Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12303
- Data
- 2017-12-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Sumário
RBC - DT - Documentos de transporte que devem acompanhar as mercadorias que são expedidas para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores
Texto integral (1165 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 2º, 4º, 6º do DL 147/2003, de 11/7
Assunto:
RBC – DT - Documentos de transporte que devem acompanhar as
mercadorias que são expedidas para as Regiões Autónomas da Madeira e dos
Açores.
Processo: nº 12303, por despacho de 2017-11-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte
informação:
I - PEDIDO
1. A questão colocada pela requerente, no presente pedido, centra-se em
saber quais os documentos de transporte que devem acompanhar as
mercadorias que expede para as Regiões Autónomas da Madeira e dos
Açores.
2. A mercadoria, a pedido do seu cliente, é entregue num transitário, no
continente, que procede ao respetivo embarque num navio com destino a
uma das regiões autónomas e, assim, é acompanhada por uma guia de
transporte, com o nome e morada do transitário. Por sua vez, a fatura
emitida, nos termos do artigo 36.º do CIVA, é enviada para o seu cliente, nas
regiões autónomas, via CTT.
3. Este vai levantar a encomenda ao entreposto aduaneiro da sua região e
acompanha a mercadoria, no trajeto do entreposto para a sua sede, com a
guia de transporte, emitida pela requerente, em nome do transitário sedeado
no continente.
4. Refere que o seu cliente foi autuado, uma vez que a referida guia tinha
como destino final uma empresa do continente, o transitário.
5. Face ao exposto, solicita esclarecimentos quanto ao modo correto de
proceder, de modo a obstar à aplicação de coimas aos seus clientes.
II - QUADRO LEGAL APLICÁVEL
6. O Regime de Bens em Circulação objeto de transações entre sujeitos
passivos de IVA (doravante também designado por RBC), aprovado em
anexo ao Decreto-lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado e republicado
pelo Decreto-lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, conforme resulta do seu
artigo 1.º, aplica-se a todos os bens em circulação, em território nacional,
seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações
realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado.
7. Assim, de acordo com este diploma legal os bens colocados em circulação
no território nacional, e que sejam objeto de operações realizadas por
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sujeitos passivos de IVA são, em regra, obrigados a acompanhamento por
documento de transporte (artigo 1.º do RBC).
8. Deste modo, importa, por um lado, atender à alínea a) do n.º 1 do artigo
2.º do RBC que define como bens "os que puderem ser objeto de
transmissão ou prestação de serviços nos termos dos artigos 3.º e 4.º,
ambos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado".
9. E, por sua vez, a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do RBC considera como
bens em circulação "todos os que se encontrem fora dos locais de produção,
fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso
e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa,
incluindo troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afetação a uso
próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de
incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de
simples transferência, efetuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo
2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado".
10. A alínea b) do citado preceito acrescenta que "consideram-se ainda
«bens em circulação» os bens encontrados em veículos nos atos de descarga
ou transbordo mesmo quando tenham lugar no interior dos estabelecimentos
comerciais, lojas, armazéns ou recintos fechados que não sejam casas de
habitação, bem como os bens expostos para venda em feiras e mercados a
que se referem a Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, e o Decreto-Lei n.º
173/2012, de 2 de agosto".
11. O documento que pode acompanhar os bens em circulação pode ser uma
fatura, uma guia de remessa, uma nota de devolução, uma guia de
transporte ou outros documentos equivalentes (cf. al. b) do n.º 1 do artigo
2.º do RBC).
12. Por outro lado, considera-se «remetente» a "pessoa singular ou coletiva
ou entidade fiscalmente equiparada que, por si ou através de terceiros em
seu nome e por sua conta, coloca os bens à disposição do transportador para
efetivação do respetivo transporte ou de operações de carga, o transportador
quando os bens em circulação lhe pertençam ou, ainda, outros sujeitos
passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de
serviços por eles efetuada".
13. Portanto, em regra, cabe ao remetente dos bens emitir o documento de
transporte, antes da colocação em circulação dos mesmos (cf. n.º 1 do artigo
6.º do RBC).
14. Note-se, ainda, que o remetente dos bens pode acordar com o
transportador/transitário que este processe o documento de transporte, em
seu nome e por sua conta (do remetente).
15. Efetivamente, o remetente deve emitir uma guia de transporte ou
documento equivalente com indicação, nomeadamente, do nome, firma ou
denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou adquirente e
respetivo NIF quando este seja sujeito passivo, nos termos as alíneas b) e c)
do n.º 2 do artigo 4.º do RBC.
16. Acresce que, as faturas, guias de remessa ou documentos equivalentes
devem, ainda, indicar os locais de carga e descarga, referidos como tais, e a
data e hora em que se inicia o transporte (cf. n.º 4 do artigo 4.º do RBC).
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17. Considera-se «local de destino ou descarga» o local onde os bens em
circulação forem entregues ao destinatário, presumindo-se como tal o
constante no documento de transporte, se outro não for indicado (cf. alínea
i) do n.º 1 do artigo 1.º do RBC).
III - APRECIAÇÃO DA SITUAÇÃO APRESENTADA
18. Face ao quadro normativo supra exposto, cabe concluir o seguinte:
(i) O remetente dos bens, no caso em apreço, é a requerente, uma vez que é
ela que coloca os bens à disposição do transportador (transitário) para
efetivação do respetivo transporte (cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do
RBC);
(ii) O destinatário ou adquirente dos bens, que deve constar da guia de
transporte, é o cliente da requerente, localizado nas Regiões Autónomas;
(iii) O local de destino ou descarga, que deve ser indicado, é o local onde os
bens são entregues ou colocados à disposição do destinatário (entreposto
aduaneiro na região autónoma);
(iv) Já a entrega dos bens ao transitário configura uma mera colocação
desses bens à disposição do transportador para efetivação do respetivo
transporte ou de operações de carga, operação que não necessita de ser
relevada no documento de transporte;
(v) A partir do momento da descarga dos bens no entreposto aduaneiro,
deve ser o adquirente dos mesmos (cliente da requerente) a processar o
documento de transporte relativo ao segmento entre aquele local e o destino
final dos bens (as respetivas instalações), uma vez que este passa a ser o
remetente, por força da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do RBC).
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