Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12149
- Data
- 2017-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
Sumário
Abertura de Crédito - Enquadramento na verba 17.1 da TGIS.
Texto integral (2741 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: verba 17.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)
Assunto: Abertura de Crédito – Enquadramento na verba 17.1 da TGIS
Processo: 2017000691 - IVE n.º 12149, com despacho concordante de 03.08.2017, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I - PEDIDO
1. Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a “X”, NIPC …
(doravante Requerente), solicitou a emissão de informação vinculativa
tendo por base, e de forma sucinta, um contrato de abertura de crédito
celebrado entre a Requerente e os “Bancos”.
2. Entende a Requerente, em suma, que à abertura de crédito aqui em causa
é aplicável as verbas 17.1.1 a 17.1.3 da TGIS, consoante o prazo, e não a
verba 17.1.4 que até hoje vem sendo utilizada pelos “Bancos”.
II – INFORMAÇÃO
3. Independentemente da definição de abertura de crédito que se adote todas
se reconduzem, no essencial, à noção de que se trata de um contrato pelo
qual o banco – creditante – se obriga a colocar à disposição do cliente –
creditado – um determinado montante – acreditamento ou linha de crédito
– por tempo determinado ou não, ficando o último obrigado ao reembolso
das somas utilizadas e ao pagamento dos respetivos juros e comissões.
4. Característica fundamental dos contratos de abertura de crédito acaba por
ser o facto de o creditante ficar obrigado a ter uma linha de crédito aberta
à disposição de alguém, tendo o creditado o direito potestativo de utilizá-la
ou não, de uma só vez ou por tranches, em função das suas conveniências
e dentro dos parâmetros previamente definidos no contrato (finalidades,
vencimento, forma de utilização, montantes mínimos e máximos de
desembolso, condições e formas de reembolso, juros, comissões,
garantias, situações de mora e de incumprimento, etc).
5. Este é o sentido que, na falta de regulação expressa na lei civil ou
comercial, melhor reflete a prática e usos bancários para este tipo de
financiamento e que, com algumas variantes terminológicas e
interpretativas, tem sido utilizado por abundante e variada doutrina (entre
outros: José Gabriel Pinto Coelho, Operações de Banco – II – Abertura de
Crédito, Lisboa 1962, Livraria Petrony; Sofia Gouveia Pereira, O Contrato
de Abertura de Crédito Bancário – Prática bancária em Portugal e natureza
jurídica, Principia, Publicações Universitárias e Científicas, 2000, 1.ª
Edição; José Maria Pires, Elucidário de Direito Bancário – As Instituições
Bancárias – A Atividade Bancária, 2002, Coimbra Editora; José Maria Pires,
Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, 2011, Almedina;
Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 2.ª edição, Almedina; José
Engrácia Antunes, Os contratos bancários - Estudos em Homenagem ao
Professor Doutor Carlos Ferreira de Almeida, Vol. II, 2011, Almedina; Brito
Correia, Direito Bancário – II – Operações Bancárias, Lições Policopiadas,
Lisboa, 1997; Silvério Mateus e Corvelo de Freitas, Os Impostos Sobre o
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Património Imobiliário, O Imposto do Selo, Anotados e Comentados,
Engifisco), e jurisprudência portuguesa.
6. Por outro lado, os contratos de abertura de crédito podem assumir várias
modalidades. Dentro destas, de acordo com a sua execução, e para o que
aqui nos interessa, as aberturas podem ser simples ou em conta-corrente,
também apelidada na gíria bancária de “revolving” ou “ revolving credit”,
consoante (i) a única ou várias utilizações vão esgotando a linha de crédito
estabelecida (plafond), servindo os reembolsos efetuados somente para ir
saldando os montantes em dívida; ou (ii) o crédito utilizado se vai
renovando sucessivamente, isto é, permite ao creditado realizar novas
utilizações à medida que vai procedendo a reembolsos, sem no entanto
exceder o plafond e haver necessidade de novo consentimento do banco.
