Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12112

Data
2017-08-31
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução - Despesas inerentes a animais de guarda do estabelecimento industrial e administrativo, tais como despesas com veterinário (vacinas, exames, etc.) - Exclusão do direito à dedução - Aquisição de alimentação para os referidos animais.

Texto integral (651 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 19º; al. d) do nº1 do art. 21º Assunto: Direito à dedução – Despesas inerentes a animais de guarda do estabelecimento industrial e administrativo, tais como despesas com veterinário (vacinas, exames, etc.) – Exclusão do direito à dedução - Aquisição de alimentação para os referidos animais. Processo: nº 12112, por despacho de 28-08-2017, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. INFORMAÇÃO 1. A requerente solicita informação sobre o direito à dedução tendo em conta o seguinte: "A empresa vai obter por doação de um dos administradores da empresa, cães para guarda do seu estabelecimento industrial e administrativo. Pode o IVA ser dedutível nas despesas efetuadas com os referidos cães de guarda, nomeadamente alimentação, vacinas, exames e intervenções veterinárias, ou deverá para as despesas com alimentação aplicar-se o art. 21º do CIVA como se as despesas estivessem relacionadas com pessoas que exercessem na empresa funções de guarda? Mais questionamos qual o justo valor a atribuir e respetiva taxa de depreciação fiscal a ser considerada razoável tendo em conta o período de utilidade esperada face ao nº 3 do art. 5º do Decreto Regulamentar nº 25/2009de 14.09". III - CONDIÇÕES E EXCLUSÕES DO DIREITO À DEDUÇÃO 2. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), verifica-se que se encontra registado com as atividades de "FABRICAÇÃO DE OUTRAS PREPARAÇÕES E DE ARTIGOS FARMACÊUTICOSE A GESTÃO", CAE 021202, estando enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral, desde 2014.12.10. 3. Face à questão colocada, afigura-se importante, antes de qualquer consideração sobre a mesma, desde já conhecer as condições necessárias para que possa ser deduzido o imposto suportado nas aquisições a que se refere o n.º 1 do art.19º. 4. O mecanismo das deduções está previsto nos art.s 19º a 26º do Código do IVA (CIVA), sendo a dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento do sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo final. Processo: nº 12112 1 5. Dispõe o nº 1 do art. 19º do CIVA, que o imposto passível de dedução corresponde, em regra, a todo o imposto suportado pelo sujeito passivo no exercício da sua atividade económica. 6. Por sua vez, o nº 2 do mesmo artigo estabelece, um condicionalismo essencial, de ordem formal, segundo o qual só confere o direito à dedução, o imposto mencionado em faturas passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se passados em forma legal, os que contenham os requisitos mencionados no n.º 5 do art.º 36.º do CIVA ou nº 2 do art. 40º, ambos do CIVA. 7. Por outro lado, determina o nº1 do art.20º, que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da alínea a), ou nas operações elencadas na alínea b). 8. Além da limitação referida no número anterior, existem ainda limitações relacionadas com a natureza dos bens e serviços adquiridos, definidas no art. 21º do CIVA. 9. Estas exclusões, prendem-se com a natureza dos bens, não essenciais à atividade produtiva ou, ainda que necessários a esta, facilmente desviáveis para consumos privados. 10. Face ao exposto, bem como ao enquadramento para efeitos de IVA da requerente, é dedutível o IVA referente aos custos com o veterinário (vacinas, exames, etc.) inerente aos cães de guarda do seu estabelecimento industrial e administrativo, onde desenvolve uma atividade tributada em sede de IVA. 11. Por força da alínea d) do nº1 do art. 21º do CIVA, não é dedutível o IVA referente às despesas com alimentação. Processo: nº 12112 2
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