Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 11973

Data
2019-12-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Regime simplificado - coeficiente - atividade de prestações serviços de apoio logístico e administrativo em outsourcing

Texto integral (686 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 86.º - B Assunto: Regime simplificado - coeficiente - atividade de prestações serviços de apoio logístico e administrativo em outsourcing Processo: 2017 1576 - PIV 11973, sancionado por despacho de 2017-05-29, da Subdiretora Geral da área do IR e das Relações Internacionais Conteúdo: A requerente, pessoa singular, vem solicitar informação vinculativa sobre qual o coeficiente aplicável para determinação da matéria coletável no regime simplificado da atividade prestações serviços de apoio logístico e administrativo em regime de outsourcing a exercer por sociedade que pretende constituir. O objetivo mencionado no pedido é prestar um serviço inovador que contempla a disponibilização às micro empresas e pequenas empresas de um serviço de apoio logístico e administrativo, que constará, com recurso às ferramentas disponibilizadas pelas novas tecnologias, de processamento de faturação, serviço de cobranças a clientes, processamento de pagamentos a fornecedores, podendo ainda numa fase posterior contemplar serviços de manutenção e limpezas. Nos termos do n.º 1 do artigo 86.º - A do Código do IRC, podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a (euro) 200 000; b) O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda (euro) 500 000; c) Não estejam legalmente obrigados à revisão legal das contas; d) O respetivo capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nas alíneas anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco; e) Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março; f) Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime. Nos termos do n.º 1 do artigo 86.º-B do CIRC, a matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do regime simplificado previsto no artigo 86.º-A do referido Código, no caso de vendas e serviços prestados, obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes: a) 0,04 das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento; b) 0,75 dos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS; c) 0,10 dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração; Processo: 1 g) 0,35 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento. As prestações serviços relativas a apoio logístico e administrativo a empresas, referidas pela requerente, não constam especificamente da tabela de atividades profissionais a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS. Em concordância com o disposto no artigo 86.º-B do CIRC, é entendimento superiormente sancionado e divulgado através da Circular n.º 6/2014, datada de 28 de março de 2014 (ponto 12 ii), que o coeficiente de 0,75 é aplicável, especificamente, aos rendimentos das atividades profissionais concretamente previstas na lista anexa ao Código do IRS, sendo o coeficiente de 0,10 aplicável, genericamente, aos rendimentos das restantes prestações de serviços. Assim, o coeficiente para determinação da matéria coletável no regime simplificado aplicável às prestações de serviços de apoio logístico e administrativo a empresas é 0,10, nos termos da alínea c) do n.º 1 do referido artigo 86.º-B, por não se tratar de uma atividade profissional prevista concretamente na lista anexa ao Código do IRS, a não ser que estes serviços englobem serviços de contabilidade constantes especificamente da referida lista aos quais se aplicará o coeficiente de 0,75 nos termos da alínea b) do mesmo normativo. Processo: 2
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