Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12160
- Data
- 2017-12-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11/07 - Regime de Bens em Circulação
Sumário
RBC - DT - Responsabilidade pelas infrações, na emissão do documento de transporte, pelo documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens e na exibição do doc.
Texto integral (2611 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA; RBC
Artigo: n.º 4, do art. 3.º; n.º 7 do art. 5.º; n.º 2 do artigo 7.º; todos do RBC
Assunto: RBC – DT – Responsabilidade pelas infrações, na emissão do documento de
transporte, pelo documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens
e na exibição do doc.
Processo: nº 12160, por despacho de 2017-11-28, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. A requerente, enquadrada, em sede de imposto sobre o valor
acrescentado (IVA), no regime normal de tributação, de periodicidade
trimestral, pelo exercício da atividade de transportes rodoviários de
mercadorias, vem expor e requerer nos seguintes termos:
«1. Dispõe o artº 7º, nº 1, do RBC, que a empresa transportadora deve
exigir sempre aos remetentes dos bens, sujeitos passivos de IVA, o original
e o duplicado do documento de transporte ou, sendo caso disso, o código
de identificação atribuído aquando da comunicação por transmissão
eletrónica de dados. Contrariamente à entidade fiscalizadora, Guarda
Nacional Republicana, não tem a empresa transportadora acesso ao volume
de negócios do remetente dos bens, para exigir o código AT, no caso de
aquela ultrapassar 100 000,00 €.
Assim, quando receciona uma guia de transporte em papel, como
salvaguardar a sua responsabilidade? Exigir do remetente dos bens uma
declaração em como não está sujeita à comunicação de dados via eletrónica
e consequentemente ao fornecimento do código AT? De quem é a
responsabilidade pela prática da infração: Apenas do remetente dos bens ou
de ambos?
2. Outra situação concreta que a GNR, também incute a responsabilidade
da infração enquanto empresa transportadora, tem a ver com a
comunicação eletrónica propriamente dita, da entidade remetente dos bens,
quando comunica por via telefone, sem justificação para o efeito,
fornecendo posteriormente ao transportador, o código AT. De quem é a
responsabilidade pela prática da infração: Apenas do remetente dos bens?
Ou de ambos?
3. A empresa quando efetua um transporte de bens excluídos pelo artº 3º,
do RBC, nomeadamente paletes e não leva qualquer declaração da empresa
remetente que comprove tal situação, de quem é a responsabilidade pela
prática da infração: Apenas do remetente dos bens ou de ambos?
4. A empresa quando transporta bens acompanhados por guia de transporte
emitida em papel estando o remetente dos bens obrigado à emissão de guia
com saída de computador, de quem é a responsabilidade pela prática da
infração: Apenas do remetente dos bens ou de ambos?»
2. A matéria que constitui o objeto do presente pedido encontra-se regulada
no Regime de Bens em Circulação (RBC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei
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n.º 147/2003, de 11 de julho.
3. Efetivamente, no que concerne à determinação dos responsáveis pela
prática das infrações reportadas, deve ter-se em conta algumas das
disposições legais do referido diploma, que analisaremos nos pontos
subsequentes.
4. Assim, relativamente ao ponto 1 do pedido, começa por esclarecer-se:
«Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT [Autoridade Tributária
e Aduaneira] os elementos dos documentos processados […] antes do início
do transporte.» (n.º 5 do art.º 5.º do RBC). Neste contexto, por «sujeitos
passivos» deve entender-se «remetentes».
5. De acordo com as definições estabelecidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do
artigo 2.º do RBC considera-se:
«d) «Remetente», a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente
equiparada, que, por si ou através de terceiros em seu nome e por sua
conta, coloca os bens à disposição do transportador para efetivação do
respetivo transporte ou de operações de carga, o transportador quando os
bens em circulação lhe pertençam ou, ainda, outros sujeitos passivos
quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por
eles efetuada;
e) «Transportador» a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente
equiparada que, recebendo do remetente ou de anterior transportador os
bens em circulação, realiza ou se propõe realizar o seu transporte até ao
local de destino ou de transbordo ou, em caso de dúvida, a pessoa em
nome de quem o veículo transportador se encontra registado, salvo se o
mesmo for objeto de um contrato de locação financeira, considerando-se
aqui o respetivo locatário[…]».
