Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11883
- Data
- 2017-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Tributação de valores distribuídos em resultado da liquidação de uma estrutura fiduciária.
Texto integral (1281 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: 1.º, n.º 3, al. h, art.º 2.º, n.º 2, al. b) e art. 4.º, n.º 4, al. e)
Assunto: Tributação de valores distribuídos em resultado da liquidação de uma
estrutura fiduciária
Processo: 2017000480 - IVE n.º 11883, com despacho concordante de 20.09.2017, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I - PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), veio X, doravante
Requerente, NIF …., apresentar pedido de informação vinculativa, no sentido
de lhe ser prestada informação sobre a sujeição a Imposto do Selo (IS) ou a
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) de valores
distribuídos em resultado da liquidação de estruturas fiduciárias a sujeitos
passivos que não as constituíram.
II - FACTOS
1 – O Requerente é beneficiário de um trust – “Y” –, constituído por “S”, no
ano de 1996, o qual, à data da sua constituição, regia-se pela lei das Ilhas
Virgens Britânicas e era administrado por uma sociedade com sede nas Ilhas
de Jersey, tendo passado a ser administrado, desde 2009, na Suíça, por uma
sociedade de direito suíço.
2 – O referido trust tem como beneficiários o Requerente, o seu pai e os seus
irmãos.
3 – A partir de 2013-05-30, os administradores do trust, no uso de poderes
que lhes foram conferidos por lei e pela escritura que constituiu o trust,
constituíram um novo trust – “Z” –, em que são beneficiários o Requerente e a
sua mulher, “T”.
4 – Esta nova estrutura fiduciária é, também, administrada na Suíça, por uma
sociedade de direito suíço.
5 – O Requerente pretende que este novo trust seja liquidado e,
consequentemente, que os valores resultantes de tal liquidação sejam
distribuídos por si e pela sua mulher.
6 – O Requerente é residente fiscal em Inglaterra, mas, por altura da
distribuição dos mencionados valores, já serão residentes fiscais em Portugal.
7 – Não obstante na sua petição inicial referir que os valores a distribuir são
em dinheiro e em valores mobiliários, de acordo com os elementos adicionais
por si remetidos, é indicado que os valores a distribuir em resultado de tal
liquidação serão apenas em dinheiro.
8 – A liquidação da estrutura fiduciária ocorrerá na Suíça.
9 – Os valores monetários encontram-se depositados num banco, na Suíça
(…..), e a distribuição dos mesmos será efetuada a partir deste banco,
entidade esta que não tem sede, direção efetiva, nem estabelecimento estável
em território nacional.
10 - Em face do exposto, o Requerente pretende que lhe seja prestada uma
informação vinculativa, nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT),
esclarecendo se a situação fáctica relatada integra o âmbito de incidência de
IS ou IRS.
Processo: 2017000480 – IVE n.º 11883
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III - ANÁLISE DO PEDIDO
A- ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IMPOSTO DO SELO
O Requerente vem, então, solicitar esclarecimento sobre a incidência de IS no
que respeita a valores distribuídos em resultado da liquidação de estruturas
fiduciárias a sujeitos passivos que não as constituíram.
Vejamos,
Diz-nos o n.º 1 do art.º 1.º do CIS que "o imposto do selo incide sobre todos
os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações
jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de
bens", estabelecendo, logo de seguida, na al. h) do n.º 3 da mesma norma
que "os valores distribuídos em resultado da liquidação, revogação ou extinção
de estruturas fiduciárias a sujeitos passivos que não as constituíram" são
considerados transmissões gratuitas, para efeitos da verba 1.2 da Tabela
Geral de Imposto do Selo (TGIS), sendo, assim, tributados à taxa de 10%.
