Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1223
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Aplicação da verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA a imóveis para revenda
Texto integral (1024 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
Alínea c) do nº 1 do art. 18º.
Assunto:
Aplicação da verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA a imóveis para revenda.
Processo:
nº 1223, despacho do SDG do IVA, por delegação do Director Geral, em 2010-
11-10.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - MOTIVOS DO PEDIDO
1. O sujeito passivo acima referido, exercendo a actividade de construção
civil, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim e
arrendamento de imóveis, encontrando-se enquadrado em IVA no regime
normal mensal, vem expor e solicitar o seguinte:
1.1 Pratica operações que conferem o direito à dedução e operações que
não conferem esse direito, sendo, portanto, um sujeito passivo misto,
tendo optado, para efeitos de dedução do imposto, pelo método da
afectação real de todos os bens e serviços.
1.2 Em virtude de tal facto, é o responsável pela liquidação do imposto
nas aquisições de serviços de construção civil, por aplicação da regra de
inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do nº 1 do artigo 2º
do Código do IVA (CIVA).
1.3 Adquiriu dois imóveis, cuja licença de utilização se destina a
habitação, constando na escritura de aquisição de um deles que o mesmo
se destina a revenda.
1.4 Mandou efectuar obras de remodelação naqueles imóveis, pelo que o
empreiteiro emitiu as respectivas facturas com a indicação de que o IVA é
devido pelo adquirente, de acordo com a regra de inversão do sujeito
passivo nos serviços de construção civil.
1.5. Suscitando dúvidas acerca da aplicação, nestes casos, da taxa
reduzida de liquidação do IVA de 6%, por utilização da verba 2.27 da Lista
I anexa ao CIVA, tendo em atenção o fim a que se destinam os imóveis e
o facto de ser o requerente que vai efectuar a autoliquidação do imposto,
vem solicitar uma informação vinculativa.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
2. Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 18º do Código do IVA (CIVA),
aplica-se a taxa reduzida de 6% às prestações de serviços constantes da
Lista I anexa ao referido Código.
3. A verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA contempla as "Empreitadas de
beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação
Processo: nº 1223 1
de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção
dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das
empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos
elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou
minigolfe ou instalações similares. A taxa reduzida não abrange os materiais
incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20 % do valor global
da prestação de serviços."
III - APRECIAÇÃO
4. O Ofício-Circulado nº 30.025 desta Direcção de Serviços, de 2000-08-07,
contém esclarecimentos acerca da aplicação desta verba 2.27, e refere no
seu ponto 2 que a mesma engloba unicamente os serviços efectuados em
imóvel ou parte do imóvel que, não estando licenciado para outros fins,
esteja afecto à habitação, considerando-se imóvel, ou parte de imóvel, afecto
à habitação o que esteja a ser utilizado como tal no início das obras e que,
após a execução das mesmas, continue a ser efectivamente utilizado como
residência particular.
5. Refere, ainda, o ponto 3 daquele Ofício, que poderão considerar-se
"beneficiários" da aplicação da taxa reduzida de IVA, ao abrigo da
mencionada verba (na qualidade de donos da obra), o proprietário, o
locatário ou condomínio abrangido pela isenção do nº 21 do artigo 9º do
CIVA.
6. O nº 4 daquele Ofício refere, contudo, que estão excluídas da aplicação da
taxa reduzida as obras de construção e similares e similares (acréscimos,
sobrelevação e reconstrução de bens imóveis), bem como as empreitadas
sobre bens imóveis utilizados para o exercício de qualquer actividade
profissional, comercial ou administrativa.
7. Deste modo, face à respectiva previsão legal e à doutrina administrativa
transmitida através do mencionado Ofício-Circulado nº 30.025, a verba 2.27
da Lista I anexa ao CIVA não se aplica às empreitadas que respeitem a
imóveis eventualmente passíveis de reserva ou revenda, nem a acréscimos,
sobrelevação e reconstrução de bens imóveis, pelo que estas empreitadas
são tributadas à taxa normal de IVA.
8. Importa, também, salientar que as condições para a aplicação, ou não, da
verba em causa devem ser as que se verificam actualmente e não as que se
possam verificar posteriormente. Isto é, a taxa reduzida de IVA só pode ser
aplicada se os imóveis, ou partes autónomas destes, a que se referem as
empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação
ou conservação, estiverem a ser utilizados como tal no início das obras e
que, após a execução das mesmas, continuem a ser efectivamente utilizados
como residência particular.
9. Finalmente refere-se que é, também, condição necessária para que possa
ser aplicada a taxa reduzida de IVA ao abrigo da citada verba 2.27 da Lista I
anexa ao CIVA, a existência de um contrato de empreitada, nos termos
legais.
Processo: nº 1223 2
IV - CONCLUSÃO
10. Concluindo, constatando-se que um dos imóveis se destina a revenda,
fica afastada, desde logo, a possibilidade de ser utilizada a verba 2.27 da
Lista I anexa ao CIVA nas obras de remodelação, ainda que, posteriormente,
o proprietário decida não o revender e proceda ao arrendamento do mesmo.
Quanto ao segundo imóvel, que se encontrava devoluto antes e depois das
obras de remodelação em questão, também não pode ser utilizada naquelas
obras a taxa reduzida de IVA ao abrigo da referida verba 2.27, ainda que o
mesmo imóvel venha, também, a ser posteriormente arrendado pelo
proprietário. Conforme foi referido, para que as empreitadas de remodelação
de imóveis adquiridos pelo requerente, na qualidade de proprietário,
poderem ser abrangidas pela referida verba 2.27, deveriam os mesmos
imóveis estarem a ser efectivamente utilizados como habitação antes e
depois das referidas obras.
11. Deste modo os serviços de construção civil em causa devem ser
tributados pela taxa normal de liquidação de IVA, ou seja, a taxa de 21%.
Processo: nº 1223 3