Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1218
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Prestações de Serviços – Realizadas por IPSS’s sem o intuito de colmatar necessidades sociais.
Texto integral (750 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
4º.
Assunto:
Prestações de Serviços – Realizadas por IPSS’s sem o intuito de colmatar
necessidades sociais.
Processo:
nº 1218, despacho do SDG do IVA, por delegação do Director Geral, em 2010-
11-10.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. Consultado o Sistema Informático destes Serviços, verifica-se que a
exponente, para efeitos de IVA, se enquadra no artº 9º do Código do IVA,
pela realização exclusiva de operações isentas que não conferem direito à
dedução, tendo optado por contabilidade organizada para efeitos de IRC.
2. Nos termos do artº 4º da Portaria nº 348-A/98, de 18 de Junho, do
Ministério do Trabalho e da Solidariedade, foi atribuído à IPSS em causa, no
âmbito do mercado social de emprego o estatuto de "empresa de inserção",
pelo que solicita esclarecimento sobre o enquadramento em IVA das
prestações de serviços de limpeza, jardinagem, arranjos de costura e
engomagem de roupa, efectuadas a todo o tipo de clientes.
3. O citado diploma estabelece no seu artº 2º que "As empresas de inserção
têm como objectivo e vocação prioritária: a) O combate à pobreza e à
exclusão social através da inserção ou da reintegração profissionais; b) A
aquisição e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e
profissionais adequadas ao exercício de uma actividade; c) A criação de
postos de trabalho, para a satisfação de necessidades sociais não satisfeitas
pelo normal funcionamento do mercado e para a promoção do
desenvolvimento sócio-local".
4. O processo de inserção, compreende para além da fase da formação
profissional, a fase da profissionalização que se consubstancia no exercício de
uma actividade na empresa de inserção, visando o desenvolvimento e a
consolidação das competências adquiridas, conforme disposto no artº 8 da
referida Portaria.
5. As relações entre a empresa de inserção e as pessoas em processo de
inserção são reguladas na fase de profissionalização através de contrato de
trabalho a termo certo com duração de seis a 24 meses (artº 10º da referida
Portaria).
6. Para efeitos de IVA, o nº 6 do artº 9º do CIVA, prevê expressamente que
são isentas de imposto "as transmissões de bens e as prestações de serviços
ligadas á segurança e assistência social e as transmissões de bens com elas
conexas efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as
instituições particulares de solidariedade social…".
7. Por outro lado, o nº 7 do artº 9º do CIVA determina que as IPSS são ainda
isentas, pelo exercício das actividades ali referidas (ex: creches, jardins de
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infância, casa de trabalho, etc.), bem como pela realização de prestações de
serviços ou transmissões de bens estritamente conexas com tais operações.
8. Assim, a exponente, enquanto IPSS, beneficia das isenções referidas
quando presta serviços no âmbito da segurança e solidariedade social aos
utentes da Instituição, o que implica a não liquidação de IVA naquelas
operações e a não dedução do IVA suportado em bens ou serviços
necessários à realização daquelas operações.
9. Deste modo, tendo em conta a natureza das prestações de serviços
(limpeza, jardinagem, arranjos de costura e engomagem de roupa),
efectuadas a todo o tipo de clientes, logo, prestadas sem o intuito de
colmatar necessidades sociais, tais operações extravasam o âmbito das
isenções atrás referidas, estando portanto sujeitas a IVA e dele não isentas,
independentemente do fim lucrativo ou não daquelas actividades.
10. Face ao exposto, constatando-se que a exponente realiza operações
tributadas que conferem direito à dedução (as mencionadas no ponto 9 da
presente informação), pelas quais deve liquidar o respectivo imposto, e
operações isentas sem direito à dedução (as mencionadas no ponto 8 da
presente informação), deve, para efeitos do direito à dedução do imposto
suportado a montante, ter em conta o estatuído no artº 23º do CIVA.
11. Nesta conformidade, deve a exponente proceder à alteração do seu
enquadramento (da isenção do artº 9º) para o regime normal de tributação,
uma vez que não reúne a condições para ficar enquadrada no regime
especial de isenção do artº 53º do CIVA (optou por contabilidade organizada,
conforme consta do sistema informático destes serviços), entregando para o
efeito, a declaração de alterações nos termos dos artºs 32º e 35º do CIVA,
indicando, na referida declaração, os dois tipos de operações - operações que
conferem direito à dedução e operações que não conferem direito à dedução,
bem como o método a utilizar para efeitos do exercício daquele direito.
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