com IVA à taxa normal.
(iv) Este tem sido o procedimento normal desde sempre assumido pelas
empresas associadas da requerente ao emitirem faturas correspondentes à
venda dos seus "reciclados".
(v) As empresas em questão são titulares de licenciamento para a referida
atividade. Até muito recentemente, essa atividade era enquadrada pelo
código R3 (reciclagem) do Anexo II do DL 178/2006 (Regime Geral de
Gestão de Resíduos - RGGR).
(vi) Desde há algum tempo a esta parte, e sem que tenham ocorrido
modificações dos critérios ou definições legais, a APA - Agência Portuguesa
do Ambiente, I.P. (APA), passou a ter um entendimento diferente, segundo o
qual os referidos "reciclados" ainda são resíduos e as empresas recicladoras
já não são verdadeiramente recicladoras mas apenas "preparadoras para
reciclagem".
(vii) O novo entendimento da APA, expresso no texto disponibilizado no
portal da APA e transmitido para as várias CCDR, está a traduzir-se na
recusa de licenciamento de indústrias de reciclagem para operações R3
(reciclagem), limitando-se às operações R12 (preparação) e R13
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(armazenagem).
(viii) Por outro lado, as indústrias transformadoras de plásticos, que
processam os referidos reciclados (matéria-prima secundária), ao
procederem à alteração ou atualização dos seus licenciamentos, estão a ser
confrontadas com a exigência de apresentação de pedido de alteração, ao
abrigo do artigo 39.º do Diploma que aprova o Sistema da Indústria
Responsável (Decreto-lei 169/2012, de 1 de Agosto), como se fossem
operadores de gestão de resíduos, sob pena de incorrerem em penalizações.
(ix) O novo entendimento da APA está em aplicação pelas várias entidades
licenciadoras, designadamente, a própria APA, as CCDR (Comissões de
Coordenação e Desenvolvimento Regional) e o IAPMEI - Agência para a
Competitividade e Inovação, I.P.
(x) Sucede que a classificação dos "reciclados" como produtos ou como
resíduos tem implicações fiscais em matéria de IVA. Se foram considerados
como produtos, os reciclados estão sujeitos à taxa normal do IVA.
(xi) Se forem considerados como "resíduos", o regime é o da inversão do
sujeito passivo e não há lugar à aplicação de IVA nas faturas, com a
consequente perda de receita fiscal.
(xii) A situação resultante do novo entendimento da APA é susceptível de
gerar confusão e aplicação de critérios opostos, consoante a empresa que
emite a fatura tenha licenciamento R3 (reciclagem) em vigor, ou tenha
apenas o licenciamento R12 (preparação para reciclagem) resultante do novo
entendimento. A possibilidade de algumas empresas faturarem os reciclados
como produtos e com IVA e outras faturarem os mesmos reciclados como
resíduos e sem IVA, afigura-se inadmissível e discriminatória.
(xiii) As empresas que entretanto vejam o seu licenciamento alterado correm
o risco de incorrer em infração fiscal caso os serviços de finanças considerem
que a classificação atribuída aos seus produtos é incorreta. Se as empresas
recicladoras passarem a faturar os seus produtos sem IVA (por ainda serem
"resíduos" como pretende a APA), correm o risco de incorrer em infração
fiscal porquanto os reciclados, sendo produtos, estão sujeitos ao regime
normal de faturação com IVA, e não ao regime de inversão de sujeito passivo
previsto no artigo 2.º, n.º 1, alínea i) e no Anexo E, alínea d), do CIVA, que
se aplica aos resíduos de plástico.
(xiv) Ao abrigo desse entendimento já foi emitido pelo menos um alvará de
licenciamento a uma empresa de reciclagem que apenas inclui operações R12
(preparação para reciclagem) e R13 (armazém de resíduos), tendo-lhe sido
negado o licenciamento para as operações R3 (reciclagem), que constava do
alvará anterior. Em consequência do novo entendimento e do novo alvará, os
produtos fabricados pela referida empresa são considerados pela APA como
sendo ainda resíduos (e não produtos), o que implica a dúvida quanto à
forma como a empresa deve processar o IVA nas suas faturas: com IVA à
taxa normal, como sempre fez, ou sem IVA, ao abrigo do regime de inversão
do sujeito passivo previsto para as operações previstas na alínea d) do Anexo
E do CIVA.
