Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12185

Data
2017-08-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Montagem, assistência técnica de automatismos, reparações e assistência técnica de portões e portas em condomínios.

Texto integral (659 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. c) do nº 1 do art. 18º Assunto: Taxas - Montagem, assistência técnica de automatismos, reparações e assistência técnica de portões e portas em condomínios Processo: nº 12185, por despacho de 2017-08-02, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. 1. O sujeito passivo requerente, enquadrado em sede de IVA, desde 2016- 01-01, no regime normal com periodicidade mensal, no âmbito da sua atividade é solicitado com frequência para proceder à montagem, assistência técnica de automatismos, reparações e assistência técnica de portões e portas em condomínios, pelo que pretende ser esclarecido se, efetivamente, tais operações, estão sujeitas à taxa reduzida de 6% por estarem abrangidas pela verba 2.27 da Lista I anexa ao Código do IVA, ou em qualquer outro preceito legal. 2. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, aplica-se a taxa reduzida de 6% às prestações de serviços constantes da Lista I anexa ao CIVA. 3. A verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA contempla as "Empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares. A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços." 4. Estão, abrangidos pela referida verba, as empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação realizadas em imóveis afetos à habitação. 5. De acordo com o entendimento constante do ponto 3 do Ofício-Circulado n.º 30.135, a mencionada verba engloba unicamente os serviços efetuados em imóvel ou parte de imóvel que, não estando licenciado para outros fins, esteja afeto à habitação, considerando-se imóvel, ou parte de imóvel, afeto à habitação "o que esteja a ser utilizado como tal no início das obras e que, após a execução das mesmas, continue a ser efetivamente utilizado como residência particular". 6. Deste modo, desde que a obra em causa constitua objeto de contrato de empreitada tipificada na verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA, celebrado entre o referido beneficiário na qualidade de dono da obra e o respetivo empreiteiro, pode ser aplicada a taxa reduzida de liquidação em IVA, ao abrigo da citada verba, desde que, se encontrem reunidos os restantes requisitos da mesma. Processo: nº 12185 1 7. O ponto 4 do Oficio-Circulado n.º 30.135, refere que se consideram "beneficiários" da aplicação da taxa reduzida de IVA, ao abrigo da mencionada verba (na qualidade de donos da obra), o proprietário, o locatário ou o condomínio. 8. Contudo, o ponto 7 refere que estão excluídas da aplicação da taxa reduzida as obras de construção e similares, acréscimos, sobre-elevação e reconstrução de bens imóveis, bem como a manutenção de espaços verdes. 9. Encontram-se também excluídas da aplicação da verba 2.27, as reparações e manutenções isoladas de equipamentos, ainda que sejam partes integrantes de imóveis afetos à habitação, tais como elevadores, escadas rolantes e outros. 10. Verifica-se, assim, que as obras efetuadas em imóveis afetos a habitação, desde que satisfaçam as condições impostas pela referida verba 2.27, são tributadas à taxa reduzida de IVA, ou seja, à taxa de 6%, com exceção, se for caso disso, dos materiais aplicados, que podem ser tributados à taxa normal, dependendo da sua percentagem face ao valor global da empreitada. 11. Analisando as condições estabelecidas na citada verba 2.27, constata-se que à montagem, assistência técnica de automatismos, reparações e assistência técnica de portões e portas em condomínios, são operações não tipificadas na referida verba 2.27, pelo que devem ser tributadas à taxa normal de IVA de 23%. Processo: nº 12185 2
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