Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12276

Data
2017-09-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Prestações de serviço fora do campo de incidência do IVA - Ajudas de custo recebidas, na função de juiz social, o qual configura natureza de serviço público obrigatório por nomeação legal.

Texto integral (1223 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 1º Assunto: Prestações de serviço fora do campo de incidência do IVA – Ajudas de custo recebidas, na função de juiz social, o qual configura natureza de serviço público obrigatório por nomeação legal. Processo: nº 12276, por despacho de 2017-08-30, da Diretora de Serviços do IVA, por subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1. A Requerente é profissional liberal, auferindo rendimentos da categoria B, no âmbito da atividade de advocacia, estando enquadrada no regime simplificado, para efeitos de IRS, e no regime normal com periodicidade trimestral, para efeitos de IVA. 2. A par da sua atividade profissional, a Requerente é juiz social, conforme nomeação da Senhora Ministra da Justiça, pelo Despacho 11212/2015, publicado em Diário da República, em 07 de outubro de 2015. A função de juiz social é regulada pelo Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de junho. 3. O Despacho Normativo n.º 5/2014, de 11 de março, determina que as ajudas de custo a atribuir a juízes sociais sejam fixadas no montante correspondente ao índice mais baixo de ajudas de custo em vigor para os trabalhadores que exercem funções públicas, fixado atualmente em € …. 4. A Requerente refere não saber como emitir recibo respeitante ao montante que lhe irá ser pago a título de ajudas de custo pelo cargo de juiz social que ocupa, pois só pode emitir faturas-recibo na qualidade de advogada e não é nessa qualidade que as ajudas de custo lhe são pagas. 5. Por outro lado, acrescenta, mesmo que o fizesse, isentando tal quantia de IVA e retenção de IRS, por se enquadrar, em seu entendimento, em despesas por conta e em nome do cliente (sendo certo que não se trata de um cliente), não possui qualquer fatura dessas despesas por conta e em nome do IGFEG (entidade que irá efetuar o pagamento). 6. Pelo que solicita informação relativa ao enquadramento fiscal da situação descrita, bem como os procedimentos que deverá adotar. II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 7. O artigo 207, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa consagra a participação popular, através da intervenção de juízes sociais, no julgamento de questões de trabalho, de infrações contra a saúde pública, de pequenos delitos, de execução de penas ou outros em que se justifique uma especial ponderação dos valores sociais ofendidos. Processo: nº 12276 1 8. O Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de junho, estabelece o regime de recrutamento e funções de juízes sociais, definindo a natureza do cargo como serviço público obrigatório, os termos da tomada de posse, a disciplina (são aplicáveis aos juízes sociais, com as necessárias adaptações, as normas sobre disciplina estabelecidas para os juízes de direito) e a sua nomeação. 9. Assim, podem ser nomeados juízes sociais os cidadãos portugueses que satisfaçam as condições fixadas no artigo 1.º do diploma, estando prevista a sua intervenção em causas que tenham por objeto questões de arrendamento rural e em certas categorias de ações da competência dos tribunais do trabalho e dos tribunais de menores. 10. De acordo com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 156/78, o exercício do cargo de juiz social constitui serviço público obrigatório e é considerado, para todos os efeitos, como prestado na profissão, atividade ou cargo do respetivo titular. 11. Os juízes sociais tomam posse nos tribunais instalados em comarcas sede de distrito judicial, perante o presidente do Tribunal de Relação; ou nos demais tribunais, perante o respetivo presidente (artigo 6.º.), integrando os mesmos, conforme decorre do n.º 4 do artigo 85.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 16 de agosto). 12. No que respeita à remuneração, os juízes sociais têm direito a ajudas de custo, bem como a ser indemnizados pelas despesas de transporte e perdas de remuneração que resultem das suas funções (artigo 9.º). 13. Conforme previsto no Despacho Normativo n.º 5/2014, de 11 de março, há lugar ao recebimento de ajudas de custo, embora pela metade, ainda que a audiência de julgamento seja adiada. 14. Estando em causa determinar a incidência de IVA sobre o recebimento das mencionadas ajudas de custo, importa referir que este imposto incide, tendencialmente, sobre todos os atos de consumo, independentemente da fase do circuito económico em que ocorram. 15. Para efeitos de IVA, para que uma pessoa singular ou coletiva seja considerada sujeito passivo do imposto, devem estar verificados os seguintes requisito: (i) exercer uma atividade económica; (ii) de forma independente; (iii) com caráter de habitualidade (embora também estejam sujeitos a IVA os chamados atos isolados). 16. Conforme decorre do artigo 9.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (Diretiva IVA), o conceito de atividade económica inclui todas as atividades de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, nomeadamente as operações que implicam a exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo, com o fim de auferir receitas com carácter de permanência, qualquer que seja o seu intuito ou resultado. 17. Neste sentido, entende-se que, para sujeição a IVA, deve existir entre o prestador e o beneficiário da operação, uma relação jurídica durante a qual se realizam prestações recíprocas, constituindo a retribuição recebida pelo prestador a contrapartida pelo serviço prestado. Processo: nº 12276 2 18. Por outro lado, do requisito da independência, expresso no artigo 10.º da Diretiva do IVA e na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, decorre estarem excluídos da incidência do imposto os trabalhadores dependentes e todos os que estejam vinculados à entidade patronal por um contrato de trabalho ou qualquer outra relação jurídica que estabeleça um vínculo de subordinação no que respeita as condições de trabalho e de remuneração e à responsabilidade da entidade patronal. 19. É assim necessário, para a tributação em sede de IVA, que a pessoa singular ou coletiva desenvolva a atividade em seu nome, por sua conta e sob a sua responsabilidade, suportando o risco económico inerente à mesma, o que parece inexistir na função de juiz social que tem a natureza de serviço público obrigatório, por nomeação legal. 20. No caso em apreço, a realização de um serviço público obrigatório que corresponde ao exercício da função jurisdicional, exercido sob nomeação legal, não constitui o exercício de uma atividade económica com caráter de independência para efeitos de IVA. 21. Face ao exposto, as importâncias recebidas a título de ajudas de custo não estão sujeitas a IVA, não existindo, consequentemente, obrigação de cumprimento da obrigação de faturação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, através da emissão de fatura ou fatura simplificada, a que se referem os artigos 36.º e 40.º, respetivamente. 22. No que respeita ao cumprimento de obrigações em sede de IRS, deve ser consultada a respetiva Área de Gestão Tributária. III – CONCLUSÃO 23. O recebimento de ajudas de custo pelo exercício da função de juiz social não está sujeita a IVA, não originando, por isso, a obrigação de emissão de fatura. 24. Não se procede à análise das questões relativas ao cumprimento de obrigações em sede de IRS, por não se tratar de matéria da competência desta Direção de Serviços. Processo: nº 12276 3
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