(xv) A situação afeta também as indústrias transformadoras de plásticos que
adquirem os referidos "reciclados", porquanto também necessitam de saber
se devem aceitar faturas sem IVA e se, nas suas declarações periódicas
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devem proceder à liquidação e dedução do valor do IVA.
2. Face ao exposto, a requerente pretende saber se os produtos reciclados
fabricados pelas indústrias recicladoras de plásticos (resultantes dos
processos de reciclagem mecânica que envolvem as operações de triagem,
lavagem, trituração, extrusão e peletização) devem continuar a ser
considerados "produtos" sujeitos ao regime normal do IVA, ou se devem ser
considerados "resíduos" e como tal abrangidos pelo regime de inversão do
sujeito passivo, previsto no artigo 2.º, n.º 1, alínea i) e no Anexo E, alínea
d), do CIVA.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
A - REGRAS ESPECIAIS, DE TRIBUTAÇÃO EM SEDE DE IVA, DE
DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E SUCATAS RECICLÁVEIS E CERTAS
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS RELACIONADAS
3. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a Lei n.º 33/2006,
de 28 de julho, veio estabelecer regras especiais em matéria de tributação
dos desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, bem como de certas
prestações de serviços relacionadas, aditando o Anexo E ao Código do IVA
(CIVA), o qual contempla a "Lista dos bens e serviços do sector de
desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º
1 do artigo 2.º" do citado código.
4. Com efeito, encontram-se previstas no Anexo E, nomeadamente, as
"transmissões, assim como prestações de certos serviços de transformação
conexos, de resíduos ferrosos e não ferrosos, bem como de aparas, sucata,
resíduos e materiais usados e recicláveis que consistam em pó de vidro,
vidro, papel, cartão, trapos, ossos, couro, couro artificial, pergaminho, peles
em bruto, tendões e nervos, cordéis, cordas, cabos, borracha e plástico "
(ver alínea d) do Anexo E).
5. Conforme esclarece o Ofício-circulado n.º 30098, de 11-08-2006, que
versa sobre esta matéria, estas regras consistem na aplicação da inversão do
sujeito passivo, passando a liquidação do IVA, que se mostre devido nessas
operações, a ser efetuada pelo respetivo adquirente, desde que sujeito
passivo do imposto com direito à dedução total ou parcial.
6. Paralelamente introduz-se a obrigatoriedade de auto-faturação nos casos
em que os sujeitos passivos adquiram aquele tipo de bens e/ou serviços a
particulares.
7. Para que haja lugar à aplicação das regras especiais de tributação, ou
seja, à inversão do sujeito passivo estabelecida na alínea i) do n.º 1 do artigo
2.º do CIVA, é necessário que:
- O adquirente dos bens/serviços seja um sujeito passivo de imposto, com
direito à dedução total ou parcial, independentemente da atividade
exercida; e
- Se verifique que os bens, objeto de transmissão ou de prestação sobre
eles efetuada, constituam "desperdícios, resíduos ou sucatas" enquadráveis
em qualquer das alíneas que compõe o Anexo E e, simultaneamente,
cumpram a condição essencial de serem recicláveis.
8. Efetivamente, o Anexo E ao CIVA, engloba, única e exclusivamente, bens
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recicláveis (e algumas prestações de serviços sobre eles efetuadas), ou seja,
bens que necessitam de sofrer algum tipo de transformação para serem
reutilizados.
9. É, portanto, condição essencial, para a aplicação da regra especial de
tributação mencionada, que os bens enquadrados no Anexo E constituam
desperdícios, resíduos e sucatas e que, cumulativamente sejam recicláveis.
10. Consequentemente, encontram-se excluídos da aplicação da regra de
inversão os bens que sejam reutilizáveis no seu estado original.
11. Este entendimento encontra-se consolidado por esta Direção de Serviços,
e tem sido refletido em diversas informações por ela prestadas,
nomeadamente na referente ao processo A100 2007766, sujeito a despacho
do SDG dos Impostos, substituto legal do Diretor-Geral, em 16-02-2009.
