Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12262
- Data
- 2017-09-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - Exploração e aluguer de embarcações - Aluguer de bens recreativos e desportivos.
Texto integral (1325 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 19º; 20º; 21º
Assunto: Direito à dedução - Exploração e aluguer de embarcações - Aluguer de bens
recreativos e desportivos
Processo: nº 12262, por despacho de 2017-08-30, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. O exponente solicita informação sobre o direito à dedução na aquisição e
manutenção de embarcações de recreio, tendo em conta o seguinte:
"Temos como actividade principal o CAE 82190 execução de fotocópias,
preparação de documentos e outras actividades especializadas de apoio
administrativo.
Estamos a equacionar exercer como Atividade Secundária a exploração de
Embarcações de recreio com o CAE 77210 Aluguer de bens recreativos e
desportivos".
2. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de
Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC) do requerente verifica-se que se
encontra registado com a atividade de "EXEC.FOTOCÓPIAS, PREP.DOCS. E
OUT. ACT. ESP. APOIO ADMIN.", a que se refere o Código CAE 82190, da
tabela de Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, desde
1998.01.01, estando enquadrado no regime normal de periodicidade
trimestral.
3. O mecanismo das deduções está previsto nos art.s 19º a 26º do Código do
IVA (CIVA), sendo a dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos
nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao
funcionamento do sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo
final.
4. O exercício de operações tributáveis confere, em regra, o direito à
dedução do imposto incluído na aquisição de bens e prestações de serviços
necessários à realização dessas mesmas operações, conforme resulta dos
n.ºs 1, respetivamente, dos artigos 19.º e 20.º do CIVA.
5. O direito à dedução deveria, em princípio, contemplar a totalidade do IVA
suportado a montante, qualquer que fosse a natureza dos "inputs" mas,
porque esse direito está relacionado com a realização de operações
tributáveis, sempre que as aquisições se destinam a operações isentas ou
fora do campo de incidência do IVA (com exceção das previstas na alínea b)
do nº 1 do art.20º), tal direito à dedução não se verifica.
6. Por outro lado, além da limitação ao exercício do direito à dedução
referida no número anterior, existem, ainda, limitações resultantes da
natureza dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão do direito à dedução
está definida no nº 1 do art. 21º do CIVA.
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7. A exclusão do direito à dedução, relativamente ao imposto suportado na
aquisição dos bens e serviços descritos no nº 1 do art.21º do Código, deriva
da natureza dos mesmos que os torna não essenciais à atividade produtiva
ou facilmente desviáveis para consumos particulares.
8. Mesmo quando tais bens ou serviços se destinem a fins empresariais, e a
solução mais equitativa fosse a regra geral, no entanto, sendo
particularmente difícil o controle da utilização dos referidos bens ou serviços
e com o intuito de evitar polémicas, o legislador entendeu afastar as
dificuldades que surgiriam na administração do imposto, devido ao
contencioso que inevitavelmente se iria gerar sobre esta matéria,
consagrando o nº1 do art.21º, um conjunto de bens excluídos do direito à
dedução independentemente da sua utilização.
9. Assim sendo, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo
21.º do CIVA, exclui-se, do direito à dedução do imposto constante em fatura
(s), de "despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à
utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de
recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de
turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu
tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao
transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola,
comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros,
não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor".
10. A leitura do normativo supra referenciado, como já se referiu, deixa
entender a intenção do legislador em excluir do direito à dedução
bens/serviços que, pela sua natureza, independentemente de incorporados
na atividade produtiva, possam ser suscetíveis de utilização particular
(privada).
11. O n.º 2 do art.21º do CIVA, estabelece algumas exceções ao princípio da
não dedução do imposto incluído nas despesas mencionadas no nº 1 do
mesmo artigo, dada a especificidade da sua natureza e a sua afetação a fins
empresariais.
12. Estipula a alínea a) do nº 2 do art.21º do CIVA, que não se verifica a
exclusão do direito à dedução nas "Despesas mencionadas na alínea a) do
número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração
constitua o objeto de atividade do sujeito passivo (...) ".
13. Quanto às viaturas de turismo - cf. alínea a) do nº 2 do art.21º do CIVA
- há a considerar as situações em que tais bens ou a sua exploração
constituem objeto da atividade do sujeito passivo.
14. É o caso dos revendedores desses bens (ex: stand de automóveis), dos
sujeitos passivos com atividade de "transporte de passageiros", aos quais é
permitida a dedução do imposto suportado a montante com a sua aquisição e
fabrico e demais despesas (ex: reparação, transformação, conservação...). O
mesmo acontece com os sujeitos passivos que se dedicam ao aluguer dos
referidos bens.
15. O exercício da atividade da requerente compreende, para já, a atividade
que está explicitada no ponto 1 desta informação.
16. Verifica-se, assim, que as exceções ao princípio da não dedução do
imposto previsto no n.º 2 do art. 21º do CIVA, não tem aplicação no caso
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controvertido, pois o objeto da atividade do sujeito passivo é
"EXEC.FOTOCÓPIAS, PREP.DOCS. E OUT. ACT. ESP. APOIO ADMIN.". Assim,
o imposto suportado na aquisição, locação manutenção e reparação do
referido veículo não é suscetível de beneficiar do disposto na alínea a) do n.º
2 do artigo 21.º do CIVA
17. Não obstante, refere que: "está a equacionar exercer como atividade
secundária "Aluguer de bens recreativos e desportivos - CAE 77210". Nestes
termos, passando a exercer essa nova atividade, deve proceder à entrega de
uma declaração de alterações, nela aditando a nova atividade.
18. Assim se o objeto da atividade do sujeito passivo passar a incluir
também: "…a exploração e aluguer de embarcações", atividades para as
quais as embarcações são necessárias (a sua exploração são o objeto de
atividade do sujeito passivo) envolvendo faturação aos clientes com
liquidação do imposto (IVA), o imposto suportado na aquisição, manutenção
e reparação dos referidos equipamentos é suscetível de beneficiar do
disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA.
19. Relativamente às despesas de combustíveis, a alínea b) do n.º 1 do
artigo 21.º do CIVA, permite a dedução do imposto suportado nas aquisições
de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e
biocombustíveis, na proporção de 50%, com exceção dos bens elencados nas
sub-alíneas i) a v) desta mesma alínea, em que o imposto é totalmente
dedutível.
20. Relativamente ao imposto suportado na aquisição de gasolina não é, em
caso algum, dedutível nos termos da alínea b) do nº 1 do art.21º do CIVA.
III - CONCLUSÃO:
Em face do exposto podemos concluir o seguinte:
21. No caso controvertido, nas condições expostas nos pontos 17 e 18 desta
informação, se os bens em questão passarem a constituir o objeto da
exploração da atividade do sujeito passivo são, pois, suscetíveis de beneficiar
da exceção mencionado na alínea a) do nº 2 do art. 21º do CIVA, pelo que
será dedutível o IVA suportado nas despesas de aquisição, locação (seja a
locação financeira ou "renting"), conservação, reparação e manutenção dos
referidos equipamentos (embarcações).
22. Relativamente ao IVA dos combustíveis, não pode deduzir o IVA
suportado na gasolina; O IVA suportado com a aquisição de gasóleo para os
referidos equipamentos é dedutível em 50% em conformidade com o
disposto na alínea b) do nº 1 do art.21º do CIVA.
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