Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12174

Data
2017-08-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Faturação - SP isento nos termos do art. 9º do CIVA - Anulação de faturas - Emissão de notas de crédito.

Texto integral (759 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º; n.º 7 do art. 29.º; 78º. Assunto: Faturação – SP isento nos termos do art. 9º do CIVA - Anulação de faturas – Emissão de notas de crédito. Processo: nº 12174, por despacho de 2017-07-26, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1. A Requerente dedica-se à atividade de prestação de serviços de saúde, encontrando-se isenta de IVA ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA). 2. No desenvolvimento da sua atividade de prestação de serviços de saúde, muitos dos seus clientes/utentes possuem seguros de saúde ou são beneficiários das diversas entidades públicas de proteção de saúde, pelo que, nos casos em que há lugar a comparticipação, a Requerente procede à emissão de uma fatura ao respetivo utente, na parte que lhe corresponde, e outra fatura à entidade que comparticipa tais serviços de saúde. 3. Algumas faturas emitidas em anos anteriores não foram aceites pelas respetivas entidades por diversos motivos, nomeadamente, por considerarem que os serviços de saúde prestados não se englobavam nas condições de comparticipação, que os valores faturados não correspondiam às tabelas fixadas e acordadas entre as partes, que os utentes/clientes já não tinham direito a qualquer comparticipação, etc. 4. Assim, a Requerente emitiu diversas faturas que não foram aceites pelas entidades, encontrando-se registadas por regularizar há vários anos. 5. Face ao exposto, solicita parecer vinculativo sobre a possibilidade de emissão de notas de crédito, na presente data, tendo em vista a correção ou anulação de faturas emitidas em anos anteriores, nomeadamente entre 2008 e 2015, dado não haver lugar às regularizações previstas no artigo 78.º do CIVA. II - ANÁLISE 6. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que a Requerente declarou o exercício de "Atividades dos Estabelecimentos de Saúde com Internamento - CAE 86100", desde 02.01.2008, encontrando- se enquadrada, para efeitos de IVA, na isenção do artigo 9.º. 7. Os estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares que efetuem prestações de serviços médicos e sanitários são isentos de IVA ao abrigo da alínea 2) do artigo 9.º. Não tendo ocorrido renúncia à isenção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, estes sujeitos passivos não Processo: nº 12174 1 liquidam IVA nas prestações de serviços de assistência efetuados, não podendo, em contrapartida, deduzir o imposto suportado, a montante, na aquisição de bens e serviços necessários ao exercício da atividade isenta. 8. Os sujeitos passivos que praticam exclusivamente operações isentas de IVA, sem direito a dedução, estão dispensados do cumprimento das obrigações previstas nas alíneas b), c) d) e g) do n.º 1 do artigo 29.º (alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º). 9. No caso em apreço, tendo sido emitidas faturas, entre 2008 e 2015, relativamente a operações sujeitas a imposto mas dele isentas, tendo-se verificado, posteriormente, inexatidões relativas aos montantes faturados, deve proceder-se à sua correção, através da emissão de uma nota de crédito, conforme dispõe o n.º 7 do artigo 29.º do CIVA. 10. De harmonia com esta disposição, quando o valor tributável de uma operação ou o correspondente imposto sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo da fatura (nota de crédito ou nota de débito), o qual deve conter os elementos a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º, bem como a referência à fatura a que respeita e as menções desta que são objeto de alterações. 11. Nas situações em que se verifique a inexistência dos pressupostos legais para o débito das despesas de saúde às seguradoras ou entidades públicas de proteção na saúde, sendo antes os valores correspondentes às despesas de saúde imputáveis, na totalidade, as respetivas clientes ou utentes, devem aquelas faturas ser anuladas. 12. Sendo a Requerente um sujeito passivo que pratica exclusivamente operações isentas de IVA, sem direito a dedução, a correção ou anulação das operações referidas não dá origem aos procedimentos previstos no artigo 78.º do CIVA. III – CONCLUSÃO 13. Atendendo ao questionado, informa-se que nas situações em que se verifiquem erros na indicação do valor tributável, a fatura deve ser corrigida através da emissão de documento retificativo da fatura, nos termos do n.º 7 do artigo 29.º. 14. Os erros relativos ao destinatário da fatura, por se verificar que o montante faturado não é por este devido, devem ser corrigidos mediante a anulação da mesma. Processo: nº 12174 2
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