Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12112
- Data
- 2017-08-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - Despesas inerentes a animais de guarda do estabelecimento industrial e administrativo, tais como despesas com veterinário (vacinas, exames, etc.) - Exclusão do direito à dedução - Aquisição de alimentação para os referidos animais.
Texto integral (651 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 19º; al. d) do nº1 do art. 21º
Assunto: Direito à dedução – Despesas inerentes a animais de guarda do
estabelecimento industrial e administrativo, tais como despesas com
veterinário (vacinas, exames, etc.) – Exclusão do direito à dedução - Aquisição
de alimentação para os referidos animais.
Processo: nº 12112, por despacho de 28-08-2017, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
INFORMAÇÃO
1. A requerente solicita informação sobre o direito à dedução tendo em conta
o seguinte:
"A empresa vai obter por doação de um dos administradores da empresa,
cães para guarda do seu estabelecimento industrial e administrativo.
Pode o IVA ser dedutível nas despesas efetuadas com os referidos cães de
guarda, nomeadamente alimentação, vacinas, exames e intervenções
veterinárias, ou deverá para as despesas com alimentação aplicar-se o art.
21º do CIVA como se as despesas estivessem relacionadas com pessoas que
exercessem na empresa funções de guarda?
Mais questionamos qual o justo valor a atribuir e respetiva taxa de
depreciação fiscal a ser considerada razoável tendo em conta o período de
utilidade esperada face ao nº 3 do art. 5º do Decreto Regulamentar nº
25/2009de 14.09".
III - CONDIÇÕES E EXCLUSÕES DO DIREITO À DEDUÇÃO
2. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de
Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), verifica-se que se encontra
registado com as atividades de "FABRICAÇÃO DE OUTRAS PREPARAÇÕES E
DE ARTIGOS FARMACÊUTICOSE A GESTÃO", CAE 021202, estando
enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral, desde 2014.12.10.
3. Face à questão colocada, afigura-se importante, antes de qualquer
consideração sobre a mesma, desde já conhecer as condições necessárias
para que possa ser deduzido o imposto suportado nas aquisições a que se
refere o n.º 1 do art.19º.
4. O mecanismo das deduções está previsto nos art.s 19º a 26º do Código do
IVA (CIVA), sendo a dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos
nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao
funcionamento do sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo
final.
Processo: nº 12112
1
5. Dispõe o nº 1 do art. 19º do CIVA, que o imposto passível de dedução
corresponde, em regra, a todo o imposto suportado pelo sujeito passivo no
exercício da sua atividade económica.
6. Por sua vez, o nº 2 do mesmo artigo estabelece, um condicionalismo
essencial, de ordem formal, segundo o qual só confere o direito à dedução, o
imposto mencionado em faturas passados em forma legal, em nome e na
posse do sujeito passivo, considerando-se passados em forma legal, os que
contenham os requisitos mencionados no n.º 5 do art.º 36.º do CIVA ou nº 2
do art. 40º, ambos do CIVA.
7. Por outro lado, determina o nº1 do art.20º, que só pode deduzir-se o
imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou
utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de
transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não
isentas, nos termos da alínea a), ou nas operações elencadas na alínea b).
8. Além da limitação referida no número anterior, existem ainda limitações
relacionadas com a natureza dos bens e serviços adquiridos, definidas no art.
21º do CIVA.
9. Estas exclusões, prendem-se com a natureza dos bens, não essenciais à
atividade produtiva ou, ainda que necessários a esta, facilmente desviáveis
para consumos privados.
10. Face ao exposto, bem como ao enquadramento para efeitos de IVA da
requerente, é dedutível o IVA referente aos custos com o veterinário
(vacinas, exames, etc.) inerente aos cães de guarda do seu estabelecimento
industrial e administrativo, onde desenvolve uma atividade tributada em sede
de IVA.
11. Por força da alínea d) do nº1 do art. 21º do CIVA, não é dedutível o IVA
referente às despesas com alimentação.
Processo: nº 12112
2