Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1212
- Data
- 2011-04-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lei n.º 10/2009 de 10/03
Sumário
Regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009).
Texto integral (865 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Lei n.º 10/2009, de 10 de Março
Artigo: 13.º
Assunto: Regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009)
Processo: 2010 002853, PIV n.º 1212, com entendimento sancionado por
Despacho de 2010-10-27, do Director-Geral
Conteúdo: O sujeito passivo vem requerer informação vinculativa sobre as
condições de aplicação do RFAI 2009, designadamente sobre a
obrigatoriedade de criação e manutenção de postos de trabalho e
sobre a forma de concretização do benefício fiscal, tendo em conta que
em 2009 estava numa situação de insuficiência de colecta e que em
2010 passou a integrar o perímetro fiscal de um grupo de sociedades
tributadas ao abrigo do regime especial de tributação dos grupos de
sociedades (RETGS). Assim:
A. Criação e manutenção de postos de trabalho
A1. Limite temporal
1. Apenas pode integrar o conceito de “criação de postos de trabalho”
a admissão de trabalhadores através da celebração de contrato de
trabalho sem termo (ou por tempo indeterminado), abrangendo a
admissão de trabalhadores novos e de trabalhadores que já
estivessem na empresa mas ao abrigo de um contrato com termo.
2. Esta condição considera-se cumprida quando, à data de 31 de
Dezembro de 2009 (considerando que o período de tributação do
sujeito passivo coincide com o ano civil), se verifique um aumento
líquido do número de trabalhadores relativamente à média dos 12
meses precedentes.
3. Esse aumento líquido pode acontecer com admissão de um único
trabalhador.
4. Ainda que a empresa pudesse beneficiar da totalidade do benefício
no período de tributação que se iniciou em 2009, ela teria de
manter os postos de trabalho criados nos termos anteriormente
referidos até ao final do período de tributação que se inicie em
2013.
Processo: 2010 002853
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A2. Contratação por outra empresa do grupo
5. Estando a concessão do benefício fiscal dependente da verificação,
pela empresa, dos requisitos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 3
do diploma que criou o RFAI 2009, é lícito concluir que os postos
de trabalho têm de ser criados pela própria empresa e não por
uma outra empresa pertencente ao grupo.
6. Aliás, o grupo só foi constituído em 2010, pelo que no período de
tributação em que o referido diploma entrou em vigor e em que
nasceu o direito de usufruir do RFAI 2009, o grupo nem sequer
existia.
7. Portanto, todos os contratos de trabalho que não tenham sido
celebrados entre a requerente e os trabalhadores não podem ser
elegíveis para efeitos da verificação do requisito “criação de postos
de trabalho”.
A3. Afectação parcial ao investimento e contratação de forma
indirecta
8. Ainda que a contratação fosse efectuada pela requerente, conclui-
se, pelas razões apontadas em 5., que nem a contratação a tempo
parcial nem a criação indirecta de postos de trabalho podiam ser
consideradas relevantes para efeitos do disposto na alínea f) do
n.º 3 do art.º 2.º do diploma que criou o RFAI 2009.
9. De facto, se os colaboradores contratados (ainda que o fossem
pela própria requerente) estão apenas parcialmente afectos ao
investimento relevante ou se pertencem a uma outra empresa
prestadora de serviços em regime de subcontratação, não
podemos falar, propriamente, de “criação de postos de trabalho”.
A4. Substituição de trabalhadores com manutenção dos postos
de trabalho
10. Partindo, de novo, do pressuposto que os postos de trabalho eram
criados pela própria requerente e que era ela que celebrava os
contratos de trabalho sem termo com os colaboradores, podíamos
adiantar que a saída de um colaborador por uma das causas
Processo: 2010 002853
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legalmente previstas que não fosse, obviamente, a extinção do
posto de trabalho, e fosse admitido (pela própria requerente),
para o mesmo posto de trabalho, um outro colaborador, nas
mesmas condições, não iria pôr em causa a manutenção do posto
de trabalho.
B. Dedução à colecta do benefício fiscal
11. Quanto à questão de poder (ou não) usufruir do benefício fiscal
por ter sido integrada, em 2010, no perímetro fiscal de um grupo
de sociedades tributadas ao abrigo do REGTS, é determinante o
facto de a requerente, no período de tributação de 2009, ainda
não pertencer a este grupo.
12. De facto, se no período de tributação em que nasceu o direito ao
benefício fiscal em questão (RFAI 2009) os pressupostos eram,
entre outros, a possibilidade de dedução à colecta – individual –
da requerente, não pode agora, por ter integrado em 2010 um
grupo abrangido pelo RETGS, aproveitar, relativamente a esse
benefício, do regime que pretende, ou seja, de uma dedução à
colecta do grupo sem ter em consideração a colecta individual que
apuraria caso não estivesse integrada nesse grupo.
13. Embora o diploma seja omisso no caso especial do REGTS, o caso
concreto da requerente tem de ser analisado face aos
pressupostos existentes à data em que nasceu o direito ao RFAI
2009 e não às circunstâncias surgidas posteriormente.
14. Portanto, o sujeito passivo ainda pode aproveitar do benefício nas
liquidações que se vierem a operar no grupo nos quatro períodos
de tributação seguintes (2010 a 2013), mas a dedução à colecta a
efectuar tem, necessariamente, como limite máximo, a colecta
individual que ela própria apuraria se não tivesse sido integrada no
grupo em 2010.
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