Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12088
- Data
- 2018-12-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento de apoio pago pelo IEFO - "Medida Contrato-Emprego".
Texto integral (559 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 3.º
Assunto: Enquadramento de apoio pago pelo IEFP – “Medida Contrato-Emprego”
Processo: 2323/2017, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de
11-01-2018
Conteúdo:
Pretendendo o requerente candidatar-se ao novo apoio à contratação do
Instituto do Emprego e Formação Profissional - IEFP (Medida Contrato-
Emprego), aprovado pela Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, que
consiste num apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho com
desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação
Profissional, solicita que lhe sejam prestados os seguintes
esclarecimentos:
a) Os apoios (subsídios) pagos pelo IEFP ao abrigo da Portaria n.º
34/2017 devem ser declarados no anexo B, quadro 4 A, campo “412 –
subsídios à exploração” (aplicando-se-lhe o coeficiente da alínea f) do
n.º 1 do artigo 31.º do CIRS) ou no campo “413 – outros subsídios”
(aplicando-se-lhe o coeficiente da alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do
CIRS)?
b) Como este apoio à contratação teve um antecessor com a mesma
finalidade, questiona se os apoios (subsídios) pagos pelo IEFP ao abrigo
da Portaria n.º 149-A/2014, que aprovou a Medida Estimulo Emprego,
que também consistia num apoio financeiro dado a um empregador pela
celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP,
têm o mesmo enquadramento fiscal que os apoios indicados na alínea
a)?
1. Em sede de IRS, o sujeito passivo está enquadrado no regime
simplificado de tributação, para o exercício da atividade CAE “43210 –
Instalação elétrica” e “43221 – Instalação de canalizações”.
2. Como ponto prévio importa determinar qual a natureza e o objetivo
dos apoios pagos pelo IEFP, ao abrigo da “Medida Contrato-Emprego”,
aprovada pela Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, e ao abrigo da
“Medida Estimulo Emprego”, aprovada pela Portaria n.º 149-A/2014, de
Processo: 2323/2017
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24 de julho.
3. Da leitura efetuada às referidas Portarias, constata-se que o apoio
pago pelo IEFP, quer na Medida Contra-Emprego, quer na Medida
Estimulo-Emprego, tem em vista a criação e manutenção de postos de
trabalho por parte dos empregadores.
4. Assim, o apoio pago pelo IEFP aos empregadores é reconhecido como
subsídio à exploração, porquanto não tem relação com ativos e visa
compensar gastos já incorridos ou a incorrer na exploração, de que são
exemplo, os subsídios para a criação e manutenção de postos de
trabalho.
5. Dessa forma, tendo presente que o requerente é detentor de
certificado de empreiteiro de obras públicas válido, emitido pelo Instituto
dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC,
I.P.), a atividade empresarial exercida pelo mesmo, entre as várias
atividades elencadas consideradas comerciais e industriais, decorre de
atividade da construção civil, a qual, por força da alínea f) do n.º 1 do
artigo 4.º do Código do IRS, está enquadrada na alínea a) do n.º 1 do
artigo 3.º do mesmo código.
6. Assim, e em resposta às questões colocadas, informa-se que o
subsídio pago pelo IEFP, quer na Medida Contra-Emprego, quer na
Medida Estimulo-Emprego, é considerado subsídio à exploração, está
enquadrado na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS,
aplicando-se, o coeficiente de 0,10, previsto na primeira parte da alínea
f) do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo código, na determinação do
rendimento tributável e deve ser inscrito no campo 412 do quadro 4 A,
do anexo B da declaração de rendimentos de IRS.
Processo: 2323/2017
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