Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1227
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lei n.º 15/2009 de 01/04
Sumário
Exigibilidade - Transporte rodoviário nacional de mercadorias
Texto integral (1513 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
8º. Lei 15/2009, de 1. de Abril.
Assunto:
Exigibilidade - Transporte rodoviário nacional de mercadorias.
Processo:
nº 1227, despacho do SDG do IVA, por delegação do Director Geral, em 2010-
11-16.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
A questão colocada prende-se com a aplicação da Lei 15/2009, de 1 de Abril
que aprovou o regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de
transporte rodoviário nacional de mercadorias.
DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A requerente, sujeito passivo enquadrado no regime normal de IVA, com
direito à dedução integral do imposto suportado, solicita esclarecimentos
sobre o direito à dedução do IVA suportado em prestações de serviços de
transporte rodoviário nacional de mercadorias.
2. No sentido de se certificar do enquadramento em IVA dos prestadores de
serviços de transporte, efectuou consultas no site do Portal das Finanças,
resultando, da referida consulta a verificação de dois tipos de
enquadramento:
i) " Opção Regime Geral (Lei 15/2009)";
ii) Inexistência de menção relativa à opção efectuada pelo transportador.
3. Quanto à situação mencionada em ii), anexa um exemplo da impressão
efectuada a partir do Portal das Finanças, bem como da respectiva factura do
fornecedor do serviço, a qual não tem qualquer menção de que o IVA seja
exigível e dedutível no pagamento.
4. Face ao exposto vem solicitar informação se na situação mencionada, se
aplica a regra normal de dedução do IVA ou se só é dedutível no momento
do pagamento.
ENQUADRAMENTO LEGAL DA SITUAÇÃO
5. A Lei nº 15/2009, de 1 de Abril, aprovou o regime especial de exigibilidade
do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias, em
anexo que dela faz parte integrante.
6. Conforme determina o nº 1 do art.º 1º do regime especial, o mesmo é
aplicável às prestações de serviços de transporte rodoviário nacional de
mercadorias, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei nº 239/2003,
de 4 de Outubro.
Processo: nº 1227 1
7. Por sua vez, o Decreto-Lei nº 239/2003, de 4 de Outubro, que estabelece
o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de
mercadorias, vem esclarecer no nº 1 do seu art.º 2º que, "contrato de
transporte rodoviário nacional de mercadorias é o celebrado entre
transportador e expedidor nos termos do qual o primeiro se obriga a deslocar
mercadorias, por meio de veículos rodoviários, entre locais situados no
território nacional e a entregá-las ao destinatário."
8. Quando se trate de prestações de serviços que se consubstanciam, nos
termos do art.º 10º do Decreto-Lei nº 239/2003, de 4 de Outubro, em
"transporte subsequente ou subcontratação" de transporte rodoviário
nacional de mercadorias, ou seja, nos casos em que se considera que o
transportador cumpre o contrato de transporte por meio de terceiros
mantendo para com o expedidor a sua originária qualidade e assume para
com o terceiro a qualidade de expedidor, tais prestações de serviços também
se encontram abrangidas pelo regime especial.
9. Importa ainda referir que, quando ao abrigo de um único contrato, as
mercadorias são transportadas, em parte por modo rodoviário e, na parte
restante, por qualquer outro modo (aéreo, ferroviário, marítimo ou fluvial), o
regime especial aplica-se em exclusivo à parte correspondente ao modo
rodoviário.
10. Por sua vez, excluem-se deste regime as prestações de serviços de
transporte rodoviário nacional de mercadorias em relação às quais o
adquirente seja o responsável pela liquidação e pagamento do
correspondente imposto, ou seja, nas situações em que ocorre o
vulgarmente designado "reverse charge".
QUANTO AO MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO RELATIVO
ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS ABRANGIDAS PELO REGIME ESPECIAL
11. O regime especial de exigibilidade do IVA, aprovado pela Lei 15/2009, de
1 de Abril, consagra o diferimento da exigibilidade do imposto para o
momento do recebimento total ou parcial do preço, neste último caso apenas
pela parte do preço recebida.
12. A exigibilidade do imposto ocorre, ainda, no momento do recebimento
total ou parcial do preço, quando este proceda a realização das operações
tributáveis.
13. Sem prejuízo do referido no ponto anterior, considera-se que o
recebimento total do preço ocorre no prazo máximo de 30 dias após a
apresentação da respectiva factura (sendo este prazo contado a partir da
data da emissão da factura, ou a partir da data limite para a respectiva
emissão, caso o mesmo não tenha sido cumprido) pelo transportador, salvo
se de disposição contratual resultar prazo superior.
14. Caso a factura não faça referência ao prazo de pagamento, o imposto ali
liquidado presume-se exigível no termo do prazo de 30 dias após a sua
apresentação pelo transportador se, entretanto, não tiver ocorrido o
pagamento total ou parcial da operação.
