Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11874
- Data
- 2017-08-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Transmissão de bens realizada através de uma Aplicação (App), entregues em território nacional, noutro Estado-Membro ou num país fora do território aduaneiro da União.
Texto integral (3034 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 6º, 29º, 36º, 18º, 14º, 10º.
Assunto:
Localização de operações – Transmissão de bens realizada através de uma
Aplicação (App), entregues em território nacional, noutro Estado-Membro ou
num país fora do território aduaneiro da União.
Processo: nº 11874, por despacho de 2017-08-23, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
A Requerente com enquadramento no regime normal do IVA, de
periodicidade mensal, e atividade principal o "COMÉRCIO POR GROSSO DE
PERFUMES E DE PRODUTOS DE HIGIENE", CAE 46450, solicita, através de
advogado, mandatado para o efeito, informação vinculativa nos termos do
artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), sobre o enquadramento tributário
em IVA que deve ser dado às transmissões de bens realizadas através de
uma Aplicação (a que designa como "App"), cujo transporte para entrega no
território nacional, noutro Estado-Membro ou num país fora do território
aduaneiro da União, é efetuado por uma empresa contratada pela
Requerente.
Refere, ainda, a Requerente que os destinatários dos bens podem ser
consumidores finais ou sujeitos passivos.
Sobre o assunto e a confirmar-se a localização dos bens no território
nacional, cumpre informar o seguinte:
A. Transmissões de bens para entrega no território nacional
1. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA)
conjugada com o n.º 1 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 3.º, do mesmo Código,
estão sujeitas a IVA as transmissões de bens, considerando-se, como tal, a
transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao
exercício do direito de propriedade.
2. Nas transmissões de bens abrangidas pelo artigo 3.º do CIVA, a sujeição a
imposto ocorre independentemente da natureza do adquirente, seja um
operador económico que realiza a compra no exercício da sua atividade, ou
qualquer outra pessoa, singular ou coletiva, que efetue tais operações.
3. Por força do disposto da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, o
transmitente deve emitir uma fatura nos termos dos artigos 36.º ou 40.º do
CIVA e nela proceder à liquidação do imposto à taxa aqui aplicável (artigo
18.º do CIVA).
4. Face ao exposto, conclui-se que as transmissões de bens entregues ao
adquirente no território nacional são operações tributáveis em IVA e dele não
isentas, o que impõe, à Requerente, a obrigação de emitir uma fatura e
liquidar IVA à taxa do IVA aplicável, bem como o cumprimento das demais
obrigações decorrentes da aplicação do CIVA.
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B. Transmissões de bens efetuadas a exportadores nacionais
5. As transmissões de bens efetuadas a exportadores nacionais apenas
podem ser isentas do IVA se reunidas as condições e cumpridos os
procedimentos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90 de 19 de
junho, conforme pode ler-se:
"1 - Estão isentas do imposto sobre o valor acrescentado, com direito à
dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20.º do
Código do IVA, as vendas de mercadorias de valor superior a € 1000, por
fatura, efetuadas por um fornecedor a um exportador que possua no
território nacional sede, estabelecimento estável, domicílio ou um registo
para efeitos do IVA, expedidas ou transportadas no mesmo estado para fora
da União Europeia, por este ou por um terceiro por conta deste, desde que:
a) A aceitação da declaração aduaneira de exportação ocorra até 30 dias a
contar da data da fatura emitida pelo fornecedor;
b) A saída das mercadorias do território aduaneiro da Comunidade ocorra até
60 dias, a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de
exportação; e
c) O certificado comprovativo da exportação (CCE) seja entregue ao
fornecedor no prazo de 90 dias, a contar da data da fatura por ele emitida.
2 - As mercadorias não podem ser entregues ao exportador, salvo se for
titular de um armazém de exportação, devendo as mesmas ser apresentadas
num dos locais a seguir referidos, que determinam a estância aduaneira
competente para a entrega da declaração aduaneira de exportação;
a) Instalações do fornecedor, em caso de carregamentos completos;
b) Porto ou aeroporto de embarque, no caso de carga não consolidada;
c) Armazém de exportação;
d) Entreposto não aduaneiro de bens sujeitos a impostos especiais de
consumo previsto no artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado.
