Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12033
- Data
- 2022-05-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Contrato de comodato - Afetação de imóvel a atividade de alojamento local
Texto integral (656 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 4.º, 10.º
Assunto: Contrato de comodato - Afetação de imóvel a atividade de alojamento local
Processo: 2213/2017, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de
05-12-2017
Conteúdo: Refere a requerente que é proprietária de um imóvel que tenciona dar a outro
sujeito passivo, através de um contrato de comodato e pelo período de um
ano, para exploração em Alojamento local. Findo este prazo, a requerente
passará a ser a titular do Alojamento Local.
Assim, pretende saber se está sujeita ao pagamento das mais-valias no
momento em que o contrato de comodato finalizar e a própria iniciar a
exploração de alojamento local.
INFORMAÇÃO:
1. A exploração de estabelecimentos de alojamento local corresponde ao
exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento, sendo
geradora de rendimentos empresariais (Categoria B), conforme o disposto
na alínea h) do número 1 do artigo 4.º do Código do IRS.
2. Neste âmbito é possível identificar três situações-tipo, com as inerentes
implicações ao nível da qualificação e enquadramento tributário dos
rendimentos:
Sendo o proprietário do estabelecimento de alojamento local o
próprio titular da exploração, o rendimento obtido enquadra-se na
categoria B;
Sendo o proprietário do estabelecimento de alojamento local pessoa
distinta do titular da exploração, o rendimento obtido enquadra-se,
para o mesmo, na Categoria F, salvo opção de tributação segundo
as regras da Categoria B;
Sendo o proprietário do estabelecimento de alojamento local,
inicialmente, o titular da exploração e, nesse âmbito, cede a
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exploração a outro titular, o rendimento obtido enquadra-se na
Categoria B, quer para o cedente, quer para o cessionário.
3. Assim, verificando-se que o proprietário do estabelecimento de alojamento
local é pessoa distinta do titular da exploração, o rendimento obtido
enquadra-se na Categoria F, salvo opção de tributação segundo as regras
da Categoria B.
4. Todavia, no caso, está em causa a entrega do imóvel para exploração de
estabelecimento de alojamento local, através de um contrato de comodato,
que, de acordo com o disposto no artigo 1129.º do Código Civil, é o
contrato gratuito pelo qual uma das partes (comodante) entrega à outra
(comodatário) certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a
obrigação de a restituir.
5. Assim sendo, não proporcionando o contrato de comodato um qualquer
rendimento ao comodante, nem se encontrando prevista no Código do IRS
qualquer presunção de rendimentos, o mesmo não se encontra abrangido
pelas regras de incidência do Código do IRS, ou seja, o proprietário do
imóvel, não auferindo um qualquer rendimento, mais concretamente
rendimentos prediais, em consequência da entrega do imóvel, através do
contrato de comodato, não se encontra sujeito a qualquer obrigação em
sede de IRS.
6. No que concerne ao período em que passa a proprietária do
estabelecimento de alojamento local a ser a titular da exploração, o
rendimento obtido enquadra-se na categoria B.
7. O exercício da atividade desta forma implica a passagem dos imóveis da
esfera individual (património particular) para a esfera empresarial
verificando-se, por isso, a incidência de mais-valias imobiliárias em sede
de IRS, prevista na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código
do IRS. Contudo, é aplicável a medida suspensiva consignada na alínea b)
do n.º 3 do mesmo artigo, pelo que tais mais-valias apenas serão sujeitas
a tributação no momento da ulterior alienação onerosa dos bens em causa
ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados
em condições análogas, ou seja, a tributação da mais-valia é adiada,
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designadamente, para o momento da efetiva alienação do bem ou da
cessação da atividade.
8. Por último, esclarece-se ainda que, nos termos do estabelecido no n.º 14
do artigo 28.º do Código do IRS, os titulares de rendimentos da exploração
de estabelecimento de alojamento local, na modalidade de moradia ou
apartamento, podem, a cada ano, optar pela tributação de acordo com as
regras estabelecidas para a Categoria F.
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