Processo: nº 1227 2
DIREITO À DEDUÇÃO DO IMPOSTO PELOS DESTINATÁRIOS DOS
SERVIÇOS ABRANGIDOS PELO REGIME ESPECIAL
15. Atendendo a que a exigibilidade do imposto ocorre apenas no momento
do pagamento total ou parcial do preço, a dedução do imposto suportado nas
respectivas operações só se verifica a partir do momento em que o sujeito
passivo tenha na sua posse o recibo comprovativo do pagamento, emitido
com todos os requisitos exigidos pelo art.º 5º do Decreto-Lei 198/90, de 19
de Junho, bem como os do art.º 4º do regime especial, nomeadamente, fazer
referência à factura a que respeita o pagamento, devendo a respectiva data
de emissão (do recibo) coincidir com a do pagamento.
16. Mais se informa que a dedução do imposto suportado nos termos do
regime especial deve ser efectuada na declaração do período em que se tiver
verificado a recepção do recibo comprovativo do pagamento.
QUANTO AOS REQUSITOS DAS FACTURAS E DOS RECIBOS
REFERENTES A OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELO REGIME ESPECIAL
17. Conforme determina o art.º 4º do regime especial, as facturas relativas a
operações abrangidas por este regime especial devem ser numeradas numa
série especial e conter a menção " IVA exigível e dedutível no pagamento",
sem prejuízo dos demais requisitos exigidos pelas alíneas a) a f) do nº 5 do
art.º 36º do CIVA, bem como do art.º 5º do Decreto-lei 198/90, de 19 de
Junho.
18. As facturas devem, ainda, conter menção ao prazo de pagamento
quando este, resultando de disposição contratual, seja superior a 30 dias
após a apresentação pelo transportador.
19. O nº 2 do art.º 4º do regime especial vem ainda determinar a
obrigatoriedade da emissão de recibo, pelo valor do montante recebido, no
momento do pagamento total ou parcial, bem como pelo recebimento, total
ou parcial do preço, que preceda a realização das operações tributáveis.
20. Aliás, conforme referido no ponto 15 desta informação, o direito à
dedução só se verifica a partir do momento em que o sujeito passivo tenha
na sua posse o recibo comprovativo do pagamento.
OPÇÃO PELAS REGRAS GERAIS DE EXIGIBILIDADE
21. Efectivamente o regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de
transporte rodoviário nacional de mercadorias, aprovado pela Lei 15/2009,
de 1 de Abril, constitui o regime regra. No entanto, o art.º 7º permite aos
sujeitos passivos optar pelas regras gerais de exigibilidade do imposto,
previstas nos nºs 1 e 2 do art.º 8º do Código do IVA.
22. A referida opção é efectuada acedendo ao site do Portal das Finanças
(www.portaldasfinancas.gov.pt), assinalando em seguida SERVIÇOS =>
ENTREGAR => DECLARAÇÕES => IVA => LEI 15/2009 - OPÇÃO REGIME
GERAL.
23. Por sua vez, e para que os adquirentes dos serviços de transporte
rodoviário nacional de mercadorias possam certificar-se do enquadramento
do prestador (transportador), assegurando, deste modo, que as
Processo: nº 1227 3
correspondentes operações cumprem as normas de exigibilidade
estabelecidas no regime especial ou no Código do IVA, caso tenha sido
exercida a respectiva opção, devem também aceder ao Portal das Finanças
assinalando em seguida SERVIÇOS => CONSULTAR => IDENTIFICAÇÃO
CLIENTES/FORNECEDORES.
24. Face ao exposto, se o transportador optou pelas regras gerais de
exigibilidade, previstas no art.º 8º do CIVA, na aplicação atrás referida deve
constar a menção " Opção Regime Geral (Lei 15/2009)". Consequentemente,
o IVA pode ser deduzido de harmonia com as regras gerais previstas nos
artigos 19º e 20º do Código do IVA.
25. Se, pelo contrário, o transportador não optou pelas regras gerais de
exigibilidade, ficando, assim, abrangido pelas regras do regime especial,
aquando da consulta às aplicações do site do Portal das Finanças, não consta
a menção referida no ponto anterior. Neste caso, o exercício do direito à
dedução obedece aos requisitos exigidos pelo regime especial e já
mencionados no ponto 15 da presente informação.
26. No caso exposto, verifica-se a existência de uma discrepância entre o
enquadramento do prestador de serviços e os elementos constantes da
factura em anexo ao presente pedido, face aos requisitos exigidos e
elencados ao longo desta informação. Efectivamente, constatando-se que o
transportador em causa não optou pela aplicação da regra geral de
exigibilidade a que se referem os nºs 1 e 2 do art.º 8º do CIVA, a factura por
ele emitida (em anexo ao pedido) devia cumprir, entre outros, o requisito
estabelecido no art.º 4º do regime especial, nomeadamente, no que toca à
menção "IVA exigível e devido no pagamento."
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