7. Nas palavras de José Maria Pires, 2.ª op. cit., págs. 386 e 387, “[A]s
aberturas de crédito simples distinguem-se das aberturas de crédito em
conta corrente, essencialmente em função do regime das restituições dos
meios utilizados, efetuadas pelo creditado. Enquanto que nas aberturas de
crédito simples as restituições efetuadas pelo creditado servem apenas
para liquidar o crédito por si utilizado, na abertura de crédito em conta
corrente, o creditado pode reutilizar essas restituições, levantando de novo
os respetivos meios financeiros. Na abertura de crédito simples, a soma
dos levantamentos efetuados pelo creditado não pode ultrapassar o limite
máximo do crédito contratado, servindo as restituições que efetuar,
apenas para saldar as quantias entretanto utilizadas. Na abertura de
crédito em conta corrente, as restituições efetuadas pelo creditado podem
ser de novo por si utilizadas, dado que só é exigível o saldo final da conta
corrente quando ela for encerrada. Assim, na abertura de crédito em conta
corrente, no final da relação jurídica, a soma global dos levantamentos
efetuados pelo creditado pode exceder largamente o limite de crédito
contratado, desde que em cada momento esse limite não tenha sido
excedido. Deste modo, as restituições têm também essa outra função de
repor o plafond de crédito que o creditado pode utilizar, reconstituindo-se
assim o limite desse crédito (…). Por essa razão, a soma agregada dos
saques efetuados no final da relação contratual, pode ser muito superior
ao montante do crédito inicialmente convencionado.”
8. Passando agora para o âmbito fiscal importa sublinhar que a verba 17.1 da
TGIS, conjugada com o n.º 1 do artigo 1.º do CIS, dispõe que o imposto
do selo incide sobre todas as operações de natureza financeira, realizadas
por qualquer entidade e a qualquer título, de que resulte a utilização de
crédito sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, abrangendo
na sua incidência as operações financeiras que se traduzam na utilização
de empréstimos concedidos, variando a taxa a aplicar consoante o prazo
estabelecido, considerando-se, sempre, como uma nova concessão de
crédito qualquer prorrogação ao prazo do contrato.
9. Ou seja, em moldes que são bem elucidativos, toda e qualquer operação
económica que se traduza na utilização de um financiamento,
independentemente da sua forma ou função, de quem empresta e utiliza o
crédito, está, por princípio, sujeita a imposto do selo nos termos
prescritos.
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10. Este aspeto assume especial relevância à luz do CIS uma vez que o facto
gerador do nascimento da obrigação tributária não é a concessão ou a
disponibilização do crédito propriamente dita, mas a sua efetiva utilização
em virtude daquela concessão.
11. Pode assim ser celebrado um contrato de concessão de crédito ou aberta
uma linha de financiamento colocando crédito à disposição de alguém sem
que isso provoque a obrigação de liquidação do imposto.
12. Isso só acontecerá se os montantes forem realmente utilizados, podendo
até, no limite, nunca chegar a acontecer como, por exemplo, nos já
referidos contratos de abertura de crédito, em que o creditante fica
obrigado a ter uma linha de crédito aberta à disposição de alguém, tendo o
creditado o direito potestativo de utilizá-la ou não em função das suas
conveniências e dentro dos parâmetros previamente definidos no contrato.
13. No que toca em concreto às aberturas de crédito, a Autoridade Tributária e
Aduaneira, na linha da prática e usos bancários, destrinça a tributação em
função das modalidades de abertura de crédito em causa. Assim, tratando-
se das chamadas aberturas de crédito simples, em que o prazo de
reembolso das respetivas utilizações se encontre determinado ou for
determinável, nos termos do respetivo contrato, a tributação opera-se, por
regra, de acordo com as verbas 17.1.1 a 17.1.3 da TGIS, consoante o
prazo.
14. Sendo prazo, para o efeito previsto na norma de incidência, o período que
medeia entre cada utilização e o reembolso, nos termos contratados,
sendo irrelevantes para efeitos de determinação da taxa aplicável
quaisquer alterações posteriores, designadamente os reembolsos
antecipados (cf. Circular 15/2000, da DGCI, de 5 de julho).
15. Tratando-se de aberturas de crédito utilizado sob a forma de conta-
corrente a tributação opera sobre a média mensal obtida através da soma
dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por
30 (cf. 2.ª parte da alínea g) do artigo 5.º do CIS e verba 17.1.4 da TGIS).
