Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1208

Data
2012-11-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 199/96 de 18/10 - Regime dos Bens em 2ª Mão

Sumário

Cascalho de Ouro – RB em 2ª mão - Ouro para Investimento.

Texto integral (1613 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: DL nº 199/96, de 18 de Outubro; DL nº 362/99, de 16/09 Assunto: "Cascalho de Ouro" – RB em 2ª mão - Ouro para Investimento. Processo: nº 1208, despacho do SDG do IVA, por delegação do Director Geral, em 2010- 11-10. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. OS FACTOS 1. O requerente, na qualidade de TOC, contactado por um empresário cuja actividade é a compra e venda de artigos de ouro usado, vulgarmente designado de "cascalho de ouro" (CAE nº 7790-Comércio a retalho de artigos em 2ª mão), face a dúvidas relacionadas com o apuramento do IVA, solicita esclarecimento para as seguintes questões: 1.1. Nos documentos de compra de "cascalho de ouro", efectuado a duas ourivesarias, sujeitos passivos de IVA, numa factura vem indicado "Regime Especial do Ouro - IVA devido pelo adquirente - Artº 10º do Dec- Lei 362/99, de 16/06", e, na outra factura, vem indicado "IVA- regime de bens em 2ª mão". 1.2. O empresário em nome individual vende o "cascalho de ouro" a um sujeito passivo de IVA, no estado em que o comprou. Qual o regime de IVA que se aplica. 1.3. O mesmo empresário, após comprar o "cascalho de ouro", leva-o a uma empresa para o derreter em ouro fino, para ser usado novamente na produção de artefactos, sendo-lhe facturada a respectiva prestação de serviços. A venda deste ouro fino a produtores, sujeitos passivos de IVA, está sujeita a qual dos regimes de IVA. II ENQUADRAMENTO Actividade das Contrastarias 2. De harmonia com o n.º 2 do artigo 30º do Regulamento das Contrastarias anexo ao Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, o cascalho é definido como «o conjunto de artefactos inutilizados de forma irreparável». Regime especial aplicável ao ouro para investimento - Dec-Lei nº 362/99, de 16 de Setembro 3. O "regime especial aplicável ao ouro para investimento", aprovado pelo Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro, o qual foi objecto de esclarecimentos para a sua correcta e efectiva aplicação, através do Ofício- Circulado 30014/00, de 13/01 - Direcção de Serviços do IVA, aplica-se apenas às operações sobre ouro para investimento, considerando-se como tal o ouro descrito no art.º 2º do referido regime. Processo: nº 1208 1 4. De acordo com o disposto no nº 1 do artº 2.º do referido regime especial, considera-se ouro para investimento: "a) O ouro sob a forma de barra ou de placa, com pesos aceites pelos mercados de ouro, com um toque igual ou superior a 995 milésimos, representado ou não por títulos, com excepção das barras ou placas de peso igual ou inferior a 1 g b) As moedas de ouro que, cumulativamente, preencham os requisitos enunciados nas subalíneas i) a iv)". 5. O "cascalho de ouro" (objectos de ouro que perderam a sua identidade por terem sido inutilizados de forma irreparável), pela sua própria definição, não se considera ouro para investimento tal como vem definido no nº1 do artº 2º do regime especial. Por força do artº 1º deste regime especial que refere que; "O regime especial aplica-se às operações sobre ouro para investimento", o Regime especial aplicável ao ouro para investimento aprovado pelo Dec-Lei nº 362/99, de 16 de Setembro, não tem aplicação nas operações de compra e venda de "cascalho de ouro". 6. Assim, as operações de compra e venda de "cascalho de ouro", dado não se tratar de ouro para investimento, estão sujeitas a tributação, de acordo com as regras do Código do IVA e do RITI. Regime especial dos bens em segunda mão, regulamentado pelo D.L. nº 199/96, de 18 de Outubro. 7. O regime especial dos bens em 2ª mão, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de Outubro, estabelece no artº 1º que, "Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, segundo o regime especial de tributação da margem, as transmissões de bens em segunda mão, de objectos de Arte, de colecção e de antiguidades, efectuadas nos termos deste diploma, por sujeitos passivos revendedores ou por organizadores de vendas em leilão que actuem em nome próprio, por conta de um comitente, de acordo com um contrato de comissão de venda". 8. O conceito de "sujeito passivo revendedor", está definido na alínea c) do artº 2º, considerando como tal: "Sujeito passivo revendedor — o sujeito passivo que, no âmbito da sua actividade, compra, afecta às necessidades da sua empresa ou importa, para revenda, bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção ou antiguidades, quer esse sujeito passivo actue por conta própria, quer por conta de outrem nos termos de um contrato de comissão de compra e venda". 