Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1208
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 199/96 de 18/10 - Regime dos Bens em 2ª Mão
Sumário
Cascalho de Ouro – RB em 2ª mão - Ouro para Investimento.
Texto integral (1613 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
DL nº 199/96, de 18 de Outubro; DL nº 362/99, de 16/09
Assunto:
"Cascalho de Ouro" – RB em 2ª mão - Ouro para Investimento.
Processo:
nº 1208, despacho do SDG do IVA, por delegação do Director Geral, em 2010-
11-10.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
OS FACTOS
1. O requerente, na qualidade de TOC, contactado por um empresário cuja
actividade é a compra e venda de artigos de ouro usado, vulgarmente
designado de "cascalho de ouro" (CAE nº 7790-Comércio a retalho de artigos
em 2ª mão), face a dúvidas relacionadas com o apuramento do IVA, solicita
esclarecimento para as seguintes questões:
1.1. Nos documentos de compra de "cascalho de ouro", efectuado a duas
ourivesarias, sujeitos passivos de IVA, numa factura vem indicado
"Regime Especial do Ouro - IVA devido pelo adquirente - Artº 10º do Dec-
Lei 362/99, de 16/06", e, na outra factura, vem indicado "IVA- regime de
bens em 2ª mão".
1.2. O empresário em nome individual vende o "cascalho de ouro" a um
sujeito passivo de IVA, no estado em que o comprou. Qual o regime de
IVA que se aplica.
1.3. O mesmo empresário, após comprar o "cascalho de ouro", leva-o a
uma empresa para o derreter em ouro fino, para ser usado novamente na
produção de artefactos, sendo-lhe facturada a respectiva prestação de
serviços. A venda deste ouro fino a produtores, sujeitos passivos de IVA,
está sujeita a qual dos regimes de IVA.
II ENQUADRAMENTO Actividade das Contrastarias
2. De harmonia com o n.º 2 do artigo 30º do Regulamento das Contrastarias
anexo ao Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, o cascalho é definido
como «o conjunto de artefactos inutilizados de forma irreparável». Regime
especial aplicável ao ouro para investimento - Dec-Lei nº 362/99, de 16 de
Setembro
3. O "regime especial aplicável ao ouro para investimento", aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro, o qual foi objecto de
esclarecimentos para a sua correcta e efectiva aplicação, através do Ofício-
Circulado 30014/00, de 13/01 - Direcção de Serviços do IVA, aplica-se
apenas às operações sobre ouro para investimento, considerando-se como
tal o ouro descrito no art.º 2º do referido regime.
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4. De acordo com o disposto no nº 1 do artº 2.º do referido regime especial,
considera-se ouro para investimento: "a) O ouro sob a forma de barra ou de
placa, com pesos aceites pelos mercados de ouro, com um toque igual ou
superior a 995 milésimos, representado ou não por títulos, com excepção das
barras ou placas de peso igual ou inferior a 1 g b) As moedas de ouro que,
cumulativamente, preencham os requisitos enunciados nas subalíneas i) a
iv)".
5. O "cascalho de ouro" (objectos de ouro que perderam a sua identidade
por terem sido inutilizados de forma irreparável), pela sua própria definição,
não se considera ouro para investimento tal como vem definido no nº1 do
artº 2º do regime especial. Por força do artº 1º deste regime especial que
refere que; "O regime especial aplica-se às operações sobre ouro para
investimento", o Regime especial aplicável ao ouro para investimento
aprovado pelo Dec-Lei nº 362/99, de 16 de Setembro, não tem aplicação nas
operações de compra e venda de "cascalho de ouro".
6. Assim, as operações de compra e venda de "cascalho de ouro", dado não
se tratar de ouro para investimento, estão sujeitas a tributação, de acordo
com as regras do Código do IVA e do RITI. Regime especial dos bens em
segunda mão, regulamentado pelo D.L. nº 199/96, de 18 de Outubro.
7. O regime especial dos bens em 2ª mão, regulamentado pelo Decreto-Lei
nº 199/96, de 18 de Outubro, estabelece no artº 1º que, "Estão sujeitas a
imposto sobre o valor acrescentado, segundo o regime especial de tributação
da margem, as transmissões de bens em segunda mão, de objectos de Arte,
de colecção e de antiguidades, efectuadas nos termos deste diploma, por
sujeitos passivos revendedores ou por organizadores de vendas em leilão que
actuem em nome próprio, por conta de um comitente, de acordo com um
contrato de comissão de venda".
8. O conceito de "sujeito passivo revendedor", está definido na alínea c) do
artº 2º, considerando como tal: "Sujeito passivo revendedor — o sujeito
passivo que, no âmbito da sua actividade, compra, afecta às necessidades da
sua empresa ou importa, para revenda, bens em segunda mão, objectos de
arte, de colecção ou antiguidades, quer esse sujeito passivo actue por conta
própria, quer por conta de outrem nos termos de um contrato de comissão
de compra e venda".