6. A comunicação mencionada no ponto 4 da presente informação é efetuada
por transmissão eletrónica de dados para a AT nos casos em que os
documentos de transporte não são processados em papel, ou seja, quando as
vias de emissão são as previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 5.º do
RBC, como refere a alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º do citado diploma.
7. Quando a comunicação dos elementos dos documentos de transporte é
realizada por transmissão eletrónica de dados para a AT, esta entidade
atribui um código de identificação ao documento (n.º 7 daquele artigo 5.º).
8. O n.º 8 do mesmo artigo acrescenta: «Nos casos referidos no número
anterior, sempre que o transportador disponha de código fornecido pela AT,
fica dispensado de se fazer acompanhar de documentos de transporte.»
9. Por outro lado, o n.º 10 deste artigo 5.º consigna: «A comunicação
prevista nos números 5 e 6 não é obrigatória para os sujeitos passivos que,
no período de tributação anterior, para efeitos dos impostos sobre o
rendimento, tenham um volume de negócios inferior ou igual a € 100 000.»
10. O n.º 11 do mesmo artigo tipifica uma outra circunstância de dispensa
de comunicação dos elementos dos documentos de transporte, nos seguintes
moldes:
«11 — Nos casos em que a fatura serve também de documento de
transporte e seja emitida pelos sistemas informáticos previstos nas alíneas
a) a d) do n.º 1, fica dispensada a comunicação prevista no n.º 6, devendo
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a circulação dos bens ser acompanhada da respetiva fatura emitida.»
11. Para completar este enquadramento e, especificamente, no que se refere
às exclusões das obrigações de comunicação, deve atender-se ao n.º 2 do
artigo 2.º da Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril, que prescreve: «São
excluídos das obrigações de comunicação […] os documentos de transporte
em que o destinatário ou adquirente seja consumidor final.»
12. No respeitante ao circuito e validade dos documentos de transporte, os
n.ºs 5 e 7 do artigo 6.º do RBC estabelecem:
«5 — Os exemplares dos documentos de transporte referidos no n.º 2 do
artigo anterior [três exemplares dos documentos de transporte emitidos por
qualquer via legal, com exceção dos que sejam emitidos por via eletrónica]
são destinados:
a) Um, que acompanha os bens, ao destinatário ou adquirente dos
mesmos;
b) Outro, que igualmente acompanha os bens, à inspeção tributária, sendo
recolhido nos atos de fiscalização durante a circulação dos bens pelas
entidades referidas no artigo 13.º, e junto do destinatário pelos serviços da
AT.
c) O terceiro, ao remetente dos bens.
[…]
7 — Nos casos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior
[documentos de transporte emitidos por qualquer via legal prevista no RBC,
com exceção dos que sejam emitidos em papel], consideram-se exibidos os
documentos comunicados à AT desde que apresentado o código atribuído de
acordo com o n.º 7 do mesmo artigo.»
13. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 7.º do RBC consagra: «Os transportadores
de bens, seja qual for o seu destino e os meios utilizados para o seu
transporte, devem exigir sempre aos remetentes dos mesmos o original e o
duplicado do documento referido no artigo 1.º [documento de transporte] ou,
sendo caso disso, o código referido no n.º 7 do artigo 5.º».
14. À obrigação do transportador aludida no ponto anterior, segue-se a
disposição prevista no n.º 2 do mencionado artigo 7.º, segundo o qual:
«2 — Tratando-se de bens importados em Portugal que circulem entre a
estância aduaneira de desalfandegamento e o local do primeiro destino, o
transportador deve fazer-se acompanhar, em substituição do documento
referido no número anterior, do documento probatório do desalfandegamento
dos mesmos.»
