Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1218
- Data
- 2011-01-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Serviços de construção civil – adquirentes sujeitos passivos mistos
Texto integral (943 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
2º, nº 1, j)
Assunto:
Serviços de construção civil – adquirentes sujeitos passivos mistos
Processo:
L121 2008082 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director-
Geral, em 21-04-2008
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa ao abrigo do artigo
68° da L.G.T., formulado em 2008 pelo sujeito passivo A, Lda., presta-se a
seguinte informação.
1. O sujeito passivo acima referido, encontrando-se enquadrado em IVA no
regime normal trimestral, exercendo a actividade de construção de edifícios
(CAE 41200), vem expor e solicitar o seguinte:
1.1 Um cliente seu, a empresa B, Lda., sujeito passivo de IVA enquadrado no
regime normal trimestral, solicitou-lhe uns serviços de construção.
1.2 A empresa exponente referente àqueles serviços, emitiu à empresa B,
Lda., facturas liquidando IVA.
1.3 Em virtude do adquirente ser um sujeito passivo enquadrado em IVA no
regime normal trimestral, e de acordo com a alínea j) do n° 1 do artigo 2º do
Código do IVA, as facturas deveriam ter sido passadas com “IVA devido pelo
adquirente”.
1.4 No entanto aquele seu cliente não aceita as facturas sem IVA, com
aplicação da regra de inversão, alegando que a sua actividade é construção
para venda, e o facto de estar enquadrado em IVA no regime normal
trimestral deve-se a um erro aquando da sua inscrição.
1.5 Deste modo, solicita um parecer vinculativo acerca da obrigatoriedade, ou
não, da aplicação da referida regra de inversão às facturas referidas, tendo em
atenção os factos expostos.
2. De acordo com a alínea j) do n° 1 do artigo 2° do CIVA (aditada pelo art. 1º
do Decreto-Lei n° 21/2007, de 29 de Janeiro), são sujeitos passivos do
imposto as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e
com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou
prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das
profissões livres, que disponham de sede, estabelecimento estável ou
domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o
direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de
serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção,
conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou
subempreitada.
3. Nos termos do Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007.05.24, desta Direcção
de Serviços, nomeadamente do ponto 1.2, para que haja inversão do sujeito
passivo, é necessário que, cumulativa mente:
a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique
Processo: L121 2008082
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operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
4. Refere, ainda, o ponto 1.6.2 do mesmo Ofício-Circulado, na sua alínea b),
que não há lugar à inversão, cabendo ao prestador de serviços liquidar o IVA
que se mostre devido, quando o adquirente é sujeito passivo que pratica
exclusivamente operações isentas que não se encontram previstas na alínea
b) do no 1 do artigo 20º do CIVA (vulgo sujeitos passivos abrangidos pelo
artigo 9º ou pelo artigo 53° do Código) considerando-se, como tais, os que
constem, nessa situação, no registo informático da DGCI, incluindo aqueles
que se encontram com enquadramento pendente por força do n°4 do artigo
28º (actual artigo 29º), do CIVA.
5. No caso de adquirentes sujeitos passivos mistos, isto é, os que pratiquem
operações que conferem o direito à dedução e operações que não conferem
esse direito e, independentemente do método utilizado para o exercício do
direito á dedução (afectação real ou prorata), há lugar à inversão do sujeito
passivo (ponto 1.6.3 do Ofício-Circulado 30.101).
6. Deste modo, não se pondo em causa que estamos perante serviços de
construção civil, apenas tem de se atender à qualidade do sujeito passivo
adquirente para se aferir da obrigatoriedade da aplicação, ou não, da regra de
inversão do sujeito passivo.
7. Sendo assim, conforme esclarecimentos referidos anteriormente, não se
teria de aplicar a regra de inversão se, consultado o registo informático da
DGCI, fosse apurado que o adquirente era um sujeito passivo que praticava,
exclusivamente, operações isentas que não conferiam o direito à dedução do
imposto.
8. Acontece, porém, que através desse registo informático se constata que o
adquirente é um sujeito passivo misto, isto é, pratica operações que conferem
o direito à dedução e operações que não conferem esse direito, utilizando para
efeitos de dedução o método da afectação real de todos os bens ou serviços, a
que se refere o artigo 23° do CIVA.
9. Deste modo, não restam dúvidas que, neste caso, se deve aplicar a regra
da inversão do sujeito passivo, nos termos dos esclarecimentos prestados no
já referido ponto 1.6.3 do Oficio-Circulado n° 30.101.
10. Caso o adquirente não pratique estes tipos dois tipos de operações, mas
tão somente operações isentas que não confiram o direito à dedução, deve
proceder à respectiva alteração de actividade, para que conste no registo
informático da DGCI aquele facto, e, assim, não seja aplicada a regra de
inversão em causa, quando seja adquirente de serviços de construção civil,
facto este que só se verificará após aquela alteração constar nos referidos
registos informáticos.
11. Por isso, as facturas em causa, emitidas a um adquirente constante nos
registos informáticos da DGCI como sujeito passivo misto, isto é, que pratica
operações que conferem o direito à dedução e operações que não conferem
esse direito, e independentemente do método utilizado para a dedução do
imposto, devem ser emitidas com aplicação da regra de inversão em causa,
isto é, não devem conter a liquidação do IVA, mas sim a expressão “IVA
devido pelo adquirente”, nos termos do n° 13 do artigo 35º (actual artigo
36º), do CIVA.
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