Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12165
- Data
- 2017-09-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Transmissões de bens fora do campo de incidência do IVA - Transmissão de bens realizada no âmbito da esfera privada.
Texto integral (773 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 1º, 2º ……
Assunto: Transmissões de bens fora do campo de incidência do IVA – Transmissão de
bens realizada no âmbito da esfera privada.
Processo: nº 12165, por despacho de 2017-09-05, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Do pedido
1. O requerente vem solicitar esclarecimentos, em sede de IVA, sobre a
seguinte a situação fiscal:
"… enquadrado no regime norma trimestral, exerce as seguintes atividades:
comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares (CAE 46390 e
47112 respetivamente), praticando operações que conferem o direito à
dedução. Para utilização particular em obra que pretendia efetuar na sua
habitação, adquiriu sacos de cimento no valor de xxxx euros, com Iva
incluído, portanto fora da sua atividade profissional.
Entretanto desistiu de realizar essa obra e vê-se agora perante a situação de
ter cimento que não vai usar.
Existe uma empresa de construção civil que aceita comprar-lhe esse cimento
mas exige que lhe seja passada a respetiva fatura.
Acontece que o cimento é, no entendimento da requerente, um bem
pertença da sua área pessoal, um bem próprio particular, pelo que entende
que bastaria uma simples declaração de venda para que tal servisse de
documento de suporta à realização dessa venda."
2. Nesse sentido, pretende saber se a venda desse cimento efetuada a título
particular obriga à emissão de fatura e é considerada um ato isolado e a ser
assim sujeito a liquidação de IVA à taxa normal ou se não é considerada uma
transmissão e não está abrangida pelo CIVA e CIRS.
II - Enquadramento e obrigações no âmbito do IVA
3. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 1º do CIVA, são sujeitas a IVA
todas as transmissões de bens e prestações de serviços, efetuadas no
território nacional, a título oneroso e por um sujeito passivo agindo como tal.
4. Para efeitos de incidência subjetiva considera a alínea a) do n.º 1 do art.
2º que são sujeitos passivos deste imposto: "As pessoas singulares ou
coletivas que, de um modo independente e com caráter de habitualidade,
exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, (...) e,
bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só
operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício
das referidas atividades, onde quer que este ocorra, ou quando,
Processo: nº 12165
1
independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos
de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
(IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) ".
5. Da consulta efetuada ao registo de contribuintes, verifica-se a requerente
é sujeito passivo de IVA que iniciou a sua atividade em 2010.06.01, ficando
enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral, pelas actividades
de "COM. GROSSO NÃO ESPEC.PROD. ALIMENTARES, BEBIDAS E TABACO" e
"COM. RET.OUT. EST. N. E.,C/PREDOM.PROD.ALIM., BEBIDAS TABACO" a
que se referem os CAE 46390 e 47112, respetivamente, da tabela de
Classificação Portuguesa de Atividades Económicas.
6. Todavia, um particular que venda um bem da sua esfera particular não é
considerado sujeito passivo, nem tal é considerado um ato isolado, para
efeitos de IVA ou de IRS. Para que seja considerado um ato isolado tem que
existir a intenção de praticar atos de comércio no momento da aquisição,
obtenção ou posse desses bens.
7. Para ser considerado um ato de comércio, o particular no momento da
aquisição ou obtenção desses bens, ou durante a sua detenção, tem que ter
a intenção de praticar uma atividade económica, o que não é o caso, uma
vez que os bens em questão (sacos de cimento) destinavam-se a obras que
pretendia efetuar na sua habitação própria, não obstante a atividade
económica que a requerente exerce.
8. Assim, no caso controvertido, a requerente é considerada particular pelo
que, não existe qualquer obrigatoriedade de emissão de fatura, bastando
uma declaração de venda emitida pela mesma.
Em face do exposto, podemos concluir que:
9. Assim sendo, se os sacos de cimento que pretende vender estiverem,
efetivamente, na sua esfera privada, a respetiva venda está fora do campo
de incidência do IVA, não sendo, portanto, objeto de tributação nem obrigado
à emissão da fatura, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 29º do CIVA,
podendo emitir qualquer documento, como, por exemplo, uma mera
declaração de venda.
10. Relativamente á questão em sede de IRS, deve a mesma ser colocada à
respectiva Direção de Serviços.
Processo: nº 12165
2