Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12157

Data
2017-08-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

RBC - DT - Emissão de documento global, no momento em que se inicia o transporte dos bens, relativamente à prestação de serviços de canalização, cuja aplicação e destinatários são igualmente desconhecidos nesse momento.

Texto integral (682 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: n.º 6 do art.º 4.º do RBC - D L n.º 147/2003 Assunto: RBC – DT – Emissão de documento global, no momento em que se inicia o transporte dos bens, relativamente à prestação de serviços de canalização, cuja aplicação e destinatários são igualmente desconhecidos nesse momento. Processo: nº 12157, por despacho de 2017-07-26, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: I – Pedido A Requerente solicita, nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se providenciar o enquadramento jurídico-tributário, para efeitos do Regime dos Bens em Circulação (RBC), relativamente aos seguintes factos: 1. A Requerente presta serviços de canalização e circula em viatura automóvel com acessórios de pichelaria (estes acessórios são essenciais para a realização das reparações, desconhecendo-se o momento em que os mesmos serão efetivamente utilizados). 2. Por desconhecer, no momento em que se inicia o transporte, os destinatários destes bens, a Requerente procede à emissão de um documento global de transporte, nos termos do n.º 6 do art.º 4.º do RBC. 3. Pretende, a Requerente, saber: a. Se este documento global de transporte tem de ser emitido numa base diária, semanal ou mensal; b. Se não existe necessidade de se emitir um novo documento global, contanto que os artigos a transportar sejam os mesmos (mesmo que tais bens não sejam utilizados durante meses); c. Se só é obrigatória a emissão de um novo documento global de transporte quando seja acrescentado algum acessório ou quando um acessório seja, efetivamente, utilizado na prestação de serviços a realizar pela Requerente. II - ENQUADRAMENTO LEGAL 4. Quando, antes do início do transporte, se desconhece, em concreto, o respetivo destinatário deve emitir-se um documento de transporte global, conforme o previsto no n.º 6 do art.º 4.º do RBC. 5. Este documento global (a emitir antes da saída dos bens de armazém ou de outras instalações detidas pela Requerente para o respetivo depósito/armazenamento), deve corresponder a um dos documentos previstos na alínea b) do n.º 1 do art.º 2.º do RBC (e.g., guia de remessa, guia de transporte), nele se fazendo menção expressa aos dados/elementos discriminados no n.º 2 do art. 4.º do RBC (com exceção dos mencionados nas respetivas alíneas b) e c), porque desconhecidos no momento da emissão). Realçando-se, igualmente, que, de acordo com a parte final do n.º Processo: nº 12157 1 6 deste mesmo art.º 4.º, todo e qualquer documento de transporte global deve ser, obrigatoriamente, emitido em suporte papel. 6. Por outro lado, deve, ainda, ter-se em atenção ao disposto na alínea a) do referido n.º 6 do art.º 4.º do RBC, que prescreve/determina a obrigatoriedade de emissão, no momento de entrega efetiva dos bens, dos denominados documentos comprovativos da entrega efetiva dos bens. Os quais podem consistir em qualquer um dos documentos previstos na alínea b) do n.º 1 do art.º 2.º do RBC. 7. Estes documentos comprovativos de entrega efetiva dos bens, a emitir, igualmente, em suporte papel, devem sempre fazer referência ao respetivo documento global (vide o n.º 7 do art.º 4 do RBC), revestindo, em relação a este, caráter distinto/autónomo. Porque, só da análise conjunta do documento de transporte global com os documentos processados nos termos da alínea a) do n.º 6 do art.º 4.º do RBC, se pode definir, concretamente, quais os bens em circulação em cada momento do transporte. 8. Realce-se, por outro lado, que não existe qualquer limite temporal para o documento global de transporte. 9. Devendo, no entanto, se existir reposição/reforço dos bens a transportar ou no caso do simples retorno ao armazém ou outras instalações detidas pela Requerente para o respetivo depósito/armazenamento, proceder-se, necessariamente, à emissão de um novo documento de transporte global. III – CONCLUSÕES 10. Não existe qualquer limite temporal para o documento global de transporte. 11. Contudo, se existir reposição/reforço da carga a transportar ou no caso do simples retorno ao armazém ou outras instalações detidas pela Requerente para o respetivo depósito/armazenamento, tem-se, necessariamente, de proceder à emissão de um novo documento de transporte global. Processo: nº 12157 2
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