Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12020
- Data
- 2017-08-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização das operações - Prestações de serviços do corte de árvores e limpeza da mata em terrenos situados num estado-membro, para um sujeito passivo devidamente registado para efeitos de IVA nesse mesmo estado-membro.
Texto integral (1009 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 6.º, nº 7 al. a); 36.º, nº 5 al. e)
Assunto: Localização das operações - Prestações de serviços do corte de árvores e
limpeza da mata em terrenos situados num estado-membro, para um sujeito
passivo devidamente registado para efeitos de IVA nesse mesmo estado-
membro.
Processo: nº 12020, por despacho de 2017-08-22, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. Em sede de IVA, a Requerente encontra-se enquadrada no regime normal,
de periodicidade trimestral, desde 03/02/2017, com a atividade principal de
"Exploração Florestal" - CAE Principal 02200, na qualidade de sujeito passivo
que efetua operações que conferem direito à dedução.
2. Solicita esclarecimento "sobre o enquadramento em sede de IVA, da
localização das prestações de serviços do corte de árvores e limpeza da mata
em terrenos situados num estado-membro, para um sujeito passivo
devidamente registado para efeitos de IVA nesse mesmo estado-membro".
3. Em relação à localização das operações, há que atender ao artigo 6.º do
CIVA que, em termos gerais, delimita espacialmente os factos tributários,
permitindo determinar a localização das transmissões de bens ou prestações
de serviços e, por conseguinte, a taxa de imposto aplicável a estas
operações.
4. Adicionalmente, o nº 6 do art. 6.º do CIVA, transpondo para o
ordenamento jurídico português as regras previstas nos arts. 44.º e 45.º da
Diretiva 2006/112/CE, estabelece as regras gerais mediante as quais se
consideram efetuadas em território nacional as prestações de serviços, isto é,
as regras gerais de localização da tributação em IVA destas operações.
5. Assim, no artigo 6.º do CIVA encontram-se previstas duas regras gerais a
seguir indicadas, definidas pelas alíneas a) e b) do nº 6 daquele artigo, sem
prejuízo das exceções aplicáveis às operações descritas nos números
seguintes do mesmo artigo:
a) Serviços prestados a um sujeito passivo (dos referidos no nº 5 do artigo
2.º) - Esta operação é localizada e tributada no local da sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio do adquirente para o qual
os serviços são prestados (quer seja da Comunidade ou fora da
Comunidade), independentemente do local onde se situe a sede,
estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador, nos
termos da alínea a) do nº 6 do artigo 6.º.
b) Serviços prestados a não sujeitos passivos - Esta operação é localizada e
tributada no Estado membro da sede da atividade do prestador dos serviços
ou do estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio, a partir do qual
os serviços são prestados, nos termos da alínea b) do nº 6 do artigo 6.º.
Processo: nº 12020
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6. A primeira regra, relativa às prestações de serviços efetuadas a sujeitos
passivos determina a tributação da operação no país onde se situe a sede,
estabelecimento estável ou domicílio do adquirente; a segunda regra geral
define que, relativamente às prestações de serviços realizadas a não sujeitos
passivos, a tributação efetua-se no território nacional quando o prestador
tenha a sede, estabelecimento estável ou domicílio.
7. O art. 6.º, para além de definir estas duas regras gerais, prevê as
exceções descritas nos nºs 7 a 12, as quais contemplam regras específicas
de localização.
8. Assim, o art. 6.º, nº 7 al. a), do CIVA prevê que "O disposto no número
anterior não tem aplicação relativamente às […] Prestações de serviços
relacionadas com um imóvel sito fora do território nacional, incluindo os
serviços prestados por arquitetos, por empresas de fiscalização de obras, por
peritos e agentes imobiliários, e os que tenham por objeto preparar ou
coordenar a execução de trabalhos imobiliários, assim como a concessão de
direitos de utilização de bens imóveis e a prestação de serviços de
alojamento efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou de outras com
funções análogas, tais como parques de campismo".
9. O art. 31.ºA, nº 1 al. a), do Regulamento de Execução (UE) nº 282/2011
do Conselho, densifica o conceito de prestações de serviços relacionadas com
bens imóveis, segundo o qual os mesmos "incluem apenas os serviços que
tenham uma relação suficientemente direta com esses bens". Esta disposição
explicita ainda o seguinte "Considera-se que os serviços têm uma relação
suficientemente direta com bens imóveis nos seguintes casos: a) Quando
derivam de um bem imóvel e esse bem é um elemento constitutivo do
serviço e constitui um elemento central e essencial para a prestação dos
serviços".
10. A alínea e) do nº 2 do mesmo artigo do referido Regulamento de
Execução (UE) refere como uma prestação de serviços relacionada com bens
imóveis "Os trabalhos efetuados em terrenos, incluindo serviços agrícolas tais
como a mobilização dos solos, a sementeira, a rega e a fertilização".
11. A propósito da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo
Regulamento de Execução (UE) nº 1042/2013, no Regulamento de Execução
(UE) nº 282/2011, que dizem respeito, nomeadamente, ao lugar das
prestações de serviços relacionadas com bens imóveis, foi publicado o Ofício-
Circulado nº 30.191, de 2017, da DSIVA, disponível para consulta no Portal
das Finanças (http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/81FB9EF0-
4E05-443F-81AB-83FC15807EB2/0/Oficio_circulado_30191_2017.pdf).
12. Nos termos do art. 3.º al. a) do Decreto-Lei nº 174/88, de 17/05, que
regula o corte e o arranque de árvores florestais, corte de árvores é
"qualquer corte que for executado no termo do ciclo económico de
povoamentos florestais, manchas, faixas, cortinas arbóreas ou pés de
árvores".
13. Temos assim que o "corte de árvores e limpeza da mata"
corresponde a uma prestação de serviços relacionada com bens imóveis.
14. Deste modo, é aplicável a regra de localização prevista no art. 6.º, nº 7
al. a), do CIVA, pelo que a referida prestação de serviços não é localizada em
Portugal, mas sim em Espanha (território onde se situam os terrenos nos
quais se executará o "corte de árvores e limpeza da mata"), pelo que a
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Requerente, prestadora de serviços, deverá emitir a fatura sem IVA
indicando o motivo justificativo da não aplicação do imposto - art. 36.º, nº 5
al. e), do CIVA.
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