Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11897
- Data
- 2017-09-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Adjudicação de uma participação de capital social de uma sociedade anónima aos participantes de um fundo de investimento imobiliário fechado de subscrição particular em resultado da sua liquidação.
Texto integral (1214 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 2.º, n.º 2, al. d) e n.º 5, al. e)
Assunto: Adjudicação de uma participação de capital social de uma sociedade anónima
aos participantes de um fundo de investimento imobiliário fechado de
subscrição particular em resultado da sua liquidação
Processo: 2017000438 – IVE n.º 11897, com despacho concordante de 19.05.2017 da
Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da
Área de Gestão Tributária – Património
Conteúdo: Nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) foi solicitada
informação vinculativa sobre a sujeição a imposto municipal sobre as
transmissões onerosas de imóveis (IMT) de uma eventual adjudicação de uma
participação de capital aos participantes de um fundo de investimento
imobiliário fechado de subscrição particular em resultado da sua liquidação.
FACTOS APRESENTADOS
1 – O requerente (X) é titular de unidades de participação no “Y – Fundo
Especial de Investimento Imobiliário Fechado”, fundo de subscrição particular
(doravante “Y”).
2 – Este Fundo tem uma duração limitada de 10 anos, terminando esse prazo
no final do presente ano, momento em que os seus participantes serão
chamados, nos termos da lei, a deliberar pela sua prorrogação ou liquidação.
3 – O ativo do “Y” é, essencialmente, constituído por imóveis de que é
proprietário e por uma participação de capital, a 100%, na sociedade
comercial anónima “Z, S.A” (doravante “Z”) a qual é, igualmente, proprietária
de diversos imóveis.
4 – Num cenário de liquidação do Fundo aqui em questão, após adjudicação,
as ações da “Z” passarão a ser detidas pelo requerente na proporção de 23%,
por A na proporção de 51% e por B na proporção de 26%.
5 – Admitindo a hipótese de liquidação do “Y”, o requerente pretende obter
esclarecimento se existirá incidência objetiva de IMT sobre uma eventual
adjudicação da participação de capital aos participantes, neste caso a
adjudicação do capital social da referida “Z”, em termos similares ao plasmado
na parte final da al. e) do n.º 5 do art.º 2.º do CIMT.
6 – Em face do exposto, pretende que lhe seja prestada uma informação
vinculativa, nos termos do art.º 68.º da LGT, esclarecendo se a situação
exposta se encontra sujeita ao pagamento de IMT.
ANÁLISE DO PEDIDO
O requerente solicita esclarecimento sobre a incidência de IMT no que respeita
a uma eventual adjudicação de uma participação de capital social de uma
sociedade anónima aos participantes de um fundo de investimento imobiliário
fechado de subscrição particular em resultado da sua liquidação.
O interessado questiona a incidência de IMT na situação exposta, em termos
similares ao plasmado na parte final da al. e) do n.º 5 do art.º 2.º do CIMT.
Processo: 2017000438 - IVE n.º 11897
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Diz-nos a parte final desta norma que é, também, sujeita a IMT,
designadamente “(…) a adjudicação de bens imóveis como reembolso em
espécie de unidades de participação decorrente da liquidação de fundos de
investimento imobiliário fechados de subscrição particular”.
Ora, o que está em causa nesta norma é a adjudicação de bens imóveis em
resultado da liquidação de um fundo de investimento imobiliário fechado de
subscrição particular, sendo que o que decorre do pedido do requerente não
se refere à adjudicação aos participantes do Fundo dos bens imóveis de que o
“Y” é proprietário, mas sim à adjudicação aos participantes do mesmo Fundo
de uma participação social que este dispõe.
O requerente nada questiona sobre a adjudicação aos participantes de, como
o próprio refere, “imóveis, cujo direito real pertence diretamente ao Y”.
Na realidade, a situação exposta pelo requerente consubstancia-se na
“aquisição” pelos participantes do “Y” do capital social, das ações, da “Z”,
sociedade anónima esta que possui, também, diretamente diversos bens
imóveis.
Com efeito, pelo exposto, o que está em causa na situação em apreço, ou
seja, a adjudicação das ações da “Z” aos participantes do “Y”, não se subsume
na parte final da al. e) do n.º 5 do art.º 2.º do CIMT.
Pelo contrário, no caso concreto, estamos perante a adjudicação de uma
participação de capital social de uma sociedade anónima aos participantes de
um fundo de investimento imobiliário fechado de subscrição particular em
resultado da sua liquidação.
Como já se disse, trata-se aqui da “aquisição” pelos participantes do “Y” das
ações da “Z”, sociedade anónima esta que possui bens imóveis, pelo que
analisemos, agora, se a presente situação se pode subsumir na al. d) do n.º 2
do art.º 2.º do CIMT.
A al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT dispõe que “(…) 2 - Para efeitos do n.º
1, integram, ainda, o conceito de transmissão de bens imóveis: (…) d) A
aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em
comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens
imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros
factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social,
ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto”.
O CIMT alarga o conceito de transmissão de bens imóveis sujeita a imposto a
alguns tipos de aquisição de partes sociais em sociedades que possuam bens
imóveis, ou seja, não se trata de aquisições de imóveis mas sim de partes do
capital dessas sociedades.
O princípio que está subjacente à norma acima referida é precisamente
procurar evitar que através da aquisição de quotas ou partes sociais em
sociedades que possuam prédios no seu ativo, possa adquirir-se, de forma
indireta, o domínio dos respetivos prédios, sem a respetiva tributação.
Deste modo, para prevenir e evitar que sejam utilizados mecanismos deste
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tipo para não pagar imposto, o CIMT alarga e integra no conceito de
transmissão onerosa de bens imóveis, tipificando tais aquisições como
sujeitas, desde que reunidos os pressupostos seguintes: - a aquisição de
partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita
simples ou por quotas, excluindo as sociedades anónimas, quando essas
sociedades possuam bens imóveis (rústicos ou urbanos) no seu ativo; - e
que por essa aquisição resulte a detenção de, pelo menos, 75% do capital
social ou quando o número de sócios se reduza a 2, casados ou unidos de
facto.
A entrada no domínio do capital social de uma sociedade com imóveis (75%
ou mais) é equiparada a uma transmissão onerosa de imóvel e, logo, tributada
em sede de IMT.
Resulta direta e expressamente da letra da lei que somente as aquisições (em
sentido lato, compreendendo as aquisições em sentido estrito, amortização de
capital ou qualquer outro facto que modifique a estrutura de capital) de partes
sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples
ou por quotas é que estão sujeitas a tributação em sede IMT, não havendo
sujeição de imposto para a aquisição de ações em sociedades anónimas.
No caso em apreço, os participantes do “Y” vão “adquirir” o capital social, as
ações, da “Z”, sociedade esta anónima.
Desta forma, pelo exposto, conclui-se que a presente situação não se
subsume na previsão da al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT, porquanto a “Z”
se trata de uma sociedade anónima, não se encontrando, portanto, a
transmissão em causa sujeita a IMT.
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