Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12079
- Data
- 2019-10-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Tributação autónoma: sujeição de encargos com as viaturas ligeiras de passageiros de IRC
Texto integral (720 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 88.º
Assunto: Tributação autónoma: sujeição de encargos com as viaturas ligeiras de
passageiros de IRC
Processo: 2017 001700, sancionado por Despacho, de 30 de setembro de 2019, da
Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária - IR
PIV n.º 12079.
Conteúdo:
A questão em apreço consiste em determinar se os encargos com uma
viatura ligeira de passageiros afeta, exclusivamente, a prestar apoio ao
trabalho a realizar na placa dentro do perímetro do aeroporto no âmbito
da atividade de assistência em escala, se encontram ou não excluídos da
incidência de tributação autónoma
1. A requerente é uma entidade não residente que se dedica
exclusivamente ao transporte aéreo de passageiros e carga, estando
sediada num país com o qual Portugal celebrou uma Convenção para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal, a qual se sobrepõe
ao direito interno, por força do artigo 8.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP).
2. Nos termos do disposto no art.º 8.º da Convenção celebrada entre os
dois Estados, os lucros da exploração de navios ou aeronaves no tráfego
internacional são tributados no Estado da residência da empresa.
Os demais rendimentos eventualmente auferidos pela empresa de
navegação aérea não residente, ou estão cobertos pelos correspondentes
preceitos convencionais ou, assim não sucedendo, serão tributados de
acordo com o previsto na legislação interna.
3. Acresce ainda referir que, em face da evolução dos transportes
internacionais, as empresas de transporte exercem, inevitavelmente,
uma diversidade de atividades conexas com as operações de tráfego
internacional. Contudo, a exceção de não tributação no Estado português
apenas é de aplicar quanto a uma determinada e identificada espécie de
rendimento: os lucros provenientes da exploração de navios ou
aeronaves no tráfego internacional.
4. De notar que, tendo em vista o desenvolvimento da navegação
marítima e aérea, o artigo 8.º do Modelo de Convenção da OCDE
compreende igualmente outras categorias de lucros, que, tanto pela sua
natureza como pela sua estreita relação com os lucros diretos do
transporte, são suscetíveis de englobamento na mesma categoria.
5. No contexto do enquadramento jurídico-tributário do n.º 3 do art.º
88.º do CIRC, são tributados autonomamente os encargos efetuados ou
suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções
subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de
passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º
1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou
motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia
elétrica, às seguintes taxas: a) 10 % no caso de viaturas com um custo
Processo: 2017 001700
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de aquisição inferior a € 25.000; b) 27,5 % no caso de viaturas com um
custo de aquisição igual ou superior a € 25.000 e inferior a € 35.000; c)
35 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a
€ 35.000 euros.
6. Conforme resulta do n.º 5 do art.º 88.º do CIRC, consideram-se
encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e
motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros,
manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a
sua posse ou utilização.
7. Por outro lado, o n.º 6 do referido artigo preconiza uma exceção,
relativamente às tributações autónomas, no que respeita aos encargos
relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos,
afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem
alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo, bem como
para as viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado
o acordo previsto no n.º 9 da alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º do Código do
IRS.
8. In casu, a viatura em questão é utilizada exclusivamente no aeroporto
para os serviços de assistência em escala, não saindo do perímetro do
aeroporto, senão para trabalhos de manutenção (oficina) ou para
obrigações legais (inspeção para emissão de licença de circulação), pelo
que, tanto pela sua natureza como pela sua estreita relação com os
lucros diretos do transporte aéreo internacional, entende-se que o serviço
realizado com a viatura é suscetível de englobamento na mesma
categoria, por se tratar de uma “atividade auxiliar dos transportes
aéreos”.
9. Assim, os encargos suportados pela empresa com a viatura em
questão não estão sujeitos à tributação autónoma prevista no art.º 88.º
do CIRC.
Processo: 2017 001700
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