Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12294

Data
2017-09-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução - Viatura ligeira, especial para bar, com três lugares (incluindo o condutor) - Veículo para fins especiais...

Texto integral (1017 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 21º Assunto: Direito à dedução - Viatura ligeira, especial para bar, com três lugares (incluindo o condutor) - Veículo para fins especiais… Processo: nº 12294, por despacho de 2017-08-31, da Diretora de Serviços do IVA, por subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. I - MOTIVOS DO PEDIDO 1. A requerente, encontrando-se enquadrada em IVA, no regime normal de periodicidade trimestral, com a atividade de " Fornecimento de refeições para eventos", CAE: 056210, vem expor e solicitar o seguinte: 1.1 Questiona acerca da possibilidade de dedução do IVA referente a despesas efetuadas com uma viatura ligeira, especial para bar, com três lugares (incluindo o condutor). 1.2 Refere que a viatura é estritamente necessária à atividade que desenvolve. II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 2. Sendo a atividade exercida pela requerente tributada, o IVA suportado nas aquisições de bens e serviços destinadas ao seu exercício é suscetível de dedução, nos termos dos artigos 19.º a 25.º do Código do IVA. 3. Estes artigos determinam os condicionalismos em que se opera o direito à dedução, sendo o artigo 21.º do CIVA, o que estabelece as limitações desse direito respeitantes a determinados bens e serviços. 4. A exclusão do direito à dedução, relativamente ao imposto suportado na aquisição dos bens e serviços descritos no nº 1 do art.º 21º do Código, deriva da natureza dos mesmos que os torna não essenciais à atividade produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares. 5. Assim, a alínea a) do nº 1 do art.º 21º do Código do IVA, exclui do direito à dedução o imposto contido nas " despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que sendo misto ou de transporte de passageiros não tenha mais de 9 lugares, com inclusão do condutor". 6. No entanto, o art.º 21º do CIVA, estabelece algumas exceções ao princípio da não dedução do imposto relativo a despesas mencionadas no nº 1, dada a especificidade da sua natureza e a sua afetação a fins empresariais. Assim, Processo: nº 12294 1 não se verifica a exclusão do direito à dedução em determinadas despesas, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua o objeto de atividade do sujeito passivo. 7. Assim, o n.º 2 do artigo 21.º do CIVA estabelece algumas exceções ao princípio da não dedução do imposto consagrado no n.º 1 do mesmo artigo. Nos termos desta norma, não se verifica a exclusão do direito à dedução, quando as despesas mencionadas na alínea a) do n.º 1 "respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objeto de atividade do sujeito passivo". 8. Deste modo, no que concerne à aquisição das viaturas de turismo, há a considerar as situações em que tais bens ou a sua exploração, constituem objeto da atividade do sujeito passivo ao qual é permitida a dedução do imposto suportado a montante na sua aquisição assim como nas despesas relativas à sua conservação, reparação ou transformação. 9. No caso em apreço, verifica-se que no "Documento Único Automóvel" consta a designação de viatura ligeira, "especial para bar". De acordo com o nº 3 do art.º 106º do Decreto-Lei nº. 114/94 de 3 de Maio, aditado pela Lei nº. 472/2007 de 3 de Setembro : "Os automóveis de passageiros e de mercadorias que se destinam ao desempenho de função diferente do normal transporte de passageiros ou de mercadorias são considerados especiais, tomando a designação a fixar em regulamento, de acordo com o fim a que se destinam". O n.º 4 daquele artigo dispõe " As categorias de veículos para efeito de aprovação de modelo são definidas em regulamento". 10. Por sua vez, o Decreto-Lei nº.198/2007 de 2007.05.16, define o que são considerados veículos para fins especiais :"Veículo para fins especiais designa um veículo da categoria M, N ou O para transportar passageiros ou mercadorias ou desempenhar uma função especial para a qual são necessários arranjos da carroçaria e/ou equipamentos especiais". 11. Da consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que a requerente está registada, para efeitos fiscais, com atividade principal de "Fornecimento de refeições para eventos", CAE 56210 e como atividade secundária " Restaurantes (Inclui atividade restauração com meios móveis) ", CAE 56107, sendo esta atividade compatível com a exploração daquela viatura para o desenvolvimento da atividade negocial. III. CONCLUSÕES 12. Em face do exposto, caso a utilização da viatura se esgote na utilização da atividade desenvolvida pela requerente e ainda se verifiquem todos os requisitos formais em legislação específica para o efeito, afigura-se estarem reunidos os pressupostos de enquadramento na alínea a) do n.°2 do art.º 21.° do CIVA. 13. Neste contexto, exercendo a requerente uma atividade tributada a qual confere direito à dedução, pode deduzir o IVA suportado a montante relativo à aquisição, fabrico, importação, locação, transformação, reparação e manutenção daquela viatura. 14. Relativamente ao combustível, de acordo com a alínea b) do nº 1 do artigo 21º, do Código do IVA, encontra-se excluído do direito à dedução o imposto suportado nas despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com exceção das aquisições de gasóleo, Processo: nº 12294 2 de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens indicados nas diferentes subalíneas I/V, caso em que os consumos de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível. 15. Assim, uma vez que de acordo com os elementos à disposição destes Serviços, a viatura identificada no pedido de informação utiliza gasóleo como combustível, a requerente pode deduzir 50% do imposto suportado na sua aquisição. Processo: nº 12294 3
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