Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12233
- Data
- 2017-08-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 199/96 de 18/10 - Regime dos Bens em 2ª Mão
Sumário
Regime especial de tributação da margem/Regime da margem - Aquisição de viaturas usadas num EM, bens em 2.ª mão.
Texto integral (1364 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA - RITI
Artigo: art 3.º do DL n.º 199/96; art 3.º e n.ºs 2 e 3 do art 6.º, do RITI;
Assunto: Regime especial de tributação da margem/Regime da margem – Aquisição de
viaturas usadas num EM, bens em 2ª mão
Processo: nº 12233, por despacho de 2017-07-21, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), pelo sujeito passivo “AUTO - …
LDA”, presta-se a seguinte informação:
I - Descrição sucinta da questão em apreço
1. O Requerente encontra-se enquadrado em IVA como sujeito passivo no
regime normal, com periodicidade trimestral, pelas atividades com Código de
Classificação de Atividade Económica (CAE) "45110 - COMERCIO DE
VEICULOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS" (Principal), "45310 - COMERCIO
GROSSO PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS" e "45320
COMERCIO RETALHO PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
(Secundários).
2. Pretende saber se ao adquirir uma viatura usada, num país comunitário, a
um sujeito passivo que emite a fatura sem IVA (indica, a título de exemplo,
uma fatura com a menção "exoneration de Tva en vertu de L´article 262,
Ter, I du CGI"), na posterior venda, em Portugal, a um particular, liquida IVA
na totalidade ou pelo regime da margem e se, nos casos em que a fatura da
compra intracomunitária menciona IVA, se na posterior venda também
liquida o IVA na totalidade.
II - Enquadramento em sede de IVA
3. Relativamente à aquisição intracomunitária de veículos há que atentar,
previamente, que a expressão "veículo usado", genericamente utilizada, pode
diferir do conceito que deve ser considerado em sede do Regime do IVA nas
Transações Intracomunitárias (RITI). Mormente, um veículo usado (na
terminologia comum) poderá ser considerado "novo", para este efeito.
4. O n.º 2 do artigo 6.º do RITI estabelece que um veículo não é considerado
novo quando a sua transmissão seja efetuada mais de seis meses após a
data da primeira utilização e, cumulativamente, tenha percorrido mais de
6000 km.
Ou seja, numa aquisição intracomunitária, para que um veículo seja
considerado novo basta que a mesma (a aquisição) ocorra no período
máximo de seis meses após a data da primeira utilização do veículo ou este
(o veículo) tenha, até essa data, percorrido, no máximo, 6000 Km, ou
ambas.
Processo: nº 12 233
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5. E, na aquisição de um veículo considerado novo, de acordo com as regras
do RITI enunciadas, o imposto será sempre devido em território nacional,
independentemente da qualidade quer do adquirente quer do vendedor
(sujeito passivo do regime normal ou particular) em conformidade com a
alínea b) do artigo 1.º do RITI.
6. Posto isto, e relativamente à questão colocada, temos:
7. O artigo 3.º do RITI define aquisição intracomunitária como "a obtenção
do poder de dispor, por forma correspondente ao exercício do direito de
propriedade, de um bem móvel corpóreo cuja expedição ou transporte para
território nacional, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, com
destino ao adquirente, tenha tido início noutro Estado membro".
8. Para este efeito, como referido, considera-se viatura usada (em 2.ª mão),
de acordo com os n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º deste diploma legal, a viatura cuja
transmissão tenha sido efetuada há mais de seis meses após a data da
primeira utilização (cf. registo de propriedade ou fatura de aquisição) e,
cumulativamente, tenha percorrido mais de 6.000 km.
9. Se o fornecedor comunitário, na respetiva transmissão, optar por aplicar o
regime geral das transmissões intracomunitárias (RITI) - com menção
expressa, na respetiva fatura -, não liquida IVA no seu Estado membro
(efetua uma transmissão intracomunitária isenta de IVA).
O adquirente deve fornecer o respetivo número de identificação fiscal, de
modo a que o fornecedor não liquide o IVA (transmissão intracomunitária
isenta).
O Requerente (sujeito passivo adquirente) efetua, em território nacional,
uma aquisição intracomunitária, aqui sujeita a IVA.
De referir que a falta de indicação do número de identificação fiscal válido
implica a liquidação do imposto (IVA) por parte do fornecedor mas não
dispensa, ainda assim, da obrigação de liquidar o respetivo imposto em
território nacional pela aquisição intracomunitária.
