Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12307
- Data
- 2020-04-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento de serviços prestados à entidade patronal
Texto integral (895 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 2.º e 3.º
Assunto: Enquadramento de serviços prestados à entidade patronal
Processo: 2890/2017, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de
2017-12-27
Conteúdo: Pretende a requerente esclarecimento sobre o enquadramento, em sede
de IRS, dos rendimentos auferidos por trabalhadores, que integram os
seus quadros de pessoal, no exercício das funções, em regime liberal, de
formação, de treino das modalidades desportivas e de colaboração nas
provas ou eventos desportivos promovidos pela requerente.
Mais concretamente, trata-se de determinar se tais rendimentos se
subsumem no conceito de rendimentos do trabalho dependente
(Categoria A) ou de rendimentos empresariais e profissionais (categoria
B).
Assim:
1. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRS, consideram-se
rendimentos do trabalho dependente as remunerações pagas ou
colocadas à disposição do seu titular provenientes de:
"a) Trabalho por conta de outrem ao abrigo de contrato individual de
trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado;
b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços
ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direção da
pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito ativo na relação
jurídica dele resultante;
c) Exercício de função, serviço ou cargo públicos;
d) Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou
sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não
importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos
regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem
à situação de reforma, ou, mesmo que não subsista o contrato de
trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até
que tais requisitos se verifiquem, ainda que, em qualquer dos casos
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anteriormente previstos, sejam devidas por fundos de pensões ou
outras entidades, que se substituam à entidade originariamente
devedora."
2. Do elenco das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do
supra referido artigo, apenas relativamente às duas primeiras se
justifica ponderar a inclusão no respetivo âmbito dos rendimentos
relativamente aos quais nos é solicitado o enquadramento em sede
de IRS.
Ora, no que se refere à alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do
IRS, resulta expressamente do pedido apresentado pela requerente
que, não obstante existirem contratos de trabalho por conta de
outrem com os prestadores de serviços, os rendimentos em causa
não derivam de trabalho prestado ao abrigo desses contratos (essas
atividades não são exercidas no âmbito das relações laborais
estabelecidas entre esses colaboradores e a entidade patronal), pelo
que será de excluir a inclusão de tais rendimentos no âmbito da
norma em questão.
3. No que se refere à alínea b) dos mesmos número e artigo, a mesma
subsume no conceito de rendimentos do trabalho dependente os
decorrentes de trabalho prestado ao abrigo de contratos de aquisição
de serviços nas situações em que o trabalho é efetuado sob a
autoridade e a direção do adquirente desses serviços.
4. A rácio da norma antes referida, introduzida pelo Decreto-Lei n.º
206/90, de 26 de junho, encontra-se expressa no preâmbulo deste
diploma, que refere que "(…) a inclusão expressa na categoria A dos
rendimentos derivados dos contratos de aquisição de serviços e
outros de idêntica natureza, quando subjacente a tais contratos se
encontre uma realidade muito mais próxima do contrato individual de
trabalho do que um verdadeiro contrato de aquisição de serviços, é
ditada por evidentes razões de justiça social, porquanto,
pretendendo-se a neutralidade das normas fiscais face às decisões
dos agentes económicos, não pode, todavia, permitir-se que, perante
uma certa permissividade da lei, a realidade seja desvirtuada, em
prejuízo evidente da parte colocada em posição menos favorável."
5. Trata-se, assim, de chamar à tributação em sede da categoria A
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(rendimentos do trabalho dependente) rendimentos que, embora
derivem de contratos de aquisição de serviços, tais contratos tenham
uma natureza mais próxima de um contrato individual de trabalho,
evidenciada pelo facto de o trabalho ser realizado sob a autoridade e
a direção do adquirente dos serviços e, portanto, por não se
verificarem os elementos caracterizadores de um "verdadeiro"
contrato de aquisição de serviços, como sejam a autonomia, a não
subordinação hierárquica e a prestação de um resultado e não de
uma atividade.
6. Ora, na situação em apreço, decorre dos elementos fornecidos pela
requerente que o trabalho prestado pelos seus colaboradores, fora do
âmbito do contrato individual de trabalho, não é realizado em
situação de dependência hierárquica nem sob a direção da
requerente, pelo que está também afastada a inclusão de tais
rendimentos no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código
do IRS.
7. Assim, estando em causa rendimentos de prestações de serviços, os
mesmos enquadram-se no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
do Código do IRS, sendo tributados em sede deste imposto como
rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B).
8. Concluindo:
i) Os rendimentos auferidos pelos trabalhadores em causa
decorrentes do exercício, em regime de prestação de serviços, de
atividades fora do âmbito dos respetivos contratos individuais de
trabalho, não reúnem os pressupostos previstos na alínea b) do
n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRS e, como tal, não são
subsumíveis no conceito de rendimentos do trabalho dependente
(Categoria A);
ii) Consequentemente, tais rendimentos assumem a natureza de
rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo código.
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