Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12176

Data
2019-06-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Residente não habitual – Rendimentos de pensões pagos pela NATO.

Texto integral (417 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 11.º, 18.º, 81.º Assunto: Residente não habitual – Rendimentos de pensões pagos pela NATO Processo: 2540/2017, com despacho concordante da Subdiretora-Geral do IR, de 18-12-2017 Conteúdo: A questão colocada respeita à tributação de rendimentos de pensões pagos pela NATO no âmbito do regime fiscal dos residentes não habituais. 1. Nos termos do artigo 11.º do Código do IRS (CIRS) os rendimentos pagos pela NATO têm a natureza de rendimentos de pensões, enquadráveis na categoria H. 2. Estes rendimentos sendo pagos por entidade integrante da NATO sediada na Bélgica, consideram-se obtidos fora do território nacional por força do disposto na al. l) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS, uma vez que são devidos por entidade que não tem em Portugal residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento. 3. Para efeitos de aplicação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Bélgica importa referir que, relativamente à tributação no âmbito do regime fiscal dos residentes não habituais, é irrelevante o facto de se tratar de uma pensão pública ou privada. 4. Independentemente de tratar-se de uma pensão pública ou privada, obtida no estrangeiro por sujeito passivo abrangido pelo regime fiscal dos residentes não habituais, nos termos do n.º 6 do art. 81.º do Código do IRS, aos rendimentos de pensões (Categoria H) na parte em que os mesmos, quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução para efeitos do n.º 2 do art. 25.º , é aplicável o método de isenção, bastando que se verifique qualquer uma das seguintes condições: i)sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada entre Portugal e esse Estado; ii) ou pelos critérios previstos no n.º 1 do art. 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português. 5. Nestes termos, os rendimentos de pensões pagos a sujeito passivo com estatuto de residente não habitual, por uma entidade com sede na Bélgica são considerados obtidos no estrangeiro, aplicando-se o método de isenção a que alude o n.º 6 do artigo 81.º do Código do IRS. Processo: 2540/2017 1 6. Nos termos do n.º 7 do mesmo artigo estes rendimentos são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos e devem ser declarados no anexo J da declaração Modelo 3 de IRS, devendo ainda ser assinalada no anexo L (residentes não habituais) a opção pelo método de isenção pretendido. Processo: 2540/2017 2
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