Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12057
- Data
- 2017-12-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Taxa SIRCA - DL 33/2017 - A taxa SIRCA não integra o valor tributável da prestação de serviços de abate emitida apelo matadouro ao apresentante dos animais, não havendo liquidação de imposto sobre a mesma.
Texto integral (1524 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 2º, nº2
Assunto: Taxas - Taxa SIRCA – DL 33/2017 - A taxa SIRCA não integra o valor
tributável da prestação de serviços de abate emitida apelo matadouro ao
apresentante dos animais, não havendo liquidação de imposto sobre a mesma.
Processo: nº 12057, por despacho de 14-11-2017, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - QUESTÃO APRESENTADA
Face à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março, o
Requerente, através do seu Contabilista Certificado, questiona, em síntese,
como deve ser observada a obrigação de faturação a que se refere o n.º 2 do
artigo 10.º do citado diploma legal.
II - BREVE ENQUADRAMENTO DA TAXA SIRCA
1. O Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, instituiu o regime a que
ficam sujeitas as entidades geradoras de subprodutos animais relativamente
à sua recolha, transporte, armazenagem, manuseamento, transformação e
utilização ou eliminação, bem como as regras de financiamento do sistema
de recolha de cadáveres de animais mortos na exploração (SIRCA).
2. A taxa SIRCA foi criada como um encargo sobre os agentes que intervêm
no ciclo de recolha e destruição daqueles produtos animais, a ser cobrada
aos apresentantes dos animais para abate, através dos estabelecimentos de
abate que, por sua vez, são responsáveis pela entrega do produto das taxas
ao Estado.
3. O Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março, que assegura a execução e
garante o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 1069/2009,
de 21 de outubro de 2009, que define as regras sanitárias relativas a
subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo
humano, revogou o Decreto-Lei n.º 244/2003, com as alterações que lhe
foram subsequentemente introduzidas, e define, atualmente, as regras de
financiamento do SIRCA.
4. Nos termos do Decreto-Lei n.º 33/2017, a taxa SIRCA constitui um
encargo dos detentores de animais de espécie bovina, ovina, caprina e suína
(n.º 1 do artigo 7.º), sendo liquidada, cobrada e retida pelo titular do
matadouro ao apresentante dos animais para abate, no momento da sua
apresentação, com exceção dos animais provenientes das explorações que se
encontrem nas situações referidas no n.º 2 do artigo 5.º.
5. O montante retido, correspondente ao valor da taxa, deve ser entregue
pelo titular do matadouro à Direção Geral das Atividades Veterinárias
(DGAV), no prazo de 60 dias a contar do último dia do mês em que foi
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prestado o respetivo serviço de abate (n.º 2 do artigo 8.º).
6. Quando o apresentante seja o detentor dos animais por os ter adquirido, a
qualquer título, no estabelecimento pecuário de onde são os animais
provenientes, deve, no momento da aquisição, assegurar a cobrança junto
do detentor dos animais, no montante correspondente à taxa e entregar o
respetivo valor no matadouro, aquando da apresentação dos animais para
abate (n.º 2 do artigo 9.º). Este procedimento deve ser observado, com as
necessárias adaptações, em todas as aquisições que antecedam a
apresentação do animal para abate no matadouro (n.º 3 do artigo 9.º).
7. O n.º 1 do artigo 10.º do DL n.º 33/2017 determina que a fatura
correspondente ao serviço de abate emitida pelo matadouro ao apresentante
dos animais, deve conter a menção expressa à «Taxa SIRCA» e respetivo
valor, o qual acrescerá ao montante total a pagar pelo apresentante pelo
serviço de abate.
8. Acrescenta no n.º 2, que as faturas emitidas pelos sucessivos detentores
dos animais que intervenham na respetiva cadeia de aquisições até à
apresentação dos animais no matadouro, nos termos referidos nos n.ºs 2 e 3
do artigo 9.º. devem conter a referência à «Taxa SIRCA», cujo montante
deve ser retido, para posterior entrega em cada uma das aquisições.
III - ANÁLISE
9. No que respeita ao enquadramento em sede de IVA da aplicação da taxa
SIRCA, que visa financiar um sistema de recolha de cadáveres de animais
que constitui um instrumento de política pública nacional, destinado à
salvaguarda da saúde pública e prevenção do risco de disseminação de
doenças, sistema esse que é gerido pela DGAV, é entendimento desta
Direção de Serviços que a mesma é enquadrável no âmbito dos poderes de
autoridade do Estado.
10. Efetivamente, o n.º 2 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA), estabelece
que o "Estado e demais pessoas de direito público não são, no entanto,
sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos
seus poderes de autoridade, mesmo que por eles recebam taxas ou
quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine
distorções de concorrência".
