Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12252
- Data
- 2017-11-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Sociedade dominante de um Grupo sujeito ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), com sede na União Europeia (UE), adquire o domínio de sociedade dominante de um outro Grupo sujeito ao RETGS, também ela com sede na UE.
Texto integral (1367 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 69º-A
Assunto: Sociedade dominante de um Grupo sujeito ao regime especial de tributação
dos grupos de sociedades (RETGS), com sede na União Europeia (UE), adquire
o domínio de sociedade dominante de um outro Grupo sujeito ao RETGS,
também ela com sede na UE
Processo: 2155/2017 – PIV 12252- Despacho 18.10.2017 da Subdiretora-Geral
Conteúdo: No caso em análise existiam em Portugal dois Grupos fiscais distintos: o Grupo
A e o Grupo B, ambos com sociedades dominantes residentes em Estados
membros da UE.
A sociedade dominante do Grupo A detinha, por via indireta, mais de 75% do
capital social das sociedades do Grupo A e do Grupo B, através de sociedades
sediadas na UE e por si detidas, diretamente, em mais de 75% do capital
social. Uma destas últimas sociedades (a sociedade C) detinha a totalidade
das participações de uma sociedade D, não sediada na UE, a qual, por sua
vez, detinha uma participação de 45,54% do capital social da sociedade
dominante do Grupo B, o que impossibilitou a integração no perímetro de
apenas um Grupo em território português de todas as sociedades residentes
para efeitos fiscais em Portugal.
No ano n, realizou-se uma operação de fusão, em que a sociedade C
incorporou a totalidade do património da sociedade D, passando a deter,
direta e indiretamente, a totalidade do capital social da sociedade dominante
do Grupo B.
Pretendia-se, assim, saber se para a sociedade dominante do Grupo A era
obrigatório o alargamento do perímetro do Grupo, mediante a inclusão de
todas as sociedades residentes em Portugal de ambos os Grupos, ou se, em
alternativa, podiam continuar a subsistir autonomamente os dois Grupos Ae B.
sPretendia-se ainda saber a partir de que período de tributação se encontravam
oreunidos os pressupostos para o alargamento do perímetro do Grupo,
atendendo aos efeitos fiscais da fusão ocorrida e qual o impacto fiscal desse
alargamento na dedução dos prejuízos fiscais em reporte.
Processo:
2155/17
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
1ª Questão: Obrigatoriedade de alargamento do perímetro do Grupo A
1. A alínea c) do nº 1 do art. 69º-A do CIRC exige que a sociedade dominante não seja
detida, direta ou indiretamente, em, pelo menos, 75% do capital por uma sociedade
residente em território português que reúna os requisitos para ser qualificada como
dominante. Porém, nada se refere quanto ao facto de não poder ser dominada por uma
sociedade residente na UE ou no EEE que esteja vinculado a cooperação administrativa
no domínio da fiscalidade.
2. E, nos termos do nº 2 do art. 69º-A do CIRC “ A opção prevista no número anterior
determina a aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades
relativamente a todas as sociedades dominadas com sede e direção efetiva em território
português relativamente às quais se verifiquem as condições estabelecidas nos nºs 3 e 4
do artigo anterior, bem como ao estabelecimento estável da sociedade dominante
situado neste território através do qual sejam detidas as participações.”
3. A sociedade dominante do Grupo A passou a deter, através da sociedade C, as
sociedades residentes em território português que faziam parte do perímetro do Grupo B,
em mais de 75%, em virtude da operação de fusão realizada, pelo que passou a ser
também a detentora indireta do Grupo B.
4. Assim sendo, a sociedade dominante do Grupo A, nos termos do nº 2, é obrigada a
incluir todas as sociedades residentes em território português, passando a existir apenas
um único Grupo fiscal.
2ª Questão: Período de tributação a partir do qual se verifica o alargamento do
perímetro do Grupo A
5. Nos termos do nº 14 do art. 69º do CIRC, aplicável por remissão do nº 5 do art. 69º-A
do mesmo diploma, para efeitos da contagem dos prazos previstos na alínea b) do nº 3
do art. 69º do CIRC (tempo mínimo de detenção da participação), nos casos em que a
participação tiver sido adquirida no âmbito de um processo de fusão, considera-se o
período durante o qual a participação tiver permanecido na titularidade da sociedade
fundida.
