Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1205
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Despesas inerentes à realização da operação de transporte - fazem parte do valor tributável da prestação única (transporte) Incluídas no Valor Tributável.
Texto integral (1000 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea c), do n.º 1, do artigo 18.º.
Assunto:
Taxas - Despesas inerentes à realização da operação de transporte - fazem
parte do valor tributável da prestação única (transporte) Incluídas no Valor
Tributável.
Processo:
nº 1205, despacho do SDG do IVA, por delegação do Director Geral, em 2010-
11-02.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente solícita esclarecimentos sobre o enquadramento, em sede
de IVA, dos montantes debitados a título de imputação de custos / despesas,
pelas prestações de serviços efectuadas aos clientes.
2. A requerente exerce a actividade de transportes rodoviários de
mercadorias, nacional e intracomunitário de bens e, no decurso da sua
actividade, suporta custos necessários à realização dos transportes, tais
como portagens e "túneis", que por sua vez os debita a um sujeito passivo
português, com o acordo deste.
3. Em conformidade com a alínea c), do n.º 6 do artigo 16°, do Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), são excluídas do valor tributável
"as quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do
destinatário dos serviços, registadas pelo sujeito passivo em contas de
terceiros apropriadas", ou seja o débito de despesas em nome e por conta do
cliente não se encontra sujeito a IVA, sendo, para o efeito, necessário que as
facturas ou documentos equivalentes tenham sido originariamente emitidos
em nome dos clientes e contabilizadas em contas de terceiros.
4. Fora das circunstâncias referidas, o débito de quaisquer encargos
suportados, e não obstante esse débito corresponder a um mero reembolso,
independentemente pode haver acordo relativo aos montantes debitados, da
lugar a liquidação de IVA por se considerar uma prestação de serviços face à
previsão normativa constante do artigo 4°, do Código do IVA.
5. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º, do Código do IVA, são
"consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a título
oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou
importações de bens".
6. Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, do Código do IVA, artigo 73.º da
Directiva 2006/112/ CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, o valor
tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços é
constituído pelo montante da contraprestação das operações sujeitas a IVA.
7. Para efeitos de IVA, a contrapartida constitui o critério geral da
tributação.
8. Quando uma prestação de serviços é constituída por um ou vários
componentes, e os mesmos são essenciais para a realização da mesma, ou
Processo: nº 1205 1
seja que no "plano económico, formem objectivamente um todo", estamos
perante uma prestação única.
9. Tal entendimento tem sido seguido pela Jurisprudência Comunitária, veja-
se a este propósito, nomeadamente, Acórdão do Tribunal Justiça das
Comunidades Europeias (TJCE), de 2 de Maio de 1996 - caso Faaborg-Gelting
Linien A/S - Processo C-231/94, Acórdão do TJCE, de 25 de Fevereiro de
1999 - caso Card Protection Plan Ltd (CPP) - Processo C-349/96, Acórdão do
TJCE, de 27 de Outubro de 2005 - caso Levob Verzekeringen BV e OV Bank
NV - Processo C 41/04.
10. Para determinar, "para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, se
uma prestação de serviços composta de vários elementos deve ser
considerada uma prestação única ou duas ou mais prestações distintas que
devem ser apreciadas separadamente, importa ter em conta a dupla
circunstância de que decorre do artigo 2.º, n.º 1, da Directiva 77/388 que
cada prestação de serviços deve normalmente ser considerada distinta e
independente e de que a prestação constituída por um único serviço no plano
económico não deve ser artificialmente decomposta para não alterar a
funcionalidade do sistema do imposto sobre o valor acrescentado para
determinar efeitos de Imposto sobre o valor acrescentado" (Acórdão do TJCE,
de 25 de Fevereiro de 1999 - caso Card Protection Plan Ltd (CPP) - Processo
C-349/96).
11. Como decorre da Jurisprudência Comunitária, "quando uma operação é
constituída por um conjunto de elementos e de actos, devem tomar se em
consideração todas as circunstâncias em que se desenvolve a operação em
questão, para se determinar, por um lado, se se está na presença de duas ou
mais prestações distintas ou de uma prestação única, e, por outro, se, neste
último caso, esta prestação única deve ser qualificada de prestação de
serviços", cfr. Acórdão do TJCE, de 27 de Outubro de 2005 - caso Levob
Verzekeringen BV e OV Bank NV - Processo C 41/04.
12. Mais refere o processo, citado no ponto anterior, "tendo em atenção a
dupla circunstância de que, por um lado, do artigo 2. °, n.º 1, da Sexta
Directiva decorre que cada operação deve normalmente ser considerada
distinta e independente e que, por outro, a operação constituída por uma
única prestação no plano económico não deve ser artificialmente decomposta
para não alterar a funcionalidade do sistema do IVA, importa assim, em
primeiro lugar, procurar encontrar os elementos característicos da operação
em causa para determinar se o sujeito passivo fornece ao consumidor,
entendido como um consumidor médio, diversas prestações principais
distintas ou uma prestação única".
13. Ora as despesas em apreço, inerentes à realização da operação de
transporte - portagens e "túneis" - fazem parte do valor tributável da
prestação única (transporte) uma vez que estão estritamente relacionadas
com a realização da prestação de serviços de transporte, e como tal devem
ser incluídas no valor da contrapartida da realização da prestação de
serviços.
14. Assim sendo, as operações em causa, débito de custos / despesas,
independentemente de haver acordos entre os operadores, consubstanciam
uma prestação única para efeitos do IVA, dado que estão estritamente
relacionadas com a prestação de serviços de transporte, e estão sujeitas a
IVA, nos termos da alínea a) do n.º 1, do artigo 1.º, do Código do IVA, a
Processo: nº 1205 2
taxa prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 18.º, do referido diploma legal.
Processo: nº 1205 3