3 - A isenção prevista no n.º 1 deve ser invocada na declaração aduaneira de
exportação, no momento da sua apresentação, mediante:
a) A aposição do código específico definido na regulamentação aduaneira; e
b) A indicação dos seguintes elementos específicos:
i) Fornecedor: número de identificação fiscal;
ii) Mercadorias: designação, quantidade, natureza dos volumes, peso bruto e
peso líquido;
iii) Fatura do fornecedor; número, data e valor.
4 - O CCE deve conter para além dos indicados na alínea b) do número
anterior, os seguintes elementos:
a) Exportador: nome, morada e número de identificação fiscal,
b) Fornecedor: nome e morada,
c) Local de apresentação das mercadorias;
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d) Marca e número do contentor quando for o caso;
e) Número e data de aceitação da declaração aduaneira de exportação;
f) Estância aduaneira e data de saída das mercadorias do território aduaneiro
da Comunidade;
g) Data de validação do certificado.
5 - No caso de inacessibilidade do sistema eletrónico de processamento da
declaração aduaneira, que não permita a emissão do certificado por essa
mesma via, o exportador ou seu representante deve, no prazo previsto na
alínea b) do n.º 1, entregar na estância aduaneira o certificado em suporte
papel com todos os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 e nas alíneas
a) a d) do n.º 4.
6 - O CCE validado pelos serviços aduaneiros, após a saída das mercadorias e
verificados os requisitos enunciados nos n.ºs 1 a 4, é disponibilizado, em
suporte papel ou eletrónico, ao exportador ou seu representante que o deve
entregar ao fornecedor.
7 - Se o fornecedor não estiver na posse do CCE, validado pelos serviços
aduaneiros, no prazo de 90 dias a contar da data da fatura por ele emitida
deve, no prazo referido no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado, proceder à liquidação do imposto, debitando-o ao
exportador em fatura ou documento equivalente emitido para o efeito.
8 - O fornecedor pode efetuar a regularização do imposto a que se refere o
número anterior no prazo previsto no n.º 2 do artigo 98.º do Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado, desde que esteja na posse do CCE,
validado pelos serviços aduaneiros, e da prova de que o adquirente tomou
conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o
que se considera indevida a respetiva dedução.
9 - Dentro do prazo de 60 dias, a contar da data de aceitação da declaração
aduaneira de exportação, o adquirente pode afetar as mercadorias a um
destino diferente da exportação, desde que esteja na posse da fatura ou
documento equivalente do fornecedor com a liquidação do imposto respetivo,
sem prejuízo, se for o caso, do cumprimento das regras de anulação da
declaração aduaneira de exportação.
10 - Nas vendas de bens abrangidas pelo presente artigo, o fornecedor pode
exigir do adquirente o montante do IVA, obrigando-se a restituí-lo quando
lhe for entregue o CCE."
6. Do preceito legal acima transcrito resulta que a aplicação da isenção do
IVA implica, obrigatoriamente, o cumprimento das condições e
procedimentos definidos para o efeito, sendo de realçar a referente aos bens,
que não podem ser entregues ao exportador, salvo se for titular de um
armazém de exportação e o dever de invocar o regime na declaração de
exportação mediante a indicação do código específico definido na
regulamentação aduaneira, aquando do cumprimento do procedimento
declarativo junto da estância aduaneira competente.
7. O que pressupõe que os bens tenham como destino um país terceiro e
sejam exportados pelo adquirente dos bens, situado no território nacional, no
mesmo estado em que os adquiriu, não podendo, contudo, ser-lhes entregue,
salvo se o fornecedor for titular de um armazém de exportação.
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8. Em suma, ainda que os bens não sejam entregues ao exportador nacional,
a declaração aduaneira de exportação deve ser feita em nome do deste e não
da Requerente/fornecedor.
9. Sobre os documentos comprovativos de saída do território aduaneiro da
União para o fornecedor e exportador, refere-se o Ofício Circulado n.º
15327/2015, de 09/01/2015, da Direção de Serviços de Regulação Aduaneira
(Anexos 3 e 5).
C. Transmissões de bens expedidos ou transportados para fora do território
aduaneiro da União pelo vendedor/transmitente ou por um terceiro por conta
deste
10. As transmissões de bens para entrega num país fora do território
aduaneiro da União podem ser isentas do IVA ao abrigo da alínea a) do n.º 1
do artigo 14.º do CIVA, independentemente da qualidade do destinatário dos
bens (particular ou sujeito passivo), desde que sejam expedidos ou
transportados pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste e sejam
cumpridas as formalidades previstas na regulamentação comunitária para o
regime da exportação, nomeadamente a entrega de uma declaração
aduaneira e a aplicação de medidas de política comercial a que as
mercadorias podem estar sujeitas.