Processo:
2155/17
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
6. Com a fusão, realizada no ano n, o prazo a partir do qual a sociedade dominante do
Grupo A detém as participações no capital social da sociedade dominante do Grupo B
retroage à data de aquisição dessas participações por parte da sociedade fundida
(sociedade D), passando, por isso, a sociedade dominante do Grupo B a ser detida, há
mais de um ano, pela sociedade dominante do Grupo A, à data da fusão.
7. Nestes termos, o domínio fiscal da sociedade dominante do Grupo B (primeiro dia útil
do período de tributação em que a participação é detida há mais de um ano), por parte
da sociedade dominante do Grupo A, verifica-se à data de 01.01.n+1, ou seja, no início
do período de tributação seguinte à data de aquisição, por fusão, das participações em,
pelo menos, 75% do capital social, uma vez que as condições de acesso ao RETGS têm
que estar verificadas à data do início do período de tributação, nos termos da alínea b)
do nº 3 do art. 69º do CIRC.
8. Assim sendo, o Grupo cuja sociedade dominante é a B, continua a manter-se como
Grupo autónomo no período referente ao ano n, só devendo ser integrado no Grupo A a
partir de 01.01.n+1.
9. Conforme se esclarece na Circular nº 5/2015, quando um Grupo adquire outro Grupo,
a opção pela continuidade do RETGS pode efetuar-se, optando pelo Grupo adquirido, ou
optando pelo Grupo adquirente.
10. A comunicação da opção pelo grupo adquirido, como era intenção, devia ter sido
efetuada até 31 de março do ano n+1, nos termos do nº 10 do art. 69º do CIRC, ou seja,
até ao fim do 3º mês do período de tributação seguinte à data em que se verificou a
fusão.
11. No que concerne ao nº 10 do art. 69º do CIRC, em termos formais, a opção pela
continuidade da aplicação do RETGS só terá lugar quando a mesma vise a opção pelo
grupo adquirido, quer se trate de uma aquisição de um grupo por parte de uma
sociedade dominante fora do RETGS, quer se trate de uma aquisição de um grupo por
parte de uma sociedade dominante de outro grupo fiscal. Neste último caso, o grupo
adquirente cessa a aplicação do RETGS, passando a sociedade dominante a ser a nova
dominante do grupo adquirido.
Processo:
2155/17
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
12. Atendendo a que o sujeito passivo não optou atempadamente, nos termos do nº 10
do art. 69º do CIRC, pelo grupo adquirido B, tal opção já não é possível efetuar, dado
tratar-se de um prazo perentório.
13. Assim, apenas podiam manter a aplicação do RETGS ao grupo adquirente, dado
tratar-se de uma mera alteração na composição do mesmo, estando garantida a sua
continuidade. Neste caso, o grupo adquirido cessava a aplicação do RETGS, devendo ser
comunicada a alteração na composição do grupo adquirente, mediante a inclusão no
mesmo das sociedades do grupo adquirido.
14. Neste caso, ainda que a comunicação não tivesse sido efetuada no prazo legal do nº
7, alínea b), 1), isto é, até 31.03.n+1, a sociedade dominante poderia comunicar essa
inclusão no Grupo A das referidas sociedades do Grupo B, ficando sujeita à coima
prevista no nº 8 do art. 117º do RGIT, pela apresentação fora do prazo legal da
declaração de alterações para efeitos do RETGS.
3ª Questão: Dedução dos prejuízos fiscais em reporte
15. Uma vez que não se verifica a possibilidade do exercício da opção nos termos do nº
10 do art. 69º do CIRC, não é aplicável o nº 4 do art. 71º do CIRC, como pretendia o
sujeito passivo.
16. Assim, para efeitos de dedução dos prejuízos fiscais do Grupo adquirido B nos
resultados do Grupo A, aplica-se o nº 5 do art. 71º do CIRC, sendo os mesmos
dedutíveis em quotas-partes, como se de prejuízos individuais se tratassem, nos termos
da alínea a) do nº 1 do mesmo artigo, não sendo necessário reconhecer o interesse
económico da operação, uma vez que a participação adquirida foi inferior a 50%.
17. Por sua vez, os prejuízos fiscais do Grupo A, continuam a ser dedutíveis na
totalidade, como prejuízos fiscais do Grupo.
Processo:
2155/17