16. Partindo do enquadramento apresentado nos parágrafos anteriores, e
porque as aberturas de crédito, independentemente da sua natureza
jurídica, são consideradas contratos atípicos, no sentido de, como já se
mencionou, não estarem expressamente regulados na lei civil ou comercial
(embora estejam previstos no artigo 362.º do Código Comercial,
constituindo assim um contrato atípico, ainda que nominado, mas
socialmente típico), formando-se no âmbito da autonomia privada, numa
base puramente consensual, em que as partes fixam livremente o seu
conteúdo (artigo 405. º do Código Civil), também o(s) contrato(s) de
abertura de crédito aqui em causa e respetivos aditamentos o são,
havendo, por isso, que analisar e interpretar as suas cláusulas a fim de
decidir por que verba da TGIS deve ocorrer a tributação.
17. Assim, se atentarmos no até agora exposto e o conjugarmos com o
conteúdo das cláusulas dos contratos de Abertura de Crédito e dos
respetivos e sucessivos Aditamentos que importam para a resposta ao
pedido em análise, forçoso é concluir que estamos perante de contratos de
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abertura de crédito subsumíveis na modalidade de conta-corrente.
18. Na realidade, e para o que aqui releva,
Quer a cláusula “(…)” do Contrato Original que estatui no seu n.º 5
que “[S]em prejuízo dos reembolsos efetuados (…) a “X” poderá
proceder a novos desembolsos (…), desde que em nenhum
momento ultrapasse o limite máximo da presente abertura de
crédito.”;
Quer a cláusula “(…)” que estabelece no seu ponto 6.5, sob a
epígrafe “(…)” que “[S]em prejuízo dos reembolsos efetuados (…) a
“X” poderá proceder a novos desembolsos, (…), desde que em
nenhum momento ultrapasse o limite máximo da presente abertura
de crédito.”
19. Configuram a existência das chamadas cláusulas de conta-corrente ou
“revolving”.
20. Com efeito, cláusulas redigidas nestes termos têm o sentido normal e
inteligível de que a vontade comum das partes foi, desde o início, garantir
que o crédito fosse utilizado numa lógica de conta-corrente, onde qualquer
reembolso possibilita a reposição e manutenção da disponibilidade de
crédito à disposição da Requerente, desde que em nenhum momento seja
ultrapassado o plafond estabelecido.
21. Por outo lado, dada a já referida natureza consensual dos contratos de
abertura de crédito, que “fica perfeito com o simples acordo das partes e
independentemente da entrega do dinheiro, ou outra coisa, e que pode
mesmo extinguir-se sem que o creditado tenha efetuado qualquer
levantamento por conta da disponibilidade concedida” (Sofia Gouveia
Pereira, op, cit., pág. 96), é juridicamente admissível que todas as
obrigações e efeitos derivados do contrato devam considerar-se
constituídos a partir do momento da formação de vontades entre
creditante e creditado, o que se traduz, maxime, na obrigação de o
creditante ter à disposição do creditado uma linha de crédito aberta em
seu nome, que este potestativamente poderá utilizar, por uma ou várias
vezes, em função das suas necessidades de crédito.
22. Ou seja, não é pelo facto de a Requerente afirmar que, por várias
vicissitudes, nunca fez uso da faculdade “revolving” contratada, nem que
as aberturas de crédito foram contratadas com esse intuito, que a abertura
de crédito em causa poderá deixar de ser qualificada como uma abertura
de crédito em conta-corrente, uma vez que goza, enquanto vigorar o
contrato e a qualquer momento, do direito potestativo de fazer uso dela.
23. Isto é, por via deste instrumento, a Requerente sabe e tem a certeza que
“sob a modalidade de utilização em conta-corrente, a abertura de crédito
atinge o seu grau máximo de flexibilidade”, permitindo-lhe “modular as
aplicações e os reembolsos de acordo com os” seus “interesses e
necessidades. Com efeito, no âmbito do limite (ou linha de crédito)
estabelecido e nos termos que tiverem sido convencionados, o creditado
pode não só efetuar levantamentos mas também entradas parciais que lhe
permitem a reconstituição daquele limite e, consequentemente, do seu
direito de saque.” (José Maria Pires, 1.ª op. cit., pág. 627)
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24. Esta razão representa por si só, e em substância, o principal fim
económico desta modalidade de concessão de crédito, que se exprime na
certeza de que em determinada altura a Requerente poderá contar com
fundos renováveis necessários para a realização das suas operações
garantindo-lhe, numa base de elevada segurança, as condições financeiras
de que depende a realização das finalidades contratadas.
