Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12157
- Data
- 2017-08-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
RBC - DT - Emissão de documento global, no momento em que se inicia o transporte dos bens, relativamente à prestação de serviços de canalização, cuja aplicação e destinatários são igualmente desconhecidos nesse momento.
Texto integral (682 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: n.º 6 do art.º 4.º do RBC - D L n.º 147/2003
Assunto: RBC – DT – Emissão de documento global, no momento em que se inicia o
transporte dos bens, relativamente à prestação de serviços de canalização,
cuja aplicação e destinatários são igualmente desconhecidos nesse momento.
Processo: nº 12157, por despacho de 2017-07-26, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
I – Pedido
A Requerente solicita, nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT),
a emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se providenciar
o enquadramento jurídico-tributário, para efeitos do Regime dos Bens em
Circulação (RBC), relativamente aos seguintes factos:
1. A Requerente presta serviços de canalização e circula em viatura
automóvel com acessórios de pichelaria (estes acessórios são essenciais para
a realização das reparações, desconhecendo-se o momento em que os
mesmos serão efetivamente utilizados).
2. Por desconhecer, no momento em que se inicia o transporte, os
destinatários destes bens, a Requerente procede à emissão de um
documento global de transporte, nos termos do n.º 6 do art.º 4.º do RBC.
3. Pretende, a Requerente, saber:
a. Se este documento global de transporte tem de ser emitido numa base
diária, semanal ou mensal;
b. Se não existe necessidade de se emitir um novo documento global,
contanto que os artigos a transportar sejam os mesmos (mesmo que tais
bens não sejam utilizados durante meses);
c. Se só é obrigatória a emissão de um novo documento global de
transporte quando seja acrescentado algum acessório ou quando um
acessório seja, efetivamente, utilizado na prestação de serviços a realizar
pela Requerente.
II - ENQUADRAMENTO LEGAL
4. Quando, antes do início do transporte, se desconhece, em concreto, o
respetivo destinatário deve emitir-se um documento de transporte global,
conforme o previsto no n.º 6 do art.º 4.º do RBC.
5. Este documento global (a emitir antes da saída dos bens de armazém ou
de outras instalações detidas pela Requerente para o respetivo
depósito/armazenamento), deve corresponder a um dos documentos
previstos na alínea b) do n.º 1 do art.º 2.º do RBC (e.g., guia de remessa,
guia de transporte), nele se fazendo menção expressa aos dados/elementos
discriminados no n.º 2 do art. 4.º do RBC (com exceção dos mencionados
nas respetivas alíneas b) e c), porque desconhecidos no momento da
emissão). Realçando-se, igualmente, que, de acordo com a parte final do n.º
Processo: nº 12157
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6 deste mesmo art.º 4.º, todo e qualquer documento de transporte global
deve ser, obrigatoriamente, emitido em suporte papel.
6. Por outro lado, deve, ainda, ter-se em atenção ao disposto na alínea a) do
referido n.º 6 do art.º 4.º do RBC, que prescreve/determina a
obrigatoriedade de emissão, no momento de entrega efetiva dos bens, dos
denominados documentos comprovativos da entrega efetiva dos bens. Os
quais podem consistir em qualquer um dos documentos previstos na alínea
b) do n.º 1 do art.º 2.º do RBC.
7. Estes documentos comprovativos de entrega efetiva dos bens, a emitir,
igualmente, em suporte papel, devem sempre fazer referência ao respetivo
documento global (vide o n.º 7 do art.º 4 do RBC), revestindo, em relação a
este, caráter distinto/autónomo. Porque, só da análise conjunta do
documento de transporte global com os documentos processados nos termos
da alínea a) do n.º 6 do art.º 4.º do RBC, se pode definir, concretamente,
quais os bens em circulação em cada momento do transporte.
8. Realce-se, por outro lado, que não existe qualquer limite temporal para o
documento global de transporte.
9. Devendo, no entanto, se existir reposição/reforço dos bens a transportar
ou no caso do simples retorno ao armazém ou outras instalações detidas pela
Requerente para o respetivo depósito/armazenamento, proceder-se,
necessariamente, à emissão de um novo documento de transporte global.
III – CONCLUSÕES
10. Não existe qualquer limite temporal para o documento global de
transporte.
11. Contudo, se existir reposição/reforço da carga a transportar ou no caso
do simples retorno ao armazém ou outras instalações detidas pela
Requerente para o respetivo depósito/armazenamento, tem-se,
necessariamente, de proceder à emissão de um novo documento de
transporte global.
Processo: nº 12157
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