Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12174
- Data
- 2017-08-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Faturação - SP isento nos termos do art. 9º do CIVA - Anulação de faturas - Emissão de notas de crédito.
Texto integral (759 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º; n.º 7 do art. 29.º; 78º.
Assunto:
Faturação – SP isento nos termos do art. 9º do CIVA - Anulação de faturas –
Emissão de notas de crédito.
Processo: nº 12174, por despacho de 2017-07-26, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A Requerente dedica-se à atividade de prestação de serviços de saúde,
encontrando-se isenta de IVA ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA
(CIVA).
2. No desenvolvimento da sua atividade de prestação de serviços de saúde,
muitos dos seus clientes/utentes possuem seguros de saúde ou são
beneficiários das diversas entidades públicas de proteção de saúde, pelo que,
nos casos em que há lugar a comparticipação, a Requerente procede à
emissão de uma fatura ao respetivo utente, na parte que lhe corresponde, e
outra fatura à entidade que comparticipa tais serviços de saúde.
3. Algumas faturas emitidas em anos anteriores não foram aceites pelas
respetivas entidades por diversos motivos, nomeadamente, por considerarem
que os serviços de saúde prestados não se englobavam nas condições de
comparticipação, que os valores faturados não correspondiam às tabelas
fixadas e acordadas entre as partes, que os utentes/clientes já não tinham
direito a qualquer comparticipação, etc.
4. Assim, a Requerente emitiu diversas faturas que não foram aceites pelas
entidades, encontrando-se registadas por regularizar há vários anos.
5. Face ao exposto, solicita parecer vinculativo sobre a possibilidade de
emissão de notas de crédito, na presente data, tendo em vista a correção ou
anulação de faturas emitidas em anos anteriores, nomeadamente entre 2008
e 2015, dado não haver lugar às regularizações previstas no artigo 78.º do
CIVA.
II - ANÁLISE
6. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se
que a Requerente declarou o exercício de "Atividades dos Estabelecimentos
de Saúde com Internamento - CAE 86100", desde 02.01.2008, encontrando-
se enquadrada, para efeitos de IVA, na isenção do artigo 9.º.
7. Os estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares que
efetuem prestações de serviços médicos e sanitários são isentos de IVA ao
abrigo da alínea 2) do artigo 9.º. Não tendo ocorrido renúncia à isenção, nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, estes sujeitos passivos não
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liquidam IVA nas prestações de serviços de assistência efetuados, não
podendo, em contrapartida, deduzir o imposto suportado, a montante, na
aquisição de bens e serviços necessários ao exercício da atividade isenta.
8. Os sujeitos passivos que praticam exclusivamente operações isentas de
IVA, sem direito a dedução, estão dispensados do cumprimento das
obrigações previstas nas alíneas b), c) d) e g) do n.º 1 do artigo 29.º (alínea
a) do n.º 3 do artigo 29.º).
9. No caso em apreço, tendo sido emitidas faturas, entre 2008 e 2015,
relativamente a operações sujeitas a imposto mas dele isentas, tendo-se
verificado, posteriormente, inexatidões relativas aos montantes faturados,
deve proceder-se à sua correção, através da emissão de uma nota de
crédito, conforme dispõe o n.º 7 do artigo 29.º do CIVA.
10. De harmonia com esta disposição, quando o valor tributável de uma
operação ou o correspondente imposto sejam alterados por qualquer motivo,
incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo da fatura (nota
de crédito ou nota de débito), o qual deve conter os elementos a que se
refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º, bem como a referência à fatura a
que respeita e as menções desta que são objeto de alterações.
11. Nas situações em que se verifique a inexistência dos pressupostos legais
para o débito das despesas de saúde às seguradoras ou entidades públicas
de proteção na saúde, sendo antes os valores correspondentes às despesas
de saúde imputáveis, na totalidade, as respetivas clientes ou utentes, devem
aquelas faturas ser anuladas.
12. Sendo a Requerente um sujeito passivo que pratica exclusivamente
operações isentas de IVA, sem direito a dedução, a correção ou anulação das
operações referidas não dá origem aos procedimentos previstos no artigo
78.º do CIVA.
III – CONCLUSÃO
13. Atendendo ao questionado, informa-se que nas situações em que se
verifiquem erros na indicação do valor tributável, a fatura deve ser corrigida
através da emissão de documento retificativo da fatura, nos termos do n.º 7
do artigo 29.º.
14. Os erros relativos ao destinatário da fatura, por se verificar que o
montante faturado não é por este devido, devem ser corrigidos mediante a
anulação da mesma.
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