Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12125
- Data
- 2019-06-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento de montante acordado entre as partes e judicialmente homologado para cumprimento de contrato promessa de compra e venda.
Texto integral (465 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 10.º
Assunto: Enquadramento de montante acordado entre as partes e judicialmente
homologado para cumprimento de contrato promessa de compra e venda
Processo: 2449/2017, com despacho concordante da Diretora de Serviços do IRS de
201710.31
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação quanto ao
enquadramento de montante acordado e homologado por sentença judicial,
para efeitos de transmissão do direito de propriedade incidente sobre prédio
urbano já anteriormente objeto de celebração de contrato de promessa de
compra e venda.
1. Determina o número 3 do artigo 10.º do CIRS que, nos casos de contrato-
promessa de compra e venda ou de troca, se presume que o ganho é obtido
logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objeto do
contrato.
2. Em termos fiscais, a transmissão só ocorre mediante a verificação de dois
requisitos cumulativamente:
i) A celebração de um contrato-promessa; e
ii) A entrega física da coisa objeto do contrato, consubstanciada numa mera
mudança de possuidor dos bens e, consequentemente, numa sujeição a
IMT.
3. No caso em apreço, verifica-se que foi celebrado um contrato de
promessa de compra e venda em 1983, onde ficou acordado que a escritura
seria celebrada logo que documentalmente possível, assim que qualquer
das partes o desejasse. No entanto, apenas a sentença transitada em
julgado já no ano de 2016 veio a produzir os efeitos da declaração negocial
em falta dos promitentes vendedores, derivada do já referido contrato de
promessa de compra e venda, para a efetiva transmissão da propriedade do
prédio em causa para o autor da ação.
4. Assim, a ação intentada por aquele outro mais não constituiu que a forma
de poder ser dado cumprimento à obrigação decorrente do contrato-
Processo: 2449/2017
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promessa celebrado entre a partes, ou seja, a possibilidade de obter uma
sentença que produzisse os efeitos correspondentes ao da declaração
negocial (em falta), i.e., o da escritura definitiva.
5. Do que decorre que não releve a data de celebração do contrato promessa
na sua origem, mas que antes o direito sobre o prédio se deva considerar
como transmitido (venda/compra) na data em que a sentença transitou em
julgado e pelo valor pela mesma homologado.
6. Na circunstância e atendendo a que a transmissão de natureza onerosa
se coloca relativamente a um prédio urbano, mais concretamente um lote de
terreno para construção, decorre do estabelecido no artigo 10.º, número 1,
alínea a), do Código do IRS em conjugação com o artigo 5.º, número 1, do
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que o aprovou, que tal valor
deva ser considerado como enquadrado na Categoria G do Código do IRS,
a título de mais-valias imobiliárias e que assim deva ser declarado, pela
respetiva totalidade, em sede do IRS do ano de 2016.
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