11. Ou seja, as transmissões efetuadas pela Requerente podem ser isentas
do IVA por aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA se:
− cumprir as formalidades previstas para o regime aduaneiro da exportação,
nomeadamente a declaração aduaneira for feita em seu nome,
independentemente da corrente de tráfego a utilizar e da qualidade do
destinatário.
12. Há, no entanto, que atender ao disposto no n.º 8 do artigo 29.º do CIVA,
segundo o qual as transmissões isentas ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do
artigo 14.º do mesmo Código devem ser comprovadas através dos
documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de
intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente
dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhe irá ser dado.
13. O n.º 9 do mesmo artigo 29.º do CIVA prevê que "A falta dos
documentos comprovativos referidos no número anterior determina a
obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar
o imposto correspondente."
14. Ora, se a exportação é um regime que impõe o cumprimento das
formalidades previstas na legislação aduaneira, quer dizer que, para efeitos
do n.º 8 do artigo 29.º, o expedidor/exportador deve estar na posse do
documento emitido nos termos da legislação aduaneira aplicável ao regime
declarado, no qual conste a confirmação de saída da mercadoria do território
da União, que se materializa no documento intitulado "Certificação de saída
para o expedidor/exportador", (cf. anexo 3 do Ofício Circulado n.º
15327/2015, de 9 de janeiro, da Direção de Serviços da Regulação
Aduaneira).
15. Por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, o
transmitente tem a obrigação de emitir uma fatura pelas transmissões de
bens nos termos do artigo 36.º do mesmo Código, devendo nela indicar, para
além de outras menções, o motivo justificativo da não liquidação do imposto,
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no caso: a "alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA".
D. Transmissões de bens com destino a outro Estado-Membro
16. Tendo por base o atual enquadramento em sede de IVA da Requerente,
esta encontra-se habilitada a realizar transações intracomunitárias, isto é, o
seu número de registo, para efeitos do IVA, é válido no Sistema de
Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES).
17. Neste caso não é indiferente a qualidade do adquirente dos bens
entregues em outro Estado Membro.
18. Assim, se o adquirente for um sujeito passivo com número de registo,
para efeitos do IVA, válido no VIES, o operador nacional (vendedor) realiza
uma transmissão isenta ao abrigo do artigo 14.º do Regime do IVA nas
Transações Intracomunitárias (RITI), devendo cumprir as obrigações
declarativas, nomeadamente enviar a correspondente declaração
recapitulativa, por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do
mesmo regime.
19. Efetivamente, a venda de bens para entrega ao adquirente situado
noutro Estado-Membro pode, assim, consubstanciar uma transmissão de
bens intracomunitária, se os mesmos forem transportados ou expedidos de
um Estado Membro para outro, sem a intervenção da alfândega, salvo se
estiverem em causa veículos automóveis e bens sujeitos a impostos especiais
sobre o consumo (IEC), o que não é o caso.
20. A ser assim, aplicam-se as regras gerais previstas na legislação IVA,
importando destacar, seguidamente, a alínea a) do artigo 14.º do RITI que
prevê a isenção do IVA para:
"a) As transmissões de bens, efetuadas por um sujeito passivo dos referidos
na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo
vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional
para outro Estado membro com destino ao adquirente, quando este seja uma
pessoa singular ou coletiva registada para efeitos do imposto sobre o valor
acrescentado em outro Estado-Membro, que tenha utilizado o respetivo
número de identificação para efetuar a aquisição e aí se encontre abrangido
por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens;
(…)."
21. Importa realçar que a entrega intracomunitária assenta na expedição ou
transporte dos bens do Estado Membro do fornecedor para um Estado-
Membro diferente do Estado de início da expedição ou do transporte dos
mesmos bens.
22. Assim, eventuais transmissões de bens a efetuar pela Requerente, no
exercício da sua atividade, podem ser isentas do IVA ao abrigo do artigo 14.º
do RITI desde que:
• os bens sejam expedidos ou transportados a partir do território nacional
para outro Estado Membro da União, a que corresponde uma entrega
intracomunitária de bens isenta no Estado-Membro de origem;
e
• o adquirente se encontre registado para efeitos do IVA em outro Estado-
Membro tenha indicado o respetivo número de identificação fiscal e aí se
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encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições
intracomunitárias de bens, a que corresponde a uma aquisição
intracomunitária tributada no Estado-Membro de destino.