15. Ainda o mesmo artigo 7.º, no n.º 3, explicita:
«3 — Quando o transporte dos bens em circulação for efetuado por
transportador público regular de passageiros ou mercadorias ou por
empresas concessionárias a prestarem o mesmo serviço, o documento de
transporte ou código referido no n.º 7 do artigo 5.º pode acompanhar os
respectivos bens em envelope fechado, sendo permitida a abertura às
autoridades referidas no artigo 13.º [entidades fiscalizadoras].»
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16. No concernente às infrações detetáveis no decurso da circulação de
bens, devem reter-se algumas normas prescritas no artigo 14.º do RBC, que
seguidamente se transcrevem:
«1 — A falta de emissão ou de imediata exibição […] dos documentos
referidos no artigo 1.º [documento de transporte] e no n.º 2 do artigo 7.º
[documento probatório do desalfandegamento dos bens] […] fazem incorrer
os infratores nas penalidades previstas no artigo 117.º do Regime Geral das
Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho,
aplicáveis, quer ao remetente dos bens, quer ao transportador que não seja
transportador público regular de passageiros ou mercadorias ou empresas
concessionárias a prestar o mesmo serviço.
[…]
5 — Sempre que o transportador dos bens em circulação em situação
irregular não identifique o seu remetente, ser-lhe-á imputada a respetiva
infração.
[…]
7 — Somente são aplicáveis as sanções referidas no presente artigo quando
as infrações forem verificadas durante a circulação dos bens.
[…]
8 — Sempre que aplicável, considera-se falta de exibição do documento de
transporte a não apresentação imediata do código previsto no n.º 7 do
artigo 5.º»
17. Por tudo o que antecede, relativamente ao ponto 1 do pedido, podemos
concluir que o transportador deve exigir ao remetente dos bens o original e o
duplicado do documento de transporte ou o código referido no n.º 7 do artigo
5.º do RBC. Esta exigência é da responsabilidade do transportador e este só
deve iniciar o transporte quando estiver na posse do documento de
transporte (original e duplicado) ou daquele código ou, ainda, sendo caso
disso, do documento probatório do desalfandegamento
18. O transportador deve ainda exibir, às entidades fiscalizadoras
mencionadas no n.º 1 do artigo 13.º do RBC (AT e a unidade com as
atribuições tributárias, fiscais e aduaneiras, da Guarda Nacional
Republicana), o duplicado do documento de transporte ou o código fornecido
pela AT ou, se aplicável, o documento probatório do desalfandegamento dos
bens.
19. Nesta conformidade, a responsabilidade do transportador pelas eventuais
infrações cometidas no quadro normativo analisado encontra-se limitada ao
âmbito descrito nos pontos precedentes (16 e 17). Já o remetente é o
responsável por todas as irregularidades que digam respeito à emissão dos
documentos ou à opção de fazer acompanhar os bens em circulação pelo
código nos termos previstos no n.º 8 do artigo 5.º, isto é, em substituição do
documento de transporte. A este propósito, chama-se a atenção para o facto
de a utilização do citado código como alternativa ao documento de transporte
ser uma prerrogativa do remetente e não propriamente uma obrigação, de
harmonia com o presente quadro legal. Quer isto dizer que o remetente pode
estar na posse do aludido código e não o entregar sequer ao transportador.
Neste caso, os bens são acompanhados pelo documento de transporte.
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20. No tocante ao ponto 2 do pedido, a alínea b) do n.º 6 do artigo 5.º
dispõe, efetivamente, que a comunicação dos elementos dos documentos de
transporte pode ser efetuada por via diversa da anteriormente enunciada
(transmissão eletrónica de dados), a saber:
«b) Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com
indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com inserção no
Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte, nos casos da alínea e) do
n.º 1 [emissão em papel] ou, nos casos de inoperacionalidade do sistema
informático de comunicação, desde que devidamente comprovado pelo
respetivo operador.»
