Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12295
- Data
- 2017-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Consequências da celebração de um contrato de arrendamento (destinado a serviços) no logradouro de um imóvel adquirido para habitação própria e permanente.
Texto integral (670 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 17.º, n.º 1
Assunto: Consequências da celebração de um contrato de arrendamento (destinado a
serviços) no logradouro de um imóvel adquirido para habitação própria e
permanente
Processo: 2017000753 - IVE n.º 12295, com despacho concordante de 20.09.2017, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido
de informação vinculativa relativamente às consequências da celebração de
um contrato de arrendamento (para instalação da sede e dos serviços
administrativos de uma sociedade) do logradouro de um imóvel adquirido para
habitação própria e permanente.
Alega, o requerente:
1- Ter adquirido um imóvel para sua habitação própria e permanente, cujo
logradouro pretende arrendar;
2- O logradouro aparece descrito na escritura mas não é evidenciado na
descrição da matriz predial;
3- A afetação inicial do imóvel - habitação própria e permanente - manter-
se-á inalterada.
Tendo por base estes factos, o requerente, pretende informação vinculativa
sobre o seguinte:
- O arrendamento do logradouro irá prejudicar a redução de taxas da al. a) do
n.º 1 do art.º 17.º do CIMT e conduzir à aplicação do previsto na al. a) do n.º
7 do art.º 11.º do CIMT?
- A consequência para a perda da redução de taxas da al. a) do n.º 1 do art.º
17.º do CIMT será a aplicação das taxas da al. b) do n.º 1 do art.º 17.º do
CIMT ou a taxa da al. d) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT?
I – APRECIAÇÃO
No caso em apreço, o requerente adquiriu um prédio urbano com o benefício
da redução de taxas da al. a) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT, previsto para a
aquisição de prédios urbanos destinados exclusivamente à habitação própria e
permanente do adquirente.
No entanto, agora, pretende arrendar o logradouro do prédio a uma
sociedade, para instalação da sede e dos serviços administrativos desta.
Pois bem, a celebração do contrato de arrendamento do logradouro do prédio,
terá como consequência imediata a perda do benefício de redução de taxas de
que usufruiu na aquisição do prédio urbano destinado exclusivamente a
habitação própria e permanente.
Isto porque, a al. a) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT, prevê a aplicação de
taxas de IMT mais reduzidas na “aquisição de prédio urbano ou de fração
autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e
Processo: 2017000753 - IVE n.º 12295
1
permanente”.
E, o n.º 7 do art.º 11.º do CIMT, determina que: “Deixam de beneficiar
igualmente de isenção e de redução de taxas previstas no artigo 9.º e nas
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º as seguintes situações: a) Quando aos
bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no
prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda
(…)”.
Atendendo a que, o arrendamento do logradouro, terá como destino a
instalação da sede e dos serviços administrativos de uma sociedade, o prédio
deixará de estar “exclusivamente” afeto à habitação, conforme exige a al. b)
do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT.
Restará, como tal, aplicar à aquisição, a taxa da al. d) do n.º 1 do art.º 17.º
do CIMT – 6,5% -, prevista para a aquisição de outros prédios urbanos, isto é,
prédios urbanos que não se destinem exclusivamente à habitação própria e
permanente do adquirente ou à habitação.
II – CONCLUSÃO
Pelo exposto, conclui-se que, caso o requerente celebre um contrato de
arrendamento do logradouro do prédio, destinando-o à instalação da sede e
dos serviços administrativos de uma sociedade, ficará sem efeito a redução de
taxa, prevista na al. a) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT, devendo solicitar, no
prazo de 30 dias, a respetiva liquidação, conforme estabelece o art.º 34.º do
CIMT, à qual é aplicável a taxa da al. d) do n.º 1 do art.º 17.º do CIMT.
Processo: 2017000753 - IVE n.º 12295
2