Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12158
- Data
- 2018-12-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Atividade pecuária - Produção de leite.
Texto integral (450 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 3.º
Assunto: Atividade pecuária – Produção de leite
Processo: 2516/2017, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de
27-07-2018
Conteúdo:
Pretende o requerente que lhe sejam prestados os seguintes
esclarecimentos:
a) No exercício da atividade de criação de vacas para produção de
leite enquadrado no regime simplificado de tributação de IRS, as vacas
são consideradas imobilizado?
b) É necessário proceder ao cálculo da mais-valia em IRS pela venda
da mesma ou apenas declarar a venda no anexo B?
A atividade pecuária, entre as várias atividades elencadas consideradas
comerciais e industriais, por força da alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do
Código do IRS, está enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do
mesmo código, e é uma atividade geradora de rendimentos de categoria
B.
Por seu lado, o n.º 1 do artigo 28.º do Código do IRS apenas vem
estabelecer os dois métodos de determinação dos rendimentos
empresariais, mas sem influenciar os conceitos previamente definidos
em termos contabilísticos. Termos em que a qualificação das vacas em
termos contabilísticos e fiscais não depende do enquadramento tributário
do sujeito passivo em sede de IRS.
Com efeito, um sujeito passivo que exerce a atividade pecuária de
criação de vacas para a produção de leite, quando não possua
contabilidade organizada, tem de registar o movimento de produtos,
gado e materiais, e ainda registar imobilizações, podendo estes registos
ser substituídos pelos livros e demais elementos de escrita exigidos pelo
sistema adotado na Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas ou
pelas listagens do Sistema Gestagro, independentemente de os sujeitos
passivos estarem integrados na referida rede, de acordo com os n.ºs 2 e
Processo: 2516/2017
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3 do artigo 116.º do Código do IRS.
Relativamente à qualificação dos bens, define o Sistema de Normalização
Contabilística que os ativos fixos tangíveis (o que correspondia ao ativo
imobilizado) incluem os bens detidos com continuidade ou permanência
e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso
normal das operações da entidade
Assim, e considerando o exercício da criação de vacas leiteiras sem
exploração da atividade de produção de leite, essas são classificadas, de
acordo com a norma relativa à agricultura, como um ativo biológico
devendo o valor ser declarado como venda no anexo B da declaração de
rendimentos.
Caso as vacas estejam classificadas como ativo fixo tangível, o que
ocorre na atividade de produção de leite, a venda da vaca não decorre
da atividade corrente de produção de leite, pelo que, o resultado da
referida venda deve estar evidenciado contabilisticamente como uma
mais-valia, e inscrito no anexo B, em consonância com o registo
efetuado ao abrigo do artigo 116.º do Código do IRS.
Processo: 2516/2017
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