Ora, no caso em apreço, admitindo, como o Requerente refere, que ele e a
sua mulher são apenas beneficiários do trust denominado "Z", não tendo sido
eles mesmos os respetivos settlors desta estrutura fiduciária, mas sim os
administradores do "Y", a operação de liquidação do trust e a consequente
distribuição de valores que o Requerente pretende efetuar, enquadra-se nas
normas de incidência objetiva do CIS, designadamente na al. h) do n.º 3 do
art.º 1.º do CIS, consubstanciando, portanto, uma transmissão gratuita.
Por sua vez, de acordo com a al. b) do n.º 2 do art.º 2.º do CIS, nas
transmissões gratuitas, o imposto é devido pelos respetivos beneficiários.
Desta forma, sendo certo que o Requerente é beneficiário do "Z", será sujeito
passivo de IS nos termos da al. b) do n.º 2 do art.º 2.º do CIS, enquadrando-
se, igualmente, nas normas de incidência subjetiva do CIS.
Relativamente às normas de incidência territorial do CIS, estabelece o n.º 3
do art.º 4.º do CIS que "nas transmissões gratuitas, o imposto é devido
sempre que os bens estejam situados em território nacional", elencando-nos o
n.º 4 desta norma o que se consideram bens situados em território nacional.
O Requerente refere que a operação de distribuição dos valores em resultado
da liquidação do "Z" será realizada em dinheiro.
Dispõe a al. e) do n.º 4 do art.º 4 do CIS que se consideram bens situados em
território nacional, "os valores monetários depositados em instituições com
sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional".
Ora, considerando que no caso em apreço a transmissão irá envolver a
distribuição de valores monetários depositados num banco suíço, de uma
leitura à contrário da referida norma legal, conclui-se que não haverá sujeição
a IS em território nacional.
Considerando que, de acordo com os elementos adicionais apresentados pelo
Requerente, os valores que serão distribuídos no âmbito da liquidação do trust
em causa não envolvem valores mobiliários, parece-nos não ter utilidade a
abordagem em sede de incidência territorial destes últimos em sede de IS.
B- ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IRS
No que respeita à tributação, em sede de IRS, dos rendimentos provenientes
da liquidação da estrutura fiduciária em apreço conclui-se que:
Nos termos do n.º 1 do art.º 15.º do CIRS, os rendimentos auferidos pelos
residentes fiscais em território nacional, ainda que obtidos em qualquer outro
país ou território ficam sujeitos a tributação em Portugal.
No caso descrito os rendimentos são considerados como sendo obtidos fora de
Portugal, e em função da liquidação de um trust.
Ora dos factos descritos no pedido de informação vinculativa resulta que o
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trust não foi constituído pelos Requerentes, mas sim por “S”, numa primeira
fase e pelos administradores do trust numa segunda fase.
Desta forma os rendimentos que vierem a ser auferidos pelos Requerentes sê-
lo-ão em função da liquidação do trust. Ora este tipo de rendimentos não se
encontra sujeito a IRS, em virtude da subsunção destes factos à norma de
delimitação negativa de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares - n.º 8 do art.º 12.º do CIRS - que dispõe que "O IRS não incide
sobre o valor atribuído em resultado da liquidação, revogação ou extinção de
estruturas fiduciárias a sujeitos passivos beneficiários das referidas estruturas
distintos daqueles que as constituíram.”.
Desta forma os rendimentos descritos no pedido de informação vinculativa não
estão sujeitos a tributação em sede de IRS.
IV - CONCLUSÃO
Para que haja sujeição a imposto em Portugal, é condição essencial que a
situação fáctica se enquadre no CIS a nível de incidência objetiva, subjetiva e
territorial.
Desta forma, não se podendo considerar que esta transmissão gratuita
ocorrerá em Portugal por não se verificar o requisito da territorialidade do
imposto, é de concluir que a situação colocada a apreciação não está sujeita a
IS.
Por outro lado, os rendimentos descritos neste pedido também não estão
sujeitos a IRS, porquanto se encontram abrangidos pela norma de delimitação
negativa de incidência de IRS (n.º 8 do art.º 12.º do CIRS).
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