Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11912
- Data
- 2017-08-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Sujeito passivo do território nacional que adquire bens em país terceiro e os transmite, a partir deste, através dum site, a clientes consumidores finais num país terceiro e num estado-membro. Os bens não transitam fisicamente em território nacional.
Texto integral (737 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 6º
Assunto: Localização de operações – Sujeito passivo do território nacional que adquire
bens em país terceiro e os transmite, a partir deste, através dum site, a
clientes consumidores finais num país terceiro e num estado-membro. Os bens
não transitam fisicamente em território nacional.
Processo: nº 11912, por despacho de 2017-08-23, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
A Requerente solicita informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei
Geral Tributária (LGT) sobre o enquadramento tributário, em sede de IVA,
que deve ser dado às transmissões de bens adquiridos no país terceiro A e
expedidos por fornecedor deste país diretamente para os seus clientes
(consumidores finais), situados no país terceiro B e no estado-membro Z.
Em concreto, a Requerente pretende iniciar um negócio sob a forma de
"dropshipping", que lhe permitirá vender, através de um site, acessórios de
moda adquiridos a vários fornecedores do país terceiro A e de lá serão
expedidos diretamente para entrega aos seus clientes, situados dentro e fora
do território aduaneiro do União, mas não em Portugal.
Resumidamente, o negócio traduz-se nas seguintes operações:
"(…)
− O produto é enviado do fornecedor (situado no país terceiro A)
diretamente para o cliente (consumidor final no país terceiro B e no estado-
membro Z);
− Os produtos eventualmente passam por controlo alfandegário, sendo
responsabilidade do cliente, resolver eventuais burocracias, pagamento de
IVA na alfândega, taxas de importação na alfândega (se cobrado ou
existente);
− O produto nunca entra em Portugal, nem sai de Portugal;
− As vendas são sempre feitas a consumidores finais não residentes em
território nacional, situados no país terceiro B e no estado-membro Z
Alemanha."
Perante tais factos, a Requerente pretende saber o seguinte:
"(…)
1. Nas vendas realizadas há lugar a tributação em IVA quer seja para o
estado-membro Z ou país terceiro B?
Caso seja aplicável quais os campos na declaração de IVA?
2. Nas compras realizadas de produtos qual o tratamento em termos de IVA?
Quais os campos da declaração de IVA?"
Sobre o assunto, cumpre informar o seguinte:
1. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA)
Processo: nº 11912
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conjugada com o n.º 1 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 3.º, do mesmo
Código, estão sujeitas a IVA as transmissões de bens, considerando-se,
como tal, a transferência onerosa de bens corpóreos por forma
correspondente ao exercício do direito de propriedade.
2. Nas transmissões de bens abrangidas pelo artigo 3.º do CIVA, a sujeição a
imposto ocorre independentemente da natureza do adquirente, seja um
operador económico que realiza a compra no exercício da sua atividade, ou
qualquer outra pessoa, singular ou coletiva, que efetue tais operações.
3. Prevê o n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA, relativamente às regras de
localização, que são tributáveis as transmissões de bens que estejam
situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou
expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou
transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente.
4. Reportando-se à situação descrita no presente pedido de informação, os
bens não entram no território nacional por serem expedidos de um país
terceiro diretamente para entrega aos clientes, situados nos EUA e na
Alemanha.
5. Quer dizer que os bens não se situam no território nacional no momento
em que se inicia a expedição ou o transporte dos bens para entrega ao
destinatário dos bens, pelo que a transmissão realizada pela Requerente é
uma operação não tributável em Portugal, face ao disposto na regra de
localização das operações prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA.
6. Tratando-se de uma operação fora do campo de incidência do imposto, a
Requerente, na fatura que emitir, pode indicar como motivo justificativo da
não liquidação do imposto, por exemplo, "operação não tributável no
território nacional".
7. Caso venha a ocorrer o início de atividade na forma prevista pela
Requerente e se verifique o seu enquadramento, para efeitos de IVA, no
regime normal de tributação, aquando da apresentação da declaração
periódica, a que se referem as alíneas c) do n.º 1 do artigo 29.º e n.º 1 do
artigo 41.º, ambos do Código do IVA, a Requerente deve inscrever no campo
8 do quadro 06 o montante correspondente à transmissão de bens efetuada
fora do território nacional.
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