9. Por outro lado, o conceito de "Bens em segunda mão", está definido na alínea a) do artº 2º, considerando como tal, "Os bens móveis susceptíveis de reutilização no estado em que se encontram ou após reparação, com exclusão dos objectos de arte, de colecção, das antiguidades, das pedras preciosas e metais preciosos, não se entendendo como tais as moedas ou artefactos daqueles materiais". 10. Por sua vez, o regime especial só se aplica quando o revendedor tenha adquirido os bens em 2 ª mão, nas condições enunciadas no art. 3º da referida disposição legal. 11. Este regime, também chamado de "regime da margem", caracteriza-se pelo facto do valor tributável (cfr.artº 4º do mesmo regime) ser a diferença entre o preço de venda e o preço de compra do bem, devidamente justificados (ou seja, tributa-se apenas a margem). 12. Nos termos do artº 6º deste regime, "As facturas ou documentos Processo: nº 1208 2 equivalentes, emitidos pelos sujeitos passivos revendedores, relativos às transmissões efectuadas ao abrigo do regime especial de tributação da margem, não podem discriminar o imposto devido e devem conter a menção «IVA— Bens em segunda mão» ou «IVA— Objectos de arte, de colecção ou antiguidades», conforme os casos". 13. Note-se, que de acordo com o nº 3 do art.º 5º, "O imposto liquidado pelo sujeito passivo revendedor nas transmissões de bens sujeitas ao regime especial de tributação da margem não é dedutível pelo sujeito passivo adquirente, ainda que este destine esses bens à sua actividade tributada". 14. Atento o conceito de "Bens em segunda mão", definido no Decreto-Lei nº 199/96, de 18 de Outubro, considerando como tal, "Os bens móveis susceptíveis de reutilização no estado em que se encontram ou após reparação …", e, por outro lado, a definição de cascalho como «o conjunto de artefactos inutilizados de forma irreparável», afigura-se, que aquele regime especial de bens em segunda mão, não tem aplicação na transmissão de "cascalho de ouro". Assim, a sua transmissão, fica sujeita a tributação, de acordo com as regras do Código do IVA e do RITI. 15. Relativamente à venda de "ouro fino" (cascalho de ouro, derretido em ouro fino), para ser usado novamente na produção de artefactos, a produtores, sujeitos passivos de IVA, terá que se atender ao que vem referido no ponto II, do Ofício-Circulado 30014/00, de 13/01 - da Direcção de Serviços do IVA, o qual veio clarificar o regime especial aplicável ao ouro para investimento: 15.1. «As transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de ouro que não seja ouro para investimento estão sujeitas a tributação de acordo com as regras do Código do IVA e do RITI. 15.2. Todavia, nas transmissões de ouro sob a forma de matéria-prima (barra, placa, granalha, solda, etc) ou de produtos semitransformados (por ex. fio, fita, tubo que não sejam artefactos de ouro) de toque igual ou superior a 325 milésimos, o pagamento do imposto e as demais obrigações decorrentes dessas operações (com excepção das previstas no artigo 12º), devem ser cumpridas pelo adquirente quando este seja um sujeito passivo dos mencionados na alínea a) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA, que tenha direito à dedução total ou parcial do imposto. 15.3. O adquirente deverá proceder à liquidação e dedução simultânea na declaração periódica de imposto. Saliente-se que a dedução deverá ser efectuada de acordo com as regras dos artigos 19º a 25º do Código do IVA. 15.4. O fornecedor dos bens abrangidos por este preceito deve, para cumprimento do disposto no artigo 36º, nº 5, e) do Código do IVA, incluir na factura emitida a menção " IVA devido pelo adquirente"». III CONCLUSÃO 16. Como se viu nos pontos 3 e 4 desta informação, o "Regime especial aplicável ao ouro para investimento", só tem aplicação nas operações sobre ouro para investimento, tal como este se encontra definido no respectivo diploma legal. Não se tratando de ouro para investimento, estão sujeitas a tributação de acordo com as regras do Código do IVA. Processo: nº 1208 3 17. No que se refere ao "cascalho de ouro", e atendendo, nomeadamente, aos conceitos referidos nos pontos 2, 5, 6, 9 e 14, da presente informação, a sua transmissão fica sujeita a tributação de acordo com as regras do Código do IVA e do RITI. 18. Quanto à venda de "ouro fino" (cascalho de ouro, derretido em ouro fino) a produtores, sujeitos passivos de IVA, caso se trate de um dos produtos com as características apontadas no ponto 15.2 desta informação, deverá obedecer ao que vem referido nos pontos subsequentes, 15.3 e 15.4, que fazem parte integrante do Ofício-Circulado 30014/00, de 13/01 - da Direcção de Serviços do IVA, o qual pode ser consultado no endereço http://www.portaldasfinancas.gov.pt. utilizando a opção Informação Fiscal ► Legislação/Instruções Administrativas ► Instruções Administrativas ►DGCI ►Circulares DGCI. No entanto, se o "ouro fino" não tiver as características apontadas, a sua transmissão, está sujeita a tributação de acordo com as regras do Código do IVA e do RITI. Processo: nº 1208 4
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