Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12158

Data
2018-12-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Atividade pecuária - Produção de leite.

Texto integral (450 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 3.º Assunto: Atividade pecuária – Produção de leite Processo: 2516/2017, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de 27-07-2018 Conteúdo: Pretende o requerente que lhe sejam prestados os seguintes esclarecimentos: a) No exercício da atividade de criação de vacas para produção de leite enquadrado no regime simplificado de tributação de IRS, as vacas são consideradas imobilizado? b) É necessário proceder ao cálculo da mais-valia em IRS pela venda da mesma ou apenas declarar a venda no anexo B? A atividade pecuária, entre as várias atividades elencadas consideradas comerciais e industriais, por força da alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRS, está enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo código, e é uma atividade geradora de rendimentos de categoria B. Por seu lado, o n.º 1 do artigo 28.º do Código do IRS apenas vem estabelecer os dois métodos de determinação dos rendimentos empresariais, mas sem influenciar os conceitos previamente definidos em termos contabilísticos. Termos em que a qualificação das vacas em termos contabilísticos e fiscais não depende do enquadramento tributário do sujeito passivo em sede de IRS. Com efeito, um sujeito passivo que exerce a atividade pecuária de criação de vacas para a produção de leite, quando não possua contabilidade organizada, tem de registar o movimento de produtos, gado e materiais, e ainda registar imobilizações, podendo estes registos ser substituídos pelos livros e demais elementos de escrita exigidos pelo sistema adotado na Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas ou pelas listagens do Sistema Gestagro, independentemente de os sujeitos passivos estarem integrados na referida rede, de acordo com os n.ºs 2 e Processo: 2516/2017 1 3 do artigo 116.º do Código do IRS. Relativamente à qualificação dos bens, define o Sistema de Normalização Contabilística que os ativos fixos tangíveis (o que correspondia ao ativo imobilizado) incluem os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade Assim, e considerando o exercício da criação de vacas leiteiras sem exploração da atividade de produção de leite, essas são classificadas, de acordo com a norma relativa à agricultura, como um ativo biológico devendo o valor ser declarado como venda no anexo B da declaração de rendimentos. Caso as vacas estejam classificadas como ativo fixo tangível, o que ocorre na atividade de produção de leite, a venda da vaca não decorre da atividade corrente de produção de leite, pelo que, o resultado da referida venda deve estar evidenciado contabilisticamente como uma mais-valia, e inscrito no anexo B, em consonância com o registo efetuado ao abrigo do artigo 116.º do Código do IRS. Processo: 2516/2017 2
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