Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12185
- Data
- 2017-08-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Montagem, assistência técnica de automatismos, reparações e assistência técnica de portões e portas em condomínios.
Texto integral (659 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. c) do nº 1 do art. 18º
Assunto: Taxas - Montagem, assistência técnica de automatismos, reparações e
assistência técnica de portões e portas em condomínios
Processo: nº 12185, por despacho de 2017-08-02, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. O sujeito passivo requerente, enquadrado em sede de IVA, desde 2016-
01-01, no regime normal com periodicidade mensal, no âmbito da sua
atividade é solicitado com frequência para proceder à montagem, assistência
técnica de automatismos, reparações e assistência técnica de portões e
portas em condomínios, pelo que pretende ser esclarecido se, efetivamente,
tais operações, estão sujeitas à taxa reduzida de 6% por estarem abrangidas
pela verba 2.27 da Lista I anexa ao Código do IVA, ou em qualquer outro
preceito legal.
2. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, aplica-se a taxa
reduzida de 6% às prestações de serviços constantes da Lista I anexa ao
CIVA.
3. A verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA contempla as "Empreitadas de
beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação
de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação, com excepção
dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das
empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos
elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou
minigolfe ou instalações similares. A taxa reduzida não abrange os materiais
incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 20 % do valor global da
prestação de serviços."
4. Estão, abrangidos pela referida verba, as empreitadas de beneficiação,
remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação realizadas em
imóveis afetos à habitação.
5. De acordo com o entendimento constante do ponto 3 do Ofício-Circulado
n.º 30.135, a mencionada verba engloba unicamente os serviços efetuados
em imóvel ou parte de imóvel que, não estando licenciado para outros fins,
esteja afeto à habitação, considerando-se imóvel, ou parte de imóvel, afeto à
habitação "o que esteja a ser utilizado como tal no início das obras e que,
após a execução das mesmas, continue a ser efetivamente utilizado como
residência particular".
6. Deste modo, desde que a obra em causa constitua objeto de contrato de
empreitada tipificada na verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA, celebrado
entre o referido beneficiário na qualidade de dono da obra e o respetivo
empreiteiro, pode ser aplicada a taxa reduzida de liquidação em IVA, ao
abrigo da citada verba, desde que, se encontrem reunidos os restantes
requisitos da mesma.
Processo: nº 12185
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7. O ponto 4 do Oficio-Circulado n.º 30.135, refere que se consideram
"beneficiários" da aplicação da taxa reduzida de IVA, ao abrigo da
mencionada verba (na qualidade de donos da obra), o proprietário, o
locatário ou o condomínio.
8. Contudo, o ponto 7 refere que estão excluídas da aplicação da taxa
reduzida as obras de construção e similares, acréscimos, sobre-elevação e
reconstrução de bens imóveis, bem como a manutenção de espaços verdes.
9. Encontram-se também excluídas da aplicação da verba 2.27, as
reparações e manutenções isoladas de equipamentos, ainda que sejam
partes integrantes de imóveis afetos à habitação, tais como elevadores,
escadas rolantes e outros.
10. Verifica-se, assim, que as obras efetuadas em imóveis afetos a
habitação, desde que satisfaçam as condições impostas pela referida verba
2.27, são tributadas à taxa reduzida de IVA, ou seja, à taxa de 6%, com
exceção, se for caso disso, dos materiais aplicados, que podem ser tributados
à taxa normal, dependendo da sua percentagem face ao valor global da
empreitada.
11. Analisando as condições estabelecidas na citada verba 2.27, constata-se
que à montagem, assistência técnica de automatismos, reparações e
assistência técnica de portões e portas em condomínios, são operações não
tipificadas na referida verba 2.27, pelo que devem ser tributadas à taxa
normal de IVA de 23%.
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