Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1218

Data
2011-01-25
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Serviços de construção civil – adquirentes sujeitos passivos mistos

Texto integral (943 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 2º, nº 1, j) Assunto: Serviços de construção civil – adquirentes sujeitos passivos mistos Processo: L121 2008082 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director- Geral, em 21-04-2008 Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa ao abrigo do artigo 68° da L.G.T., formulado em 2008 pelo sujeito passivo A, Lda., presta-se a seguinte informação. 1. O sujeito passivo acima referido, encontrando-se enquadrado em IVA no regime normal trimestral, exercendo a actividade de construção de edifícios (CAE 41200), vem expor e solicitar o seguinte: 1.1 Um cliente seu, a empresa B, Lda., sujeito passivo de IVA enquadrado no regime normal trimestral, solicitou-lhe uns serviços de construção. 1.2 A empresa exponente referente àqueles serviços, emitiu à empresa B, Lda., facturas liquidando IVA. 1.3 Em virtude do adquirente ser um sujeito passivo enquadrado em IVA no regime normal trimestral, e de acordo com a alínea j) do n° 1 do artigo 2º do Código do IVA, as facturas deveriam ter sido passadas com “IVA devido pelo adquirente”. 1.4 No entanto aquele seu cliente não aceita as facturas sem IVA, com aplicação da regra de inversão, alegando que a sua actividade é construção para venda, e o facto de estar enquadrado em IVA no regime normal trimestral deve-se a um erro aquando da sua inscrição. 1.5 Deste modo, solicita um parecer vinculativo acerca da obrigatoriedade, ou não, da aplicação da referida regra de inversão às facturas referidas, tendo em atenção os factos expostos. 2. De acordo com a alínea j) do n° 1 do artigo 2° do CIVA (aditada pelo art. 1º do Decreto-Lei n° 21/2007, de 29 de Janeiro), são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada. 3. Nos termos do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007.05.24, desta Direcção de Serviços, nomeadamente do ponto 1.2, para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativa mente: a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique Processo: L121 2008082 1 operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 4. Refere, ainda, o ponto 1.6.2 do mesmo Ofício-Circulado, na sua alínea b), que não há lugar à inversão, cabendo ao prestador de serviços liquidar o IVA que se mostre devido, quando o adquirente é sujeito passivo que pratica exclusivamente operações isentas que não se encontram previstas na alínea b) do no 1 do artigo 20º do CIVA (vulgo sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 9º ou pelo artigo 53° do Código) considerando-se, como tais, os que constem, nessa situação, no registo informático da DGCI, incluindo aqueles que se encontram com enquadramento pendente por força do n°4 do artigo 28º (actual artigo 29º), do CIVA. 5. No caso de adquirentes sujeitos passivos mistos, isto é, os que pratiquem operações que conferem o direito à dedução e operações que não conferem esse direito e, independentemente do método utilizado para o exercício do direito á dedução (afectação real ou prorata), há lugar à inversão do sujeito passivo (ponto 1.6.3 do Ofício-Circulado 30.101). 6. Deste modo, não se pondo em causa que estamos perante serviços de construção civil, apenas tem de se atender à qualidade do sujeito passivo adquirente para se aferir da obrigatoriedade da aplicação, ou não, da regra de inversão do sujeito passivo. 7. Sendo assim, conforme esclarecimentos referidos anteriormente, não se teria de aplicar a regra de inversão se, consultado o registo informático da DGCI, fosse apurado que o adquirente era um sujeito passivo que praticava, exclusivamente, operações isentas que não conferiam o direito à dedução do imposto. 8. Acontece, porém, que através desse registo informático se constata que o adquirente é um sujeito passivo misto, isto é, pratica operações que conferem o direito à dedução e operações que não conferem esse direito, utilizando para efeitos de dedução o método da afectação real de todos os bens ou serviços, a que se refere o artigo 23° do CIVA. 9. Deste modo, não restam dúvidas que, neste caso, se deve aplicar a regra da inversão do sujeito passivo, nos termos dos esclarecimentos prestados no já referido ponto 1.6.3 do Oficio-Circulado n° 30.101. 10. Caso o adquirente não pratique estes tipos dois tipos de operações, mas tão somente operações isentas que não confiram o direito à dedução, deve proceder à respectiva alteração de actividade, para que conste no registo informático da DGCI aquele facto, e, assim, não seja aplicada a regra de inversão em causa, quando seja adquirente de serviços de construção civil, facto este que só se verificará após aquela alteração constar nos referidos registos informáticos. 11. Por isso, as facturas em causa, emitidas a um adquirente constante nos registos informáticos da DGCI como sujeito passivo misto, isto é, que pratica operações que conferem o direito à dedução e operações que não conferem esse direito, e independentemente do método utilizado para a dedução do imposto, devem ser emitidas com aplicação da regra de inversão em causa, isto é, não devem conter a liquidação do IVA, mas sim a expressão “IVA devido pelo adquirente”, nos termos do n° 13 do artigo 35º (actual artigo 36º), do CIVA. Processo: L121 2008082 2
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