Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12294
- Data
- 2017-09-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - Viatura ligeira, especial para bar, com três lugares (incluindo o condutor) - Veículo para fins especiais...
Texto integral (1017 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 21º
Assunto: Direito à dedução - Viatura ligeira, especial para bar, com três lugares
(incluindo o condutor) - Veículo para fins especiais…
Processo: nº 12294, por despacho de 2017-08-31, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - MOTIVOS DO PEDIDO
1. A requerente, encontrando-se enquadrada em IVA, no regime normal de
periodicidade trimestral, com a atividade de " Fornecimento de refeições para
eventos", CAE: 056210, vem expor e solicitar o seguinte:
1.1 Questiona acerca da possibilidade de dedução do IVA referente a
despesas efetuadas com uma viatura ligeira, especial para bar, com três
lugares (incluindo o condutor).
1.2 Refere que a viatura é estritamente necessária à atividade que
desenvolve.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
2. Sendo a atividade exercida pela requerente tributada, o IVA suportado nas
aquisições de bens e serviços destinadas ao seu exercício é suscetível de
dedução, nos termos dos artigos 19.º a 25.º do Código do IVA.
3. Estes artigos determinam os condicionalismos em que se opera o direito à
dedução, sendo o artigo 21.º do CIVA, o que estabelece as limitações desse
direito respeitantes a determinados bens e serviços.
4. A exclusão do direito à dedução, relativamente ao imposto suportado na
aquisição dos bens e serviços descritos no nº 1 do art.º 21º do Código,
deriva da natureza dos mesmos que os torna não essenciais à atividade
produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares.
5. Assim, a alínea a) do nº 1 do art.º 21º do Código do IVA, exclui do direito
à dedução o imposto contido nas " despesas relativas à aquisição, fabrico ou
importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas
de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É
considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do
reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado
unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter
agrícola, comercial ou industrial ou que sendo misto ou de transporte de
passageiros não tenha mais de 9 lugares, com inclusão do condutor".
6. No entanto, o art.º 21º do CIVA, estabelece algumas exceções ao princípio
da não dedução do imposto relativo a despesas mencionadas no nº 1, dada a
especificidade da sua natureza e a sua afetação a fins empresariais. Assim,
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não se verifica a exclusão do direito à dedução em determinadas despesas,
quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua o objeto de
atividade do sujeito passivo.
7. Assim, o n.º 2 do artigo 21.º do CIVA estabelece algumas exceções ao
princípio da não dedução do imposto consagrado no n.º 1 do mesmo artigo.
Nos termos desta norma, não se verifica a exclusão do direito à dedução,
quando as despesas mencionadas na alínea a) do n.º 1 "respeitem a bens
cuja venda ou exploração constitua objeto de atividade do sujeito passivo".
8. Deste modo, no que concerne à aquisição das viaturas de turismo, há a
considerar as situações em que tais bens ou a sua exploração, constituem
objeto da atividade do sujeito passivo ao qual é permitida a dedução do
imposto suportado a montante na sua aquisição assim como nas despesas
relativas à sua conservação, reparação ou transformação.
9. No caso em apreço, verifica-se que no "Documento Único Automóvel"
consta a designação de viatura ligeira, "especial para bar". De acordo com o
nº 3 do art.º 106º do Decreto-Lei nº. 114/94 de 3 de Maio, aditado pela Lei
nº. 472/2007 de 3 de Setembro : "Os automóveis de passageiros e de
mercadorias que se destinam ao desempenho de função diferente do normal
transporte de passageiros ou de mercadorias são considerados especiais,
tomando a designação a fixar em regulamento, de acordo com o fim a que se
destinam". O n.º 4 daquele artigo dispõe " As categorias de veículos para
efeito de aprovação de modelo são definidas em regulamento".
10. Por sua vez, o Decreto-Lei nº.198/2007 de 2007.05.16, define o que são
considerados veículos para fins especiais :"Veículo para fins especiais designa
um veículo da categoria M, N ou O para transportar passageiros ou
mercadorias ou desempenhar uma função especial para a qual são
necessários arranjos da carroçaria e/ou equipamentos especiais".
11. Da consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se
que a requerente está registada, para efeitos fiscais, com atividade principal
de "Fornecimento de refeições para eventos", CAE 56210 e como atividade
secundária " Restaurantes (Inclui atividade restauração com meios móveis) ",
CAE 56107, sendo esta atividade compatível com a exploração daquela
viatura para o desenvolvimento da atividade negocial.
III. CONCLUSÕES
12. Em face do exposto, caso a utilização da viatura se esgote na utilização
da atividade desenvolvida pela requerente e ainda se verifiquem todos os
requisitos formais em legislação específica para o efeito, afigura-se estarem
reunidos os pressupostos de enquadramento na alínea a) do n.°2 do art.º
21.° do CIVA.
13. Neste contexto, exercendo a requerente uma atividade tributada a qual
confere direito à dedução, pode deduzir o IVA suportado a montante relativo
à aquisição, fabrico, importação, locação, transformação, reparação e
manutenção daquela viatura.
14. Relativamente ao combustível, de acordo com a alínea b) do nº 1 do
artigo 21º, do Código do IVA, encontra-se excluído do direito à dedução o
imposto suportado nas despesas respeitantes a combustíveis normalmente
utilizáveis em viaturas automóveis, com exceção das aquisições de gasóleo,
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de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo
imposto é dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens
indicados nas diferentes subalíneas I/V, caso em que os consumos de
gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível.
15. Assim, uma vez que de acordo com os elementos à disposição destes
Serviços, a viatura identificada no pedido de informação utiliza gasóleo como
combustível, a requerente pode deduzir 50% do imposto suportado na sua
aquisição.
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