25. Ora, como se sabe a verba 17.1.4 da TGIS estatui de forma expressa a
sujeição a imposto do selo dos créditos utilizados “sob a forma de conta
corrente (…)”.
26. Pelo que, em face do enquadramento anterior, não podemos deixar de
concluir que os contratos sob análise se subsumem à verba 17.1.4 da TGIS
estando, por isso, em conformidade legal as liquidações que até hoje vêm
sendo realizadas pelos “Bancos”.
27. Alega ainda a Requerente a favor da sua pretensão que, sem prejuízo da
conclusão anterior, a verba 17.1.4 da TGIS só seria aplicável aos casos em
que a utilização do crédito (em conta-corrente) cumulativamente não
tivesse um prazo determinado ou determinável, o que nos contratos sob
apreço não acontece, uma vez que os contratos têm prazos determinados
ou determináveis.
28. Quanto a esta matéria começaremos por dizer que, salvo melhor e mais
avalizada opinião, discordamos do entendimento da Requerente.
29. Com efeito, da interpretação integrada da verba 17.1.4 da TGIS, com a 2.ª
parte da alínea g) do artigo 5.º do CIS, resulta que a taxa de imposto de
selo é de 0,04%, aplicada sobre a média mensal obtida através da soma
dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por
30, quando estejam em causa utilizações de crédito:
Sob a forma de conta corrente;
Sob a forma de descoberto bancário;
Ou,
Sob qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja
determinado ou determinável.
30. Partindo do pressuposto que o legislador, no âmbito da sua liberdade
conformadora, consagrou na Lei as soluções mais acertadas e soube
exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3 do artigo 9.º do
Código Civil), naquela que é a nossa interpretação sobre esta temática
resulta que:
O legislador considera os créditos utilizados sob a forma de conta-
corrente ou sob a forma de descoberto bancário como créditos,
dada a sua substância e função, onde o prazo de reembolso é por
natureza indeterminado ou indeterminável.
Para além destes (porque mais habituais na prática e usos
bancários) o legislador pretendeu abarcar na norma de incidência,
sem elencar, todas as outras formas de utilização de crédito em
que, independentemente da sua natureza ou a que título se
processem, o prazo de reembolso, nos termos contratados, não
seja determinado nem determinável.
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31. É este o sentido que atribuímos à presença no texto legal da conjunção
coordenativa disjuntiva “ou”, que manifestamente expressa uma relação
de alternância entre as duas orações principais e independentes que
formam o texto da norma, indicando que basta a ocorrência, em
alternativa, de uma das operações económicas (in casu, o crédito
concedido seja utilizado sob a forma de conta corrente ou sob qualquer
outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou
determinável) previstas na norma para que, em primeiro lugar, se deem
como excluídas as restantes operações sujeitas a tributação; e, em
segundo lugar, e mais importante, fique preenchido o âmbito de incidência
objetiva que gera a obrigação de imposto.
32. Donde resulta que, qualificadas que foram as operações sob apreço como
aberturas de crédito, na modalidade de conta-corrente, fica prejudicada a
análise pretendida pela Requerente quanto à alegada determinabilidade
dos prazos previstos nos contratos, na medida em que, nos termos da
verba 17.1.4 da TGIS, basta a ocorrência, em alternativa, de uma
operação económica que preencha os pressupostos de incidência objetiva
de que depende a tributação para que se crie a obrigação de liquidar
imposto.
33. O que, in casu, aconteceu, uma vez que a operação económica em causa
configura, à luz de relevante doutrina, jurisprudência e prática e usos
bancários, uma abertura de crédito em conta-corrente.
III - CONCLUSÃO
34. Por tudo o que vem exposto, somos de parecer que:
As aberturas de crédito acordadas pela Requerente com os “Bancos”,
cujos termos e condições estão definidos nos contratos que
acompanharam o pedido, configuram aberturas de crédito utilizado sob
a forma de conta-corrente;
Nesta conformidade, não podemos deixar de concluir que os contratos
sob análise se subsumem à verba 17.1.4 da TGIS estando, por isso,
corretas as liquidações que vêm sendo realizadas pelos “Bancos”.
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