Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1225

Data
2012-11-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil – Mergulhadores

Texto integral (1181 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA. Assunto: Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil – Mergulhadores. Processo: nº 1225, despacho do SDG do IVA, por delegação do Director Geral, em 2010- 11-10. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I - MOTIVOS DO PEDIDO 1. O sujeito passivo requerente exerce a actividade de prestação de serviços de mergulho profissional, encontrando-se registado para efeitos de IVA no regime normal, com periodicidade mensal. 2. Desenvolve aquela actividade nas áreas de construção civil e obras públicas, reparação de embarcações em meio aquático e outros serviços subaquáticos. 3. Na área da construção civil e obras públicas os trabalhos são requisitados e adjudicados por donos de obra e empreiteiros de construção civil, existindo sempre um processo construtivo, de natureza pública ou privada, podendo aqueles trabalhos ser efectuados antes do início da obra, durante a realização da obra ou após a conclusão da mesma, constando do caderno de encargos da obra. 4. Nestas obras, pela especificidade dos serviços a realizar, a requerente é sempre contratada na qualidade de subempreiteiro, destinando-se os trabalhos à realização de obras de construção, reparação ou reabilitação de pontes, barragens, diques, comportas, emissários ou outras estruturas marítimas. 5. Os trabalhos de mergulho, para aqueles fins, consistem em filmagens, recolha de sedimentos, levantamentos batimétricos, sondagens, inspecções, dragagens, ancoragem de estruturas, drenagens e limpezas de fossas e filtros em barragens e comportas, apoio à demolição de pontes e outras obras de betão, remoção de rochas de fundo, de estacaria e outros serviços de mergulho, requisitados no âmbito de obras. 6. Suscitando dúvidas à requerente se os trabalhos referidos estão abrangidos pela regra de inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil, vem solicitar uma informação vinculativa, no sentido de apurar se as respectivas facturas devem ser processadas com a menção de "IVA devido pelo adquirente". II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 7. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são Processo: nº 1225 1 sujeitos passivos do imposto "as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) [pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades …] que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada." 8. Nos termos do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007-05-24, desta Direcção de Serviços, nomeadamente do ponto 1.2, para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente: a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 9. No Anexo I ao referido Ofício, denominado "Lista exemplificativa de serviços aos quais se aplica a regra de inversão", constam, entre outros, os seguintes serviços: → Prestação de serviços de mergulhadores, no âmbito de realização de obras portuárias, de construção ou reparação de pontes e de outros trabalhos do mesmo tipo. 10. No Anexo II ao referido Ofício, denominado "Lista exemplificativa de serviços aos quais não se aplica a regra de inversão", constam, entre outros, os seguintes serviços: → Serviços de inspecção de equipamentos e de instalações. → Serviços de segurança, fiscalização, sinalização, medição e de gestão da obra. III - APRECIAÇÃO 11. Conforme se constata das disposições antes referidas, para que deva ser aplicada a regra de inversão em apreço, torna-se necessário que estejam em causa serviços de construção civil, e que sejam adquiridos por um sujeito passivo que pratica operações que conferem o direito à dedução, total ou parcial, do imposto. 12. Acerca do que se consideram, ou não, serviços de construção civil para aplicação da regra de inversão em apreço, importa referir que, nos termos do já referido Anexo I do Ofício-Circulado nº 30.101, os serviços prestados por mergulhadores estão abrangidos pela aplicação da regra de inversão em causa se, além da condição do adquirente dos mesmos ser um sujeito passivo nas condições indicadas, os serviços estiverem relacionados com a realização de obras portuárias, de construção e reparação de pontes e de outros trabalhos do mesmo tipo. 13. Deste modo, constatando-se a existência daquelas obras e sendo o adquirente um sujeito passivo de IVA que pratica operações que conferem, total ou parcialmente, o direito à dedução do imposto, os serviços de mergulhadores efectuados no âmbito daquelas obras estão abrangidos pela Processo: nº 1225 2 regra de inversão em causa, com excepção dos serviços que constam, expressamente, do Anexo II ao referido Ofício, denominado "Lista exemplificativa de serviços aos quais não se aplica a regra de inversão". 14. Constata-se que constam daquela lista exemplificativa de serviços aos quais não se aplica a regra de inversão, entre outros, os trabalhos de inspecção de equipamentos e de instalações, e segurança, fiscalização, sinalização, medição e de gestão da obra. 15. Deste modo, para que os serviços prestados por mergulhadores fiquem abrangidos pela regra de inversão em causa, além de terem de ser adquiridos por sujeitos passivos de IVA que pratiquem operações que conferem o direito à dedução, total ou parcial do imposto, é necessário que se verifiquem mais duas condições, designadamente, que os mesmos estejam relacionados com a realização de obras portuárias, de construção ou reparação de pontes e de outros trabalhos do mesmo tipo, e que não estejam expressamente abrangidos lista exemplificativa de serviços aos quais não se aplica a regra de inversão (anexo II do Ofício-Circulado 30.101). IV - CONCLUSÃO 16. Concluindo, os serviços de mergulhadores, com excepção dos referidos no ponto seguinte, no caso de estarem relacionados com obras portuárias, de construção ou reparação de pontes e de outros trabalhos do mesmo tipo, e desde que o adquirente seja um sujeito passivo de IVA que pratica operações que conferem, total ou parcialmente, o direito à dedução do imposto, estão abrangidos pela regra de inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA. 17. Contudo, os serviços prestados por mergulhadores no âmbito de trabalhos de inspecção de equipamentos e instalações, e segurança, fiscalização, sinalização, medição e de gestão da obra, ainda que relacionados com obras portuárias, de construção ou reparação de pontes e de outros trabalhos do mesmo tipo, porque se encontram expressamente referidos no anexo II do Ofício-Circulado nº 30.101, não são abrangidos pela regra de inversão em causa, cabendo aos prestadores daqueles serviços a liquidação do IVA que se mostrar devido. Processo: nº 1225 3
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