Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1212

Data
2011-04-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lei n.º 10/2009 de 10/03

Sumário

Regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009).

Texto integral (865 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Lei n.º 10/2009, de 10 de Março Artigo: 13.º Assunto: Regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) Processo: 2010 002853, PIV n.º 1212, com entendimento sancionado por Despacho de 2010-10-27, do Director-Geral Conteúdo: O sujeito passivo vem requerer informação vinculativa sobre as condições de aplicação do RFAI 2009, designadamente sobre a obrigatoriedade de criação e manutenção de postos de trabalho e sobre a forma de concretização do benefício fiscal, tendo em conta que em 2009 estava numa situação de insuficiência de colecta e que em 2010 passou a integrar o perímetro fiscal de um grupo de sociedades tributadas ao abrigo do regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS). Assim: A. Criação e manutenção de postos de trabalho A1. Limite temporal 1. Apenas pode integrar o conceito de “criação de postos de trabalho” a admissão de trabalhadores através da celebração de contrato de trabalho sem termo (ou por tempo indeterminado), abrangendo a admissão de trabalhadores novos e de trabalhadores que já estivessem na empresa mas ao abrigo de um contrato com termo. 2. Esta condição considera-se cumprida quando, à data de 31 de Dezembro de 2009 (considerando que o período de tributação do sujeito passivo coincide com o ano civil), se verifique um aumento líquido do número de trabalhadores relativamente à média dos 12 meses precedentes. 3. Esse aumento líquido pode acontecer com admissão de um único trabalhador. 4. Ainda que a empresa pudesse beneficiar da totalidade do benefício no período de tributação que se iniciou em 2009, ela teria de manter os postos de trabalho criados nos termos anteriormente referidos até ao final do período de tributação que se inicie em 2013. Processo: 2010 002853 1 A2. Contratação por outra empresa do grupo 5. Estando a concessão do benefício fiscal dependente da verificação, pela empresa, dos requisitos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 3 do diploma que criou o RFAI 2009, é lícito concluir que os postos de trabalho têm de ser criados pela própria empresa e não por uma outra empresa pertencente ao grupo. 6. Aliás, o grupo só foi constituído em 2010, pelo que no período de tributação em que o referido diploma entrou em vigor e em que nasceu o direito de usufruir do RFAI 2009, o grupo nem sequer existia. 7. Portanto, todos os contratos de trabalho que não tenham sido celebrados entre a requerente e os trabalhadores não podem ser elegíveis para efeitos da verificação do requisito “criação de postos de trabalho”. A3. Afectação parcial ao investimento e contratação de forma indirecta 8. Ainda que a contratação fosse efectuada pela requerente, conclui- se, pelas razões apontadas em 5., que nem a contratação a tempo parcial nem a criação indirecta de postos de trabalho podiam ser consideradas relevantes para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 3 do art.º 2.º do diploma que criou o RFAI 2009. 9. De facto, se os colaboradores contratados (ainda que o fossem pela própria requerente) estão apenas parcialmente afectos ao investimento relevante ou se pertencem a uma outra empresa prestadora de serviços em regime de subcontratação, não podemos falar, propriamente, de “criação de postos de trabalho”. A4. Substituição de trabalhadores com manutenção dos postos de trabalho 10. Partindo, de novo, do pressuposto que os postos de trabalho eram criados pela própria requerente e que era ela que celebrava os contratos de trabalho sem termo com os colaboradores, podíamos adiantar que a saída de um colaborador por uma das causas Processo: 2010 002853 2 legalmente previstas que não fosse, obviamente, a extinção do posto de trabalho, e fosse admitido (pela própria requerente), para o mesmo posto de trabalho, um outro colaborador, nas mesmas condições, não iria pôr em causa a manutenção do posto de trabalho. B. Dedução à colecta do benefício fiscal 11. Quanto à questão de poder (ou não) usufruir do benefício fiscal por ter sido integrada, em 2010, no perímetro fiscal de um grupo de sociedades tributadas ao abrigo do REGTS, é determinante o facto de a requerente, no período de tributação de 2009, ainda não pertencer a este grupo. 12. De facto, se no período de tributação em que nasceu o direito ao benefício fiscal em questão (RFAI 2009) os pressupostos eram, entre outros, a possibilidade de dedução à colecta – individual – da requerente, não pode agora, por ter integrado em 2010 um grupo abrangido pelo RETGS, aproveitar, relativamente a esse benefício, do regime que pretende, ou seja, de uma dedução à colecta do grupo sem ter em consideração a colecta individual que apuraria caso não estivesse integrada nesse grupo. 13. Embora o diploma seja omisso no caso especial do REGTS, o caso concreto da requerente tem de ser analisado face aos pressupostos existentes à data em que nasceu o direito ao RFAI 2009 e não às circunstâncias surgidas posteriormente. 14. Portanto, o sujeito passivo ainda pode aproveitar do benefício nas liquidações que se vierem a operar no grupo nos quatro períodos de tributação seguintes (2010 a 2013), mas a dedução à colecta a efectuar tem, necessariamente, como limite máximo, a colecta individual que ela própria apuraria se não tivesse sido integrada no grupo em 2010. Processo: 2010 002853 3
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