Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11938
- Data
- 2017-07-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Alteração da sociedade dominante de um Grupo sujeito ao RETGS, para uma sociedade residente na UE, com sucursal em Portugal. Retroatividade da opção.
Texto integral (931 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: Art. 69º-A
Assunto: Alteração da sociedade dominante de um Grupo sujeito ao RETGS, para uma
sociedade residente na UE, com sucursal em Portugal. Retroatividade da opção
Processo: 1349/2017–PIV 11938- Despacho 31.05.2017 da Subdiretora-Geral
Conteúdo: Pretende uma sociedade dominante residente na UE, a qual detém, de forma
direta e indireta, um conjunto de participações sociais em sociedades
residentes para efeitos fiscais em território português, o alargamento do
perímetro de um grupo fiscal sujeito ao RETGS, constituído por algumas
dessas sociedades e optar pela continuidade de aplicação do regime a esse
Grupo.
A nova sociedade dominante residente na UE dispõe de uma sucursal em
Portugal que detém apenas uma das sociedades residentes em território
português.
1. O art. 69º-A do Código do IRC (CIRC) introduziu uma nova possibilidade de
acesso ao RETGS por sociedades dominantes residentes na UE ou no EEE, que
esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente
à estabelecida no âmbito da UE, determinando, quando seja esse o caso, a
aplicação do RETGS a todas as sociedades dominadas com sede ou direção efetiva
em território português, que cumpram as condições de acesso ao regime
estabelecidas nos nºs 3 e 4 do art. 69º do CIRC, bem como ao estabelecimento
estável da sociedade dominante situado neste território através do qual sejam
detidas as participações.
2. De notar que o estabelecimento estável da sociedade dominante, para poder ser
integrado no perímetro do Grupo, deve deter as participações nas filiais situadas
em território português, desde que cumpridos os requisitos de acesso ao RETGS,
previstos no art. 69º e no art. 69º-A, ambos do CIRC.
3. No caso, a sucursal em Portugal da sociedade dominante residente na UE,
apenas detém uma sociedade residente, não detendo as participações das outras
Processo: 1349/2017
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sociedades residentes em Portugal. Deste modo, não cumpre o requisito exigido na
alínea g) do nº 1 do art. 69º-A do CIRC.
4. Assim sendo, a sucursal da sociedade dominante em Portugal não pode integrar
o perímetro do Grupo tributado pelo RETGS e não pode ser aceite como designada
para assumir a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações que
incumbem à sociedade dominante, nos termos do nº 4 do art. 69º-A do CIRC,
devendo ser designada uma sociedade dominada, com sede ou direção efetiva em
território português, nos termos do nº 3 do mesmo artigo.
5. Relativamente às sucursais em Portugal, que não sucursais da sociedade
dominante, de acordo com a letra da lei, não podem fazer parte do perímetro do
grupo.
6. Segundo o nº 5 do art. 69º-A do CIRC, em tudo o que não estiver previsto neste
artigo, aplica-se o art. 69º do CIRC, com as necessárias adaptações. E, de acordo
com a alínea a) do nº 3 do art. 69º do CIRC, as sociedades dominadas têm de ter
sede ou direção efetiva em território português, nada referindo a lei quanto à
possibilidade de estabelecimentos estáveis de entidades não residentes poderem
fazer parte do Grupo.
7. No que se refere às filiais em Portugal, quer sejam detidas, direta ou
indiretamente, pela sociedade dominante, através de subsidiárias sediadas em
Portugal ou através de subsidiárias sediadas na UE ou no EEE que esteja vinculado
a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida
no âmbito da UE, desde que as mesmas cumpram os requisitos exigidos nos arts.
69º e 69º-A do CIRC, podem ser tributadas pelo RETGS.
Assim, nada obsta a que a sociedade residente na UE possa ser considerada a nova
sociedade dominante do anterior Grupo e de incluir no seu perímetro as outras
filiais residentes em território português que cumpram as condições para o
poderem integrar.
8. Os pagamentos por conta (PC) a efetuar no primeiro período em que se aplica o
RETGS ao novo grupo cuja sociedade dominante é residente na UE enquadram-se
no âmbito do nº 8 do art. 105º do CIRC, no que diz respeito à soma do imposto
liquidado à nova sociedade dominante do grupo e ao grupo da anterior sociedade
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dominante. No entanto, dado que a nova sociedade dominante não é residente, há
que ter em conta apenas o imposto liquidado pelo anterior Grupo sujeito ao RETGS.
Relativamente às restantes sociedades detidas diretamente pela nova sociedade
dominante e que não pertenciam a nenhum grupo fiscal, aplica-se o nº 5 do art.
105º do CIRC, ou seja, às sociedades a quem se aplique pela primeira vez o
RETGS, os PC desse período são efetuados por cada uma dessas sociedades,
calculados nos termos do nº 1, sendo o total das importâncias por elas entregue
tomado em consideração na declaração modelo 22 do Grupo, juntamente com o
somatório dos PC efetuados pelo anterior Grupo fiscal.
9. Quanto à possibilidade de retroagir a opção prevista no art. 69º-A do CIRC,
efetuada pela nova sociedade dominante residente na UE, pelo RETGS, a um
período de tributação anterior, a mesma só teria sido possível se a comunicação
respetiva tivesse sido efetuada até 31 de março desse período. Não tendo exercido
a opção até àquela data, não pode a mesma ter lugar.
10. De notar ainda que, quando a nova sociedade dominante opte pela
continuidade de aplicação do RETGS nos termos do nº 10 do art. 69º do CIRC, caso
haja prejuízos fiscais do Grupo verificados durante os períodos de tributação
anteriores em que o regime se aplicou, o sujeito passivo pode solicitar a dedução
dos mesmos ao lucro tributável do novo grupo, desde que obtida autorização
mediante requerimento a apresentar à AT, conforme previsto no nº 3 do art. 71º
do CIRC.
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