12. Efetivamente, pode ler-se no ponto 8 da mesma, que "(…) é
entendimento destes Serviços, que os materiais usados ou restos de
materiais, peças, acessórios e resíduos que sejam reutilizáveis no estado em
que se encontram ou após reparação, uma vez que não integram o conceito
de recicláveis, não se encontram abrangidos pelo regime especial de
tributação do imposto." E acrescenta, no ponto seguinte, referindo-se a um
"fardo proveniente da prensagem dos veículos em fim devida", que "dado
que este consubstancia, grosso modo, um denso monte de sucata, sem
qualquer outra utilização possível que não a posterior reciclagem, encontra-
se perfeitamente enquadrado no teor do Anexo E ao Código do IVA", pelo
que a respetiva transmissão se encontra abrangida pela regra especial de
tributação do imposto (inversão do sujeito passivo), a que se refere a alínea
i) do n.º 1 do art.º 2.º do citado Código.
13. Assim, face aos critérios estabelecidos no aludido regime, há que
considerar duas situações:
i) Quando um sujeito passivo com direito à dedução total do imposto
adquire "desperdícios, resíduos ou sucatas" (previstos no Anexo E), para
transformação, com vista à produção de produtos semi-fabricados, a
aquisição de tais bens, como matéria-prima, para fabricação de um produto
novo, ficam sujeitas às regras especiais de tributação, ou seja, à inversão
do sujeito passivo estabelecida na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
ii) Quando um sujeito passivo transmita bens que obteve pelo processo de
transformação (reciclagem), a liquidação do imposto segue segundo as
regras gerais de tributação, constantes do citado diploma.
14. Por seu turno, importa clarificar qual o conceito de desperdícios, resíduos
ou sucatas "recicláveis" para efeitos de enquadramento de uma operação no
Anexo E ao CIVA.
15. Para dar corpo ao conceito de resíduos recicláveis, importa chamar à
colação o Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR) , o qual se aplica às
operações de gestão de resíduos destinadas a prevenir ou reduzir a produção
de resíduos, o seu carácter nocivo e os impactes adversos decorrentes da
sua produção e gestão, bem como a diminuição dos impactes associados à
utilização dos recursos, de forma a melhorar a eficiência da sua utilização e a
proteção do ambiente e da saúde humana (vide artigo 2.º do RGGR).
16. Este diploma prevê o conceito de «Resíduos», estabelecendo que são
quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a
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intenção ou a obrigação de se desfazer, conforme estipula a alínea ee) do
seu artigo 3.º do RGGR.
17. Por seu turno, prevê a alínea bb) do mesmo preceito que «Reciclagem» é
qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais
orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são
novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu
fim original ou para outros fins mas que não inclui a valorização energética
nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como
combustível ou em operações de enchimento.
18. Já «Valorização» é entendida como qualquer operação, nomeadamente
as constantes no anexo ii do referido Decreto-lei, cujo resultado principal
seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil,
substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para
um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação
ou conjunto da economia, conforme estatui a alínea qq) do artigo 3.º do
RGGR.
19. Face à conjugação das aludidas normas, afigura-se que resíduos
recicláveis são quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz
ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, e que são suscetíveis de
ser objeto de operações que os transformem de modo a servirem um fim útil.
20. Face a esta ilação, um resíduo sujeito a uma operação de valorização, e
consequentemente transformado de modo a servir um fim útil, deixa de ser
um produto reciclável, para passar a ser um produto reciclado.
21. Deste modo, os bens que constituam "desperdícios, resíduos ou sucatas"
enquadráveis em qualquer das alíneas que compõe o Anexo E, e que sejam
suscetíveis de ser objeto de operações de reciclagem, ficam sujeitas às
regras especiais de tributação, ou seja, à inversão do sujeito passivo
estabelecida na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
22. Por sua vez, os bens que tenham resultado do referido processo de
reciclagem, sendo, em si mesmos, produtos aptos a servir um fim útil, já não
são considerados recicláveis, para efeitos da aplicação das referidas regras
especiais de tributação.
B - ENTENDIMENTO DA AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE
23. A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., é um instituto público integrado
na administração indireta do Estado, e que prossegue as atribuições do
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do
Território, sob superintendência e tutela do respetivo ministro, conforme
decorre dos n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 55/2016, de 26/08
(Lei Orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.).
