Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11973
- Data
- 2019-12-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Regime simplificado - coeficiente - atividade de prestações serviços de apoio logístico e administrativo em outsourcing
Texto integral (686 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 86.º - B
Assunto: Regime simplificado - coeficiente - atividade de prestações serviços de apoio
logístico e administrativo em outsourcing
Processo: 2017 1576 - PIV 11973, sancionado por despacho de 2017-05-29, da Subdiretora Geral
da área do IR e das Relações Internacionais
Conteúdo: A requerente, pessoa singular, vem solicitar informação vinculativa sobre qual o
coeficiente aplicável para determinação da matéria coletável no regime simplificado
da atividade prestações serviços de apoio logístico e administrativo em regime de
outsourcing a exercer por sociedade que pretende constituir.
O objetivo mencionado no pedido é prestar um serviço inovador que contempla a
disponibilização às micro empresas e pequenas empresas de um serviço de apoio
logístico e administrativo, que constará, com recurso às ferramentas
disponibilizadas pelas novas tecnologias, de processamento de faturação, serviço de
cobranças a clientes, processamento de pagamentos a fornecedores, podendo ainda
numa fase posterior contemplar serviços de manutenção e limpezas.
Nos termos do n.º 1 do artigo 86.º - A do Código do IRC, podem optar pelo regime
simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos residentes,
não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título
principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que
verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante
anual ilíquido de rendimentos não superior a (euro) 200 000;
b) O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior
não exceda (euro) 500 000;
c) Não estejam legalmente obrigados à revisão legal das contas;
d) O respetivo capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente,
nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por entidades que não preencham alguma das
condições previstas nas alíneas anteriores, exceto quando sejam sociedades de
capital de risco ou investidores de capital de risco;
e) Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março;
f) Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com
referência à data em que se inicia a aplicação do regime.
Nos termos do n.º 1 do artigo 86.º-B do CIRC, a matéria coletável relevante para
efeitos da aplicação do regime simplificado previsto no artigo 86.º-A do referido
Código, no caso de vendas e serviços prestados, obtém-se através da aplicação dos
seguintes coeficientes:
a) 0,04 das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços
efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades
hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da
atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de
moradia ou apartamento;
b) 0,75 dos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na
tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;
c) 0,10 dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados
à exploração;
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g) 0,35 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na
modalidade de moradia ou apartamento.
As prestações serviços relativas a apoio logístico e administrativo a empresas,
referidas pela requerente, não constam especificamente da tabela de atividades
profissionais a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS.
Em concordância com o disposto no artigo 86.º-B do CIRC, é entendimento
superiormente sancionado e divulgado através da Circular n.º 6/2014, datada de 28
de março de 2014 (ponto 12 ii), que o coeficiente de 0,75 é aplicável, especificamente,
aos rendimentos das atividades profissionais concretamente previstas na lista anexa
ao Código do IRS, sendo o coeficiente de 0,10 aplicável, genericamente, aos
rendimentos das restantes prestações de serviços.
Assim, o coeficiente para determinação da matéria coletável no regime simplificado
aplicável às prestações de serviços de apoio logístico e administrativo a empresas é
0,10, nos termos da alínea c) do n.º 1 do referido artigo 86.º-B, por não se tratar de
uma atividade profissional prevista concretamente na lista anexa ao Código do IRS,
a não ser que estes serviços englobem serviços de contabilidade constantes
especificamente da referida lista aos quais se aplicará o coeficiente de 0,75 nos
termos da alínea b) do mesmo normativo.
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