Na declaração periódica do IVA, releva no Quadro 06, Campo 12, o valor
tributável da aquisição e o IVA liquidado no Campo 13. Tratando-se de
veículos para venda o IVA autoliquidado é dedutível e é indicado no Campo
22.
O valor tributável, para efeitos de IVA, é determinado nos termos dos n.ºs 1
e 3 do artigo 17.º do RITI, sendo de incluir o valor do imposto sobre veículos
(ISV).
10. Na venda subsequente da viatura, em território nacional, o revendedor
não pode aplicar o 'Regime especial de tributação da margem', devendo
liquidar o IVA pelo regime geral, tendo em conta o disposto no n.º 1 do
artigo 3.º do DL n.º 199/96, de 18/10.
11. A fatura a que se refere no pedido, que menciona "exoneration de TVA
en vertu de L´article 262, Ter, I du CGI", inclui-se neste caso: a menção ao
artigo 262.º, Ter, I do CGI (Code Général des Impôts, francês) indica a
isenção do imposto na transmissão intracomunitária de bens.
O sujeito passivo (francês) efetua, nesse caso, uma transmissão
intracomunitária isenta, cabendo ao sujeito passivo adquirente a liquidação
do imposto (como indicado no ponto 9).
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12. Se o fornecedor comunitário, na respetiva transmissão, aplicar o regime
especial dos bens em 2.ª mão, também chamado de 'Regime da margem de
lucro' (criado pela Diretiva n.º 94/5/CE - usualmente conhecida por 7ª
Diretiva - e integrado nos artigos 311.º a 343.º da Diretiva 2006/112/CE -
Diretiva IVA -, regime em Portugal transposto no Decreto-Lei n.º 199/96, de
18 de outubro, doravante RET), cuja menção é obrigatória na fatura, o IVA é
liquidado no Estado membro de origem (sendo uma operação interna nesse
Estado membro), pelo que, a aquisição em território nacional não está sujeita
a IVA, de acordo com o disposto no artigo 14.º deste diploma, ainda que seja
devido ISV, mas também não é dedutível ou reembolsável o IVA suportado
na aquisição.
Aquando da posterior venda do veículo, no território nacional, efetuada por
um sujeito passivo revendedor (como é o caso), deverá, por força do n.º 1
do artigo 3.º do RET, ser sujeita ao regime de tributação da margem.
De notar, contudo, que o sujeito passivo revendedor poderá optar pela
liquidação do IVA nos termos gerais, em relação a cada transmissão sujeita a
este regime, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 7.º do RET.
Poderá consultar, adicionalmente, relativamente a este tema (aplicação às
viaturas usadas do regime de tributação dos bens em 2ª mão) o Ofício-
circulado n.º 30012/2000, de 6 de janeiro, da DSIVA, disponível no Portal
das Finanças e que mantém a sua atualidade, exceto no que se refere às
taxas de imposto.
III – Conclusão
13. Considera-se viatura usada (em 2.ª mão), nos termos dos n.ºs 2 e 3 do
artigo 6.º do RITI, a viatura cuja transmissão tenha sido efetuada há mais de
seis meses após a data da primeira utilização (cf. registo de propriedade ou
fatura de aquisição) e, cumulativamente, tenha percorrido mais de 6.000km.
14. Se na aquisição de veículos usados, o fornecedor comunitário aplicar o
regime geral, este faz uma transmissão intracomunitária, isenta de IVA no
seu Estado Membro, e o sujeito passivo adquirente (o Requerente) faz uma
aquisição intracomunitária, sujeita a imposto em território nacional. Na
posterior alienação, em território nacional, deverá, igualmente, liquidar o IVA
pelo regime geral.
15. Se o veículo usado for adquirido a um fornecedor comunitário que tenha
sujeitado a operação ao "regime da margem" (cuja menção é obrigatória na
fatura), ou diretamente a um particular, não é devido IVA, em território
nacional, pela aquisição (ainda que seja devido ISV), não sendo também
dedutível ou reembolsável o IVA.
Neste caso, aquando da posterior alienação em território nacional, deverá
ser, por força do n.º 1 do artigo 3.º do RET, liquidar o IVA pelo "regime da
margem", podendo, contudo, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 7.º
do RET, optar pela liquidação do IVA nos termos gerais, em relação a cada
transmissão sujeita a este regime.
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