Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12165

Data
2017-09-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Transmissões de bens fora do campo de incidência do IVA - Transmissão de bens realizada no âmbito da esfera privada.

Texto integral (773 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 1º, 2º …… Assunto: Transmissões de bens fora do campo de incidência do IVA – Transmissão de bens realizada no âmbito da esfera privada. Processo: nº 12165, por despacho de 2017-09-05, da Diretora de Serviços do IVA, por subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. I - Do pedido 1. O requerente vem solicitar esclarecimentos, em sede de IVA, sobre a seguinte a situação fiscal: "… enquadrado no regime norma trimestral, exerce as seguintes atividades: comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares (CAE 46390 e 47112 respetivamente), praticando operações que conferem o direito à dedução. Para utilização particular em obra que pretendia efetuar na sua habitação, adquiriu sacos de cimento no valor de xxxx euros, com Iva incluído, portanto fora da sua atividade profissional. Entretanto desistiu de realizar essa obra e vê-se agora perante a situação de ter cimento que não vai usar. Existe uma empresa de construção civil que aceita comprar-lhe esse cimento mas exige que lhe seja passada a respetiva fatura. Acontece que o cimento é, no entendimento da requerente, um bem pertença da sua área pessoal, um bem próprio particular, pelo que entende que bastaria uma simples declaração de venda para que tal servisse de documento de suporta à realização dessa venda." 2. Nesse sentido, pretende saber se a venda desse cimento efetuada a título particular obriga à emissão de fatura e é considerada um ato isolado e a ser assim sujeito a liquidação de IVA à taxa normal ou se não é considerada uma transmissão e não está abrangida pelo CIVA e CIRS. II - Enquadramento e obrigações no âmbito do IVA 3. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 1º do CIVA, são sujeitas a IVA todas as transmissões de bens e prestações de serviços, efetuadas no território nacional, a título oneroso e por um sujeito passivo agindo como tal. 4. Para efeitos de incidência subjetiva considera a alínea a) do n.º 1 do art. 2º que são sujeitos passivos deste imposto: "As pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, (...) e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer que este ocorra, ou quando, Processo: nº 12165 1 independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) ". 5. Da consulta efetuada ao registo de contribuintes, verifica-se a requerente é sujeito passivo de IVA que iniciou a sua atividade em 2010.06.01, ficando enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral, pelas actividades de "COM. GROSSO NÃO ESPEC.PROD. ALIMENTARES, BEBIDAS E TABACO" e "COM. RET.OUT. EST. N. E.,C/PREDOM.PROD.ALIM., BEBIDAS TABACO" a que se referem os CAE 46390 e 47112, respetivamente, da tabela de Classificação Portuguesa de Atividades Económicas. 6. Todavia, um particular que venda um bem da sua esfera particular não é considerado sujeito passivo, nem tal é considerado um ato isolado, para efeitos de IVA ou de IRS. Para que seja considerado um ato isolado tem que existir a intenção de praticar atos de comércio no momento da aquisição, obtenção ou posse desses bens. 7. Para ser considerado um ato de comércio, o particular no momento da aquisição ou obtenção desses bens, ou durante a sua detenção, tem que ter a intenção de praticar uma atividade económica, o que não é o caso, uma vez que os bens em questão (sacos de cimento) destinavam-se a obras que pretendia efetuar na sua habitação própria, não obstante a atividade económica que a requerente exerce. 8. Assim, no caso controvertido, a requerente é considerada particular pelo que, não existe qualquer obrigatoriedade de emissão de fatura, bastando uma declaração de venda emitida pela mesma. Em face do exposto, podemos concluir que: 9. Assim sendo, se os sacos de cimento que pretende vender estiverem, efetivamente, na sua esfera privada, a respetiva venda está fora do campo de incidência do IVA, não sendo, portanto, objeto de tributação nem obrigado à emissão da fatura, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 29º do CIVA, podendo emitir qualquer documento, como, por exemplo, uma mera declaração de venda. 10. Relativamente á questão em sede de IRS, deve a mesma ser colocada à respectiva Direção de Serviços. Processo: nº 12165 2
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