21. Como vimos atrás, a obrigação de comunicação é dos sujeitos passivos,
isto é, dos remetentes dos bens, pelo que a responsabilidade pelo seu
incumprimento ou pelo seu cumprimento irregular apenas lhes pode ser
assacada, sendo os transportadores totalmente isentos de responsabilidade
no que concerne a esta matéria.
22. No que respeita ao ponto 3 do pedido, a questão reportada está
contemplada nos números 3 e 4 do artigo 3.º do RBC, que prescrevem:
«3 — Relativamente aos bens referidos nos números anteriores, não
sujeitos à obrigatoriedade de documento de transporte nos termos do
presente diploma, sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da sua
circulação, pode exigir-se prova da sua proveniência e destino.
4 — A prova referida no número anterior pode ser feita mediante a
apresentação de qualquer documento comprovativo da natureza e
quantidade dos bens, sua proveniência e destino.»
23. Muito embora o diploma sob análise seja omisso em matéria de
responsabilidade no que se refere ao incumprimento das normas ínsitas no
ponto anterior, toda a disciplina do RBC indicia que o transportador, após
exigir ao remetente dos bens o documento de transporte ou o código
atribuído pela AT nos termos atrás explicitados, sem que aquele satisfaça a
sua exigência, deve, então, exigir-lhe o documento mencionado no número 4
do artigo 3.º
24. Deste modo, podemos agora acrescentar que o transportador não deve
iniciar o circuito dos bens sem que lhe tenha sido fornecido o correspondente
documento de transporte ou o código atribuído pela AT a tal documento ou,
ainda, quando aplicável, o documento comprovativo da natureza e
quantidade dos bens, sua proveniência ou destino; este último, nos casos
elencados no artigo 3.º do RBC. Não dispondo de nenhum destes
documentos, só pode dar início à circulação dos bens, se dispuser de
documento probatório de desalfandegamento dos mesmos (na situação
específica do prescrito no n.º 2 do artigo 7.º).
25. Nesta decorrência, se o transporte se efetuar sem que os bens se façam
acompanhar por nenhum dos documentos enumerados no ponto precedente,
a responsabilidade é do transportador, ainda que o remetente tenha
incorrido, eventualmente, na infração traduzida pela sua não emissão.
26. Finalmente, no concernente ao ponto 4 do pedido, uma vez que se trata
da opção por uma das vias de emissão do documento de transporte, a
prática da infração, a ocorrer, apenas deve ser imputada ao remetente,
responsável pela execução dos inerentes procedimentos.
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27. Em síntese, concluímos:
27.1. As infrações relativas aos procedimentos de emissão e processamento
dos documentos de transporte, bem como do documento comprovativo da
natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino (n.º 4 do artigo
3.º do RBC) são da responsabilidade exclusiva do remetente dos mesmos.
São, igualmente, da responsabilidade do remetente, as infrações cometidas
no âmbito do dever de comunicação à AT dos elementos dos documentos de
transporte.
27.2. As infrações respeitantes à realização do transporte dos bens sem que
estes se façam acompanhar dos documentos citados no subponto anterior,
a menos que disponha, se for esse o caso, de documento probatório do
desalfandegamento dos mesmos, são da exclusiva responsabilidade do
transportador.
27.3. As infrações relacionadas com o incumprimento do dever de exibição
dos documentos de transporte ou do código atribuído pela AT (n.º 7 do
artigo 5.º do RBC), ou do documento probatório do desalfandegamento dos
bens (n.º 2 do artigo 7.º do RBC) ou, ainda, do documento previsto no n.º
4 do artigo 3.º do RBC são da exclusiva responsabilidade do transportador.
27.4. Mais se releva que o código mencionado no subponto anterior
funciona, na disciplina do RBC, aquando da circulação dos bens, como
alternativa ao documento de transporte cujos elementos foram
comunicados por transmissão eletrónica de dados para a AT. Daqui decorre
que, mesmo existindo tal código, desde que os bens sejam acompanhados
do respetivo documento, como exposto, não seja obrigatório adicionar-lhes,
ainda, aquele código.
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