Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1218

Data
2012-11-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Prestações de Serviços – Realizadas por IPSS’s sem o intuito de colmatar necessidades sociais.

Texto integral (750 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 4º. Assunto: Prestações de Serviços – Realizadas por IPSS’s sem o intuito de colmatar necessidades sociais. Processo: nº 1218, despacho do SDG do IVA, por delegação do Director Geral, em 2010- 11-10. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. Consultado o Sistema Informático destes Serviços, verifica-se que a exponente, para efeitos de IVA, se enquadra no artº 9º do Código do IVA, pela realização exclusiva de operações isentas que não conferem direito à dedução, tendo optado por contabilidade organizada para efeitos de IRC. 2. Nos termos do artº 4º da Portaria nº 348-A/98, de 18 de Junho, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, foi atribuído à IPSS em causa, no âmbito do mercado social de emprego o estatuto de "empresa de inserção", pelo que solicita esclarecimento sobre o enquadramento em IVA das prestações de serviços de limpeza, jardinagem, arranjos de costura e engomagem de roupa, efectuadas a todo o tipo de clientes. 3. O citado diploma estabelece no seu artº 2º que "As empresas de inserção têm como objectivo e vocação prioritária: a) O combate à pobreza e à exclusão social através da inserção ou da reintegração profissionais; b) A aquisição e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais adequadas ao exercício de uma actividade; c) A criação de postos de trabalho, para a satisfação de necessidades sociais não satisfeitas pelo normal funcionamento do mercado e para a promoção do desenvolvimento sócio-local". 4. O processo de inserção, compreende para além da fase da formação profissional, a fase da profissionalização que se consubstancia no exercício de uma actividade na empresa de inserção, visando o desenvolvimento e a consolidação das competências adquiridas, conforme disposto no artº 8 da referida Portaria. 5. As relações entre a empresa de inserção e as pessoas em processo de inserção são reguladas na fase de profissionalização através de contrato de trabalho a termo certo com duração de seis a 24 meses (artº 10º da referida Portaria). 6. Para efeitos de IVA, o nº 6 do artº 9º do CIVA, prevê expressamente que são isentas de imposto "as transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas á segurança e assistência social e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social…". 7. Por outro lado, o nº 7 do artº 9º do CIVA determina que as IPSS são ainda isentas, pelo exercício das actividades ali referidas (ex: creches, jardins de Processo: nº 1218 1 infância, casa de trabalho, etc.), bem como pela realização de prestações de serviços ou transmissões de bens estritamente conexas com tais operações. 8. Assim, a exponente, enquanto IPSS, beneficia das isenções referidas quando presta serviços no âmbito da segurança e solidariedade social aos utentes da Instituição, o que implica a não liquidação de IVA naquelas operações e a não dedução do IVA suportado em bens ou serviços necessários à realização daquelas operações. 9. Deste modo, tendo em conta a natureza das prestações de serviços (limpeza, jardinagem, arranjos de costura e engomagem de roupa), efectuadas a todo o tipo de clientes, logo, prestadas sem o intuito de colmatar necessidades sociais, tais operações extravasam o âmbito das isenções atrás referidas, estando portanto sujeitas a IVA e dele não isentas, independentemente do fim lucrativo ou não daquelas actividades. 10. Face ao exposto, constatando-se que a exponente realiza operações tributadas que conferem direito à dedução (as mencionadas no ponto 9 da presente informação), pelas quais deve liquidar o respectivo imposto, e operações isentas sem direito à dedução (as mencionadas no ponto 8 da presente informação), deve, para efeitos do direito à dedução do imposto suportado a montante, ter em conta o estatuído no artº 23º do CIVA. 11. Nesta conformidade, deve a exponente proceder à alteração do seu enquadramento (da isenção do artº 9º) para o regime normal de tributação, uma vez que não reúne a condições para ficar enquadrada no regime especial de isenção do artº 53º do CIVA (optou por contabilidade organizada, conforme consta do sistema informático destes serviços), entregando para o efeito, a declaração de alterações nos termos dos artºs 32º e 35º do CIVA, indicando, na referida declaração, os dois tipos de operações - operações que conferem direito à dedução e operações que não conferem direito à dedução, bem como o método a utilizar para efeitos do exercício daquele direito. Processo: nº 1218 2
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