11. Por exercício de poderes de autoridade deve entender-se a atividade de
um organismo agindo no exercício de funções que lhe sejam conferidas por
um regime jurídico que implique a utilização de prerrogativas de autoridade
pública.
12. Na situação em apreço, não há dúvida de que o SIRCA visa a proteção
do interesse público, materializado na proteção da saúde pública e prevenção
do risco de propagação de doenças.
13. Assim, a DGAV, coordenando e implementando o SIRCA, na sua
qualidade de pessoa coletiva de direito público, a quem cabe, ainda, a gestão
daquele sistema e cujo produto da taxa constitui uma receita desta entidade,
atua no âmbito dos seus poderes de autoridade, e, por isso, a taxa SIRCA é
enquadrável no n.º 2 do artigo 2.º do CIVA.
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14. Contudo, o Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março, mais
concretamente no artigo 8.º, introduz um elemento que pode suscitar
algumas dúvidas. Nos termos desta norma, a taxa SIRCA é liquidada,
cobrada e retida pelo titular do matadouro ao apresentante dos animais para
abate, e entregue à DGAV, no prazo de 60 dias a contar do último mês em
que foi prestado o serviço de abate.
15. Pese embora o diploma utilize as expressões "liquidação e cobrança" da
taxa SIRCA por parte dos matadouros, a verdade é que a estes apenas cabe
a função de arrecadar a receita da taxa, em substituição da DGAV, e de,
posteriormente, entregar os montantes recebidos a esta entidade.
16. A taxa SIRCA não constitui, pois, a contraprestação de qualquer
operação levada a cabo pelos matadouros, nem constitui um encargo que
deva ser suportado por si e que estes posteriormente repercutam no preço
cobrado pelos seus serviços. Deste modo, não sendo um encargo dos
matadouros, não se pode considerar que a taxa integre o valor tributável da
sua prestação de serviços.
17. Conforme expressamente referido no Decreto-lei n.º 33/2017, de 23 de
março, a fatura referente ao serviço de abate emitida pelo matadouro ao
apresentante dos animais deve conter a menção expressa à taxa SIRCA, o
qual acrescerá ao montante total a pagar pelo apresentante pelo serviço de
abate.
18. O referido Decreto-Lei, no n.º 2 do artigo 10.º, estabelece, ainda, que os
sucessivos detentores dos animais que intervenham na cadeia de aquisições
devem nas faturas emitidas fazer referência à taxa SIRCA, cujo montante
deve ser retido para posterior entrega no matadouro, em cada uma das
aquisições.
19. Também nesta cadeia intermédia entre o produtor agrícola e o
matadouro, a taxa SIRCA não configura a contraprestação de qualquer
operação sujeita a IVA, pelo que a mesma não é sujeita ao imposto.
20. Importa salientar, ainda, que tanto os estabelecimentos de abate como
os restantes intervenientes na cadeia entre os estabelecimentos de onde são
provenientes os animais e os estabelecimentos de abate devem cumprir as
obrigações contabilísticas inerentes à arrecadação desta taxa,
nomeadamente, registando-a em contas de terceiros.
21. Conforme resulta do exposto, as prestações de serviços subjacentes à
taxa SIRCA estão enquadradas no âmbito dos poderes de autoridade da
DGAV, não incidindo IVA sobre o valor desta taxa.
22. As demais questões relacionadas com a obrigação de cobrar ou reter a
taxa SIRCA pelos diferentes intervenientes na cadeia entre os
estabelecimentos de abate e o detentor original dos animais, extravasam as
competências desta Direção de Serviços, devendo ser colocadas diretamente
à entidade que gere o SIRCA (DGAV).
III - CONCLUSÃO
23. A taxa SIRCA não integra o valor tributável da prestação de serviços de
abate emitida apelo matadouro ao apresentante dos animais, não havendo
liquidação de imposto sobre a mesma.
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24. Conforme exigido pelo n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33/2017, a
fatura referente ao mencionado serviço de abate deve conter menção
expressa à taxa SIRCA, valor que acrescerá ao montante total a pagar pelo
apresentante pelo apresentante.
25. Em relação aos sucessivos detentores dos animais que intervenham na
cadeia de aquisições, a fatura emitida pelo transmitente dos animais deve
fazer menção à taxa SIRCA, porque exigido pelo n.º 3 do artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 33/2017, pese embora não existir incidência de IVA sobre os
montantes que os mesmos entregam aos respetivos adquirentes por conta
da taxa SIRCA, dado não lhes ser subjacente a realização de uma operação
tributável, para efeitos do imposto.
26. Tanto os estabelecimentos de abate como os restantes intervenientes
nesta cadeia devem cumprir as obrigações contabilísticas inerentes à
arrecadação da taxa SIRCA, nomeadamente, registando-a em contas de
terceiros
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