9. Por outro lado, o conceito de "Bens em segunda mão", está definido na
alínea a) do artº 2º, considerando como tal, "Os bens móveis susceptíveis de
reutilização no estado em que se encontram ou após reparação, com
exclusão dos objectos de arte, de colecção, das antiguidades, das pedras
preciosas e metais preciosos, não se entendendo como tais as moedas ou
artefactos daqueles materiais".
10. Por sua vez, o regime especial só se aplica quando o revendedor tenha
adquirido os bens em 2 ª mão, nas condições enunciadas no art. 3º da
referida disposição legal.
11. Este regime, também chamado de "regime da margem", caracteriza-se
pelo facto do valor tributável (cfr.artº 4º do mesmo regime) ser a diferença
entre o preço de venda e o preço de compra do bem, devidamente
justificados (ou seja, tributa-se apenas a margem).
12. Nos termos do artº 6º deste regime, "As facturas ou documentos
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equivalentes, emitidos pelos sujeitos passivos revendedores, relativos às
transmissões efectuadas ao abrigo do regime especial de tributação da
margem, não podem discriminar o imposto devido e devem conter a menção
«IVA— Bens em segunda mão» ou «IVA— Objectos de arte, de colecção ou
antiguidades», conforme os casos".
13. Note-se, que de acordo com o nº 3 do art.º 5º, "O imposto liquidado
pelo sujeito passivo revendedor nas transmissões de bens sujeitas ao regime
especial de tributação da margem não é dedutível pelo sujeito passivo
adquirente, ainda que este destine esses bens à sua actividade tributada".
14. Atento o conceito de "Bens em segunda mão", definido no Decreto-Lei
nº 199/96, de 18 de Outubro, considerando como tal, "Os bens móveis
susceptíveis de reutilização no estado em que se encontram ou após
reparação …", e, por outro lado, a definição de cascalho como «o conjunto de
artefactos inutilizados de forma irreparável», afigura-se, que aquele regime
especial de bens em segunda mão, não tem aplicação na transmissão de
"cascalho de ouro". Assim, a sua transmissão, fica sujeita a tributação, de
acordo com as regras do Código do IVA e do RITI.
15. Relativamente à venda de "ouro fino" (cascalho de ouro, derretido em
ouro fino), para ser usado novamente na produção de artefactos, a
produtores, sujeitos passivos de IVA, terá que se atender ao que vem
referido no ponto II, do Ofício-Circulado 30014/00, de 13/01 - da Direcção de
Serviços do IVA, o qual veio clarificar o regime especial aplicável ao ouro
para investimento:
15.1. «As transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de
ouro que não seja ouro para investimento estão sujeitas a tributação de
acordo com as regras do Código do IVA e do RITI.
15.2. Todavia, nas transmissões de ouro sob a forma de matéria-prima
(barra, placa, granalha, solda, etc) ou de produtos semitransformados
(por ex. fio, fita, tubo que não sejam artefactos de ouro) de toque igual
ou superior a 325 milésimos, o pagamento do imposto e as demais
obrigações decorrentes dessas operações (com excepção das previstas no
artigo 12º), devem ser cumpridas pelo adquirente quando este seja um
sujeito passivo dos mencionados na alínea a) do nº 1 do artigo 2º do
Código do IVA, que tenha direito à dedução total ou parcial do imposto.
15.3. O adquirente deverá proceder à liquidação e dedução simultânea na
declaração periódica de imposto. Saliente-se que a dedução deverá ser
efectuada de acordo com as regras dos artigos 19º a 25º do Código do
IVA.
15.4. O fornecedor dos bens abrangidos por este preceito deve, para
cumprimento do disposto no artigo 36º, nº 5, e) do Código do IVA, incluir
na factura emitida a menção " IVA devido pelo adquirente"».
III CONCLUSÃO
16. Como se viu nos pontos 3 e 4 desta informação, o "Regime especial
aplicável ao ouro para investimento", só tem aplicação nas operações sobre
ouro para investimento, tal como este se encontra definido no respectivo
diploma legal. Não se tratando de ouro para investimento, estão sujeitas a
tributação de acordo com as regras do Código do IVA.
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17. No que se refere ao "cascalho de ouro", e atendendo, nomeadamente,
aos conceitos referidos nos pontos 2, 5, 6, 9 e 14, da presente informação, a
sua transmissão fica sujeita a tributação de acordo com as regras do Código
do IVA e do RITI.
18. Quanto à venda de "ouro fino" (cascalho de ouro, derretido em ouro fino)
a produtores, sujeitos passivos de IVA, caso se trate de um dos produtos
com as características apontadas no ponto 15.2 desta informação, deverá
obedecer ao que vem referido nos pontos subsequentes, 15.3 e 15.4, que
fazem parte integrante do Ofício-Circulado 30014/00, de 13/01 - da Direcção
de Serviços do IVA, o qual pode ser consultado no endereço
http://www.portaldasfinancas.gov.pt. utilizando a opção Informação Fiscal ►
Legislação/Instruções Administrativas ► Instruções Administrativas ►DGCI
►Circulares DGCI. No entanto, se o "ouro fino" não tiver as características
apontadas, a sua transmissão, está sujeita a tributação de acordo com as
regras do Código do IVA e do RITI.
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