Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12219
- Data
- 2019-12-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Valor de aquisição de imóveis - contrato de cessão de posição contratual em locação financeira
Texto integral (436 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 46.º
Assunto: Valor de aquisição de imóveis - contrato de cessão de posição contratual em locação
financeira
Processo: 2017 2098 - PIV 12219, sancionado por despacho de 2017-09-29, da Diretora de
Serviços do IRC
Conteúdo: O sujeito passivo requerente solicita informação vinculativa sobre qual o valor de
aquisição a considerar para efeitos de cálculo de mais-valias de um imóvel adquirido,
no período de tributação de 2008, através de aquisição de posição contratual no
âmbito de um contrato de locação financeira, o qual vai ser alienado no período de
tributação de 2017.
A locação financeira transfere para o locatário todos os riscos e vantagens inerentes
à posse do bem, pelo que é ele que deve evidenciar no Balanço o bem locado. Assim,
para o locatário, requerente, a aquisição do imóvel no final do contrato de locação
não gera quaisquer alterações na sua contabilidade nem na determinação do lucro
tributável, dado que o imóvel já foi reconhecido contabilisticamente na data da
aquisição da posição contratual no contrato de locação financeira.
O capital em dívida referente ao contrato de locação financeira, à data da cessão da
posição contratual, é o valor pelo qual a cessionária passou a ser responsável na
qualidade de locatária, ou seja, o valor de aquisição.
O valor patrimonial tributário (VPT) não é relevante para o efeito.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º do Código do IRC, consideram-se mais-
valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas mediante
a transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, dos ativos fixos
tangíveis, entre outros.
Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, as mais-valias e as menos-valias são dadas
pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam
inerentes, e o valor de aquisição, deduzido das depreciações e amortizações aceites
fiscalmente.
Dado que o objeto da sociedade é uma atividade mista, desconhece-se se o imóvel
faz parte do inventário ou se é ativo fixo tangível, cabendo à entidade a
responsabilidade pela sua classificação.
Assim, quer a venda do referido imóvel origine um rédito, quer origine mais-valias ou
menos-valias, o valor de aquisição a considerar para o seu apuramento é o montante
em dívida constante do contrato de cessão de posição contratual no respetivo
contrato de locação financeira.
No momento da venda, se o valor constante do contrato for inferior ao valor
patrimonial tributário (VPT), deve ser este o valor a considerar nos termos do artigo
64.º do Código do IRC, sem prejuízo da possibilidade de recorrer ao mecanismo
previsto no artigo 129.º do mesmo Código.
Processo:
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