24. No âmbito da matéria relativa a resíduos, decorre das alíneas a) e b) do
n.º 7 do artigo 3.º da aludida Lei Orgânica, que aquela entidade prossegue
as seguintes atribuições:
a) Exercer as funções de Autoridade Nacional de Resíduos, nomeadamente
assegurar e acompanhar a execução da estratégia nacional para os resíduos;
b) Assegurar o exercício de competências próprias de licenciamento, da
emissão de normas técnicas aplicáveis às operações de gestão de resíduos,
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do desempenho de tarefas de acompanhamento das atividades de gestão de
resíduos, bem como de uniformização dos procedimentos de licenciamento.
25. Trata-se, por conseguinte, de um organismo ao qual cabe proceder ao
licenciamento das entidades que desenvolvem a respetiva atividade na área
da gestão de resíduos.
26. É entendimento desta entidade que "o processamento de resíduos, que
serão posteriormente submetidos a outras operações de valorização, não
deve ser considerado reciclagem, mas sim um pré-tratamento. Esta operação
deve ser categorizada como preparação prévia à valorização ou eliminação
ou pré-processamento e inclui operações como o desmantelamento, a
triagem, trituração, compactação, peletização, a secagem, trituração,
condicionamento, reembalagem, a separação e a mistura".
E prossegue dizendo que são exemplos de operações R12 (preparação para
reciclagem), delas resultando resíduos: "e) Tratamento mecânico de resíduos
de plástico, que inclui as seguintes operações: triagem, trituração, lavagem,
secagem, separação, aglomeração, extrusão, composição, peletização. O
material de plástico resultante destas operações, que permanece resíduo,
pode assumir, nomeadamente, as seguintes formas: (…) granulado ou
pellets".
27. Por outro lado, assinala que "[n]o entanto, é sabido que estes materiais
secundários estão a ser colocados no mercado exatamente com as mesmas
características qualitativas com que sempre foram, não tendo havido,
genericamente, alterações no processo produtivo que está na origem da
obtenção dos mesmos".
28. Contudo, no que respeita, mais concretamente, às operações de
tratamento de resíduos de plástico, nomeadamente de peletização, a APA
refere que estas constituem uma operação de valorização R12, delas
resultando o resíduo "material de plástico, sob a forma de aglomerados,
flakes ou pellets".
29. E acrescenta que tomou a iniciativa, na qualidade de Autoridade Nacional
de Resíduos, de desenvolver critérios para a atribuição do fim do estatuto de
resíduo (FER) a estes resíduos de plástico, que se encontram vertidos na
Portaria n.º 245/2017, de 2 de agosto, que estabelece os critérios para a
atribuição do FER ao plástico recuperado, nomeadamente a escamas,
aglomerado e granulado.
30. Nesta sequência, conclui que, na condição do rigoroso cumprimento da
Portaria n.º 245/2017, o processamento de resíduos de plástico passará a
constituir uma operação de valorização R3, dela resultando o "produto
material de plástico (sob a forma de aglomerados, flakes ou pellets)".
III - APRECIAÇÃO DA QUESTÃO COLOCADA:
31. Face ao quadro normativo aplicável à questão em apreço e descrito no
título anterior da presente informação, cabe concluir o seguinte:
(i) Quando as empresas associadas da requerente adquiram "resíduos
materiais plásticos", estão em causa aquisições de bens mencionados no
Anexo E a outro sujeito passivo, pelo que aquelas, ao receberem a fatura,
devem liquidar o imposto devido pelas aquisições, aplicando a taxa normal
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(23%), prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, podendo a
operação ser efetuada na fatura do fornecedor ou em documento interno
emitido para o efeito.
(ii) Por seu turno, quando transmitam os bens obtidos pelo processo de
transformação ("pellets"), a liquidação do imposto segue segundo as regras
gerais de tributação, constantes do citado diploma.
iii) Efetivamente, ainda que se trate de produtos enquadráveis no Anexo E ao
Código do IVA, as "pellets" ou grânulos de plástico assumem a forma de
produto transformado, sendo um produto não reciclável e, como tal, vendido
a indústrias de transformação, pelo que a sua transmissão não se encontra
abrangida pelas regras especiais estabelecidas na alínea i) do n.º 1 do artigo
2.º do Código do IVA.
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