Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12176
- Data
- 2019-06-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Residente não habitual – Rendimentos de pensões pagos pela NATO.
Texto integral (417 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 11.º, 18.º, 81.º
Assunto: Residente não habitual – Rendimentos de pensões pagos pela NATO
Processo: 2540/2017, com despacho concordante da Subdiretora-Geral do IR, de 18-12-2017
Conteúdo:
A questão colocada respeita à tributação de rendimentos de pensões pagos pela
NATO no âmbito do regime fiscal dos residentes não habituais.
1. Nos termos do artigo 11.º do Código do IRS (CIRS) os rendimentos pagos
pela NATO têm a natureza de rendimentos de pensões, enquadráveis na
categoria H.
2. Estes rendimentos sendo pagos por entidade integrante da NATO sediada na
Bélgica, consideram-se obtidos fora do território nacional por força do disposto
na al. l) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS, uma vez que são devidos
por entidade que não tem em Portugal residência, sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento.
3. Para efeitos de aplicação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação
celebrada entre Portugal e a Bélgica importa referir que, relativamente à
tributação no âmbito do regime fiscal dos residentes não habituais, é
irrelevante o facto de se tratar de uma pensão pública ou privada.
4. Independentemente de tratar-se de uma pensão pública ou privada, obtida no
estrangeiro por sujeito passivo abrangido pelo regime fiscal dos residentes
não habituais, nos termos do n.º 6 do art. 81.º do Código do IRS, aos
rendimentos de pensões (Categoria H) na parte em que os mesmos, quando
tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução para
efeitos do n.º 2 do art. 25.º , é aplicável o método de isenção, bastando que
se verifique qualquer uma das seguintes condições: i)sejam tributados no
outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a
dupla tributação celebrada entre Portugal e esse Estado; ii) ou pelos critérios
previstos no n.º 1 do art. 18.º, não sejam de considerar obtidos em território
português.
5. Nestes termos, os rendimentos de pensões pagos a sujeito passivo com
estatuto de residente não habitual, por uma entidade com sede na Bélgica são
considerados obtidos no estrangeiro, aplicando-se o método de isenção a que
alude o n.º 6 do artigo 81.º do Código do IRS.
Processo: 2540/2017
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6. Nos termos do n.º 7 do mesmo artigo estes rendimentos são obrigatoriamente
englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes
rendimentos e devem ser declarados no anexo J da declaração Modelo 3 de
IRS, devendo ainda ser assinalada no anexo L (residentes não habituais) a
opção pelo método de isenção pretendido.
Processo: 2540/2017
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