Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12307

Data
2020-04-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Enquadramento de serviços prestados à entidade patronal

Texto integral (895 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 2.º e 3.º Assunto: Enquadramento de serviços prestados à entidade patronal Processo: 2890/2017, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 2017-12-27 Conteúdo: Pretende a requerente esclarecimento sobre o enquadramento, em sede de IRS, dos rendimentos auferidos por trabalhadores, que integram os seus quadros de pessoal, no exercício das funções, em regime liberal, de formação, de treino das modalidades desportivas e de colaboração nas provas ou eventos desportivos promovidos pela requerente. Mais concretamente, trata-se de determinar se tais rendimentos se subsumem no conceito de rendimentos do trabalho dependente (Categoria A) ou de rendimentos empresariais e profissionais (categoria B). Assim: 1. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRS, consideram-se rendimentos do trabalho dependente as remunerações pagas ou colocadas à disposição do seu titular provenientes de: "a) Trabalho por conta de outrem ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de outro a ele legalmente equiparado; b) Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito ativo na relação jurídica dele resultante; c) Exercício de função, serviço ou cargo públicos; d) Situações de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verificados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma, ou, mesmo que não subsista o contrato de trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifiquem, ainda que, em qualquer dos casos Processo: 2890/2017 1 anteriormente previstos, sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades, que se substituam à entidade originariamente devedora." 2. Do elenco das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do supra referido artigo, apenas relativamente às duas primeiras se justifica ponderar a inclusão no respetivo âmbito dos rendimentos relativamente aos quais nos é solicitado o enquadramento em sede de IRS. Ora, no que se refere à alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRS, resulta expressamente do pedido apresentado pela requerente que, não obstante existirem contratos de trabalho por conta de outrem com os prestadores de serviços, os rendimentos em causa não derivam de trabalho prestado ao abrigo desses contratos (essas atividades não são exercidas no âmbito das relações laborais estabelecidas entre esses colaboradores e a entidade patronal), pelo que será de excluir a inclusão de tais rendimentos no âmbito da norma em questão. 3. No que se refere à alínea b) dos mesmos número e artigo, a mesma subsume no conceito de rendimentos do trabalho dependente os decorrentes de trabalho prestado ao abrigo de contratos de aquisição de serviços nas situações em que o trabalho é efetuado sob a autoridade e a direção do adquirente desses serviços. 4. A rácio da norma antes referida, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 206/90, de 26 de junho, encontra-se expressa no preâmbulo deste diploma, que refere que "(…) a inclusão expressa na categoria A dos rendimentos derivados dos contratos de aquisição de serviços e outros de idêntica natureza, quando subjacente a tais contratos se encontre uma realidade muito mais próxima do contrato individual de trabalho do que um verdadeiro contrato de aquisição de serviços, é ditada por evidentes razões de justiça social, porquanto, pretendendo-se a neutralidade das normas fiscais face às decisões dos agentes económicos, não pode, todavia, permitir-se que, perante uma certa permissividade da lei, a realidade seja desvirtuada, em prejuízo evidente da parte colocada em posição menos favorável." 5. Trata-se, assim, de chamar à tributação em sede da categoria A Processo: 2890/2017 2 (rendimentos do trabalho dependente) rendimentos que, embora derivem de contratos de aquisição de serviços, tais contratos tenham uma natureza mais próxima de um contrato individual de trabalho, evidenciada pelo facto de o trabalho ser realizado sob a autoridade e a direção do adquirente dos serviços e, portanto, por não se verificarem os elementos caracterizadores de um "verdadeiro" contrato de aquisição de serviços, como sejam a autonomia, a não subordinação hierárquica e a prestação de um resultado e não de uma atividade. 6. Ora, na situação em apreço, decorre dos elementos fornecidos pela requerente que o trabalho prestado pelos seus colaboradores, fora do âmbito do contrato individual de trabalho, não é realizado em situação de dependência hierárquica nem sob a direção da requerente, pelo que está também afastada a inclusão de tais rendimentos no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRS. 7. Assim, estando em causa rendimentos de prestações de serviços, os mesmos enquadram-se no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, sendo tributados em sede deste imposto como rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B). 8. Concluindo: i) Os rendimentos auferidos pelos trabalhadores em causa decorrentes do exercício, em regime de prestação de serviços, de atividades fora do âmbito dos respetivos contratos individuais de trabalho, não reúnem os pressupostos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRS e, como tal, não são subsumíveis no conceito de rendimentos do trabalho dependente (Categoria A); ii) Consequentemente, tais rendimentos assumem a natureza de rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo código. Processo: 2890/2017 3
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