23. De modo diferente, se o adquirente for um particular ou um sujeito
passivo que não se encontre registado no VIES, o vendedor realiza uma
transmissão de bens sujeita a IVA e dele não isenta no território nacional,
por força do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do CIVA, devendo, por isso,
emitir uma fatura nos termos do artigo 36.º ou 40.º do CIVA e liquidar IVA à
taxa aqui aplicável.
24. Não obstante, o artigo 10.º do RITI prevê as condições do regime
específico das vendas à distância, em conformidade com o disposto nos
artigos 33.º e 34.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de
novembro de 2006.
25. Considera-se venda à distância «encomenda feita por via postal,
telecompras, internet ou outro processo) quando, entre outros requisitos, o
sujeito passivo transmite bens móveis corpóreos expedidos ou transportados,
por si ou por sua conta, com destino a um adquirente noutro Estado
membro.».
26. Sobre vendas à distância localizadas fora do território nacional, dispõe o
artigo 10.º do RITI:
"1 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código do IVA não tem
aplicação relativamente à transmissão de bens expedidos ou transportados
pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do território nacional, com
destino a um adquirente estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro
quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
a) O adquirente não se encontre abrangido por um regime de tributação das
aquisições intracomunitárias no Estado membro de chegada da expedição ou
transporte dos bens ou seja um particular;
b) Os bens não sejam meios de transporte novos, bens a instalar ou montar
nos termos do n.º 1 do artigo 9.º nem bens sujeitos a impostos especiais de
consumo;
c) O valor global, líquido do imposto sobre o valor acrescentado, das
transmissões de bens efeituadas no ano civil anterior ou no ano civil em
curso tenha excedido o montante a partir do qual são sujeitas a tributação no
Estado membro de destino.
2 - Não obstante o disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, não são
igualmente tributáveis as transmissões de bens sujeitos a impostos especiais
de consumo, expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua
conta, a partir do território nacional, com destino a um particular domiciliado
noutro Estado membro.
3 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 1 cujas transmissões de bens não
tenham excedido o montante aí mencionado podem optar pela sujeição a
tributação no Estado membro de destino, devendo permanecer no regime por
que optaram durante um período de dois anos.
4 - Se os bens a que se referem as transmissões previstas nos números
anteriores forem expedidos ou transportados a partir de um país terceiro e
importados pelo sujeito passivo nos termos do artigo 5.º do Código do IVA,
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considera-se que foram expedidos ou transportados a partir do território
nacional."
27. Do preceito legal acima transcrito resulta que o vendedor pode (situação
i), ou não (situação ii), liquidar IVA. Se:
i. o total das vendas efetuadas com destino ao Estado-Membro do
adquirente, que verifique a condição prevista na alínea a) do n.º 1, não
ultrapassar o limite aplicável nesse Estado Membro (por exemplo, o limite
estabelecido na Alemanha é de €100 000; enquanto que em Espanha é de
€35 000, limite igual ao aplicável em Portugal),
− a venda está sujeita a IVA no território nacional, tendo o transmitente de
liquidar e debitar o imposto ao seu cliente, localizado noutro Estado-Membro,
à taxa aqui aplicável.
ii. o total das vendas efetuadas com destino ao Estado-Membro do
adquirente exceder o limite aplicável nesse Estado-Membro, ou tenha optado
pela sujeição do imposto no Estado Membro de destino (neste caso, deve
permanecer no regime por que optou durante um período de dois anos, face
ao disposto no n.º 3 do artigo 10.º do RITI),
− a venda está sujeita a IVA no Estado-Membro de chegada dos bens. Nesse
caso, o vendedor, operador nacional, ao emitir a fatura deve liquidar o IVA à
taxa aplicável nesse mesmo Estado-Membro, onde terá de entregar o
imposto liquidado, podendo, para o efeito, registar-se ou designar um
representante fiscal como devedor do imposto, nas condições e regras
definidas nesse Estado-Membro (cf. artigo 24.º do RITI - corresponde no
direito comunitário ao artigo 204.º da Diretiva 2006/112/CE).
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