Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11839
- Data
- 2017-08-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - Aquisição da posição de locatária através do contrato de cessão da posição contratual no contrato de locação. Exercício do direito à dedução do IVA suportado nesta operação de cessão.
Texto integral (1099 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 19º; 20º; 21º
Assunto:
Direito à dedução – Aquisição da posição de locatária através do contrato de
cessão da posição contratual no contrato de locação. Exercício do direito à
dedução do IVA suportado nesta operação de cessão.
Processo: nº 11839, por despacho de 2017-08-02, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. A requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de
tributação mensal, desde 09-11-2015, pelo exercício da atividade principal
"Atividade de Gestão de Fundos" e pela atividade secundária de
"Arrendamento de Bens Imobiliários", a que correspondem aos CAE's:66300
e 68200, respetivamente, realizando operações que conferem o direito à
dedução e operações que não conferem esse direito, utilizando para efeitos
do direito à dedução o método de afetação real.
2. A requerente pretende vir a adquirir a posição de locatária através do
contrato de cessão da posição contratual no contrato de locação financeira
pelo que questiona se pode exercer o direito à dedução do IVA suportado na
citada operação de cessão.
3. Acrescenta, ainda, que o referido imóvel será objeto de sublocação, contra
o pagamento de uma renda mensal, acrescido do IVA.
4. No âmbito do Código do IVA, a cedência da posição contratual num
"Contrato de Locação Financeira", é uma operação sujeita a IVA e dela não
isenta, face ao conceito residual estabelecido n.º 1 do artigo 4.º do CIVA,
que considera "como prestações de serviços as operações efetuadas a título
oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou
importações de bens".
5. A referida operação encontra-se, portanto, sujeita a liquidação de IVA à
taxa definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, em vigor na data
em que ocorrer a cedência, sendo o valor tributável determinado em
conformidade com o n.º 1 do artigo 16.º do CIVA, que estabelece "(…) é o
valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou
de um terceiro", ou seja, é o valor estabelecido entre as partes, a pagar pelo
adquirente da posição de locatário no contrato de locação financeira, na
cedência de posição no contrato.
6. No entanto, se o objeto do contrato de locação financeira, for um imóvel e
se estiverem reunidas as condições de sujeição a tributação em IMT,
estaremos perante uma operação isenta de IVA, nos termos da alínea 30) do
artigo 9.º do CIVA, que determina que estão isentas de IVA "as operações
sujeitas a IMT".
7. Assim, a cessão da posição contratual no contrato de locação financeira:
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a) se o contrato reunir as condições de sujeição a tributação em IMT, a
operação, no âmbito do IVA, encontra-se isenta nos termos da alínea 30) do
artigo 9.º do CIVA.
b) se não reunir as condições de sujeição a IMT, a operação é sujeita a
liquidação de IVA, à taxa definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do
referido Código, em vigor na data em que ocorrer a cedência, que incidirá
sobre o valor tributável, determinado em conformidade com o estabelecido
n.º 1 do artigo 16.º do CIVA.
8. Embora esteja prevista a isenção na locação de bens imóveis, o n.º 4 do
artigo 12.º do CIVA, permite que os sujeitos passivos que procedam a
locação de imóveis, a outros sujeitos passivos, que utilizem, total ou
predominantemente, em atividades que conferem direito à dedução do
imposto, de acordo com o n.º 6 da mesmo artigo, renunciem a esta isenção,
nos termos e condições estabelecidas no regime de renúncia, aprovado
através do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29/01, tendo sido sobre esta
matéria, divulgadas instruções administrativas do Ofício-circulado n.º 30099,
de 2007/02/09, desta Direção de Serviços.
9. A cessão da posição contratual do contrato de locação financeira implica a
alteração do locatário. Assim, existindo renúncia à isenção na locação no 1º
contrato, a cedência de posição contratual implica, por parte do locador, um
novo pedido de renúncia se for sua intenção manter o contrato de locação
financeira tributado.
10. Para renunciar o locador (no caso, o Banco) tem que obter, previamente,
um novo certificado de renúncia à isenção, sendo a verificação das condições
para renunciar à isenção da responsabilidade do locador, tal como se
encontra mencionado no respetivo certificado, em que declara reunir as
condições estabelecidas para o efeito (objetivas, subjetivas e formais
previstas no regime de renúncia) tal como se tem que verificar as respetivas
condições no referido locatário.
11. De facto, o cessionário pretende efetuar uma sublocação do imóvel,
imóvel este para fins industriais. Deste modo, tratando-se de um armazém
destinado a atividade industrial (conforme descrito na matriz predial do
referido imóvel), a sublocação é suscetível de renúncia à isenção em
conformidade com o n.º 4 do artigo 2.º do Regime da Renúncia.
12. Nestes termos, para que a renúncia a efetuar pela entidade locadora seja
possível é necessário que, em simultâneo, a renúncia à isenção na
sublocação seja efetuado pelo locatário (requerente) o que obriga a solicitar,
previamente, o certificado de renúncia.
13. Quanto ao exercício do direito à dedução do IVA liquidado na cessão de
posição contratual do contrato de locação financeira, deve ter em conta,
ainda, o seguinte:
a) O direito à dedução do IVA encontra-se definido pelos artigos 19º a 22º
do CIVA. Regra geral é dedutível o IVA devido ou pago pela aquisição de
bens e serviços para a realização de operações tributadas [alínea a) do n.º 1
do artigo 19º e nº 1 do artigo 20º, ambos do CIVA].
b) Em termos formais, só confere direito à dedução o imposto mencionado
em faturas passadas em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo
(n.º 2 do artigo 19º do CIVA), considerando-se passados em forma legal as
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faturas que contêm os requisitos do n.º 5 do artigo 36.º e n.º 2 do artigo
40.º ambos do CIVA.
14. O contrato de cedência de posição contratual deve ser complementado
com a emissão da fatura emitida em forma legal.
15. Assim sendo, o IVA suportado na cedência de posição contratual só pode
ser deduzido desde que tenha sido efetuada a renúncia à isenção em
simultâneo com o contrato de locação financeira e do contrato de sublocação
e desde que o sublocatário utilize o imóvel em operações tributáveis que
confiram o direito à dedução (o que resulta diretamente das condições que
devem ser cumpridas para que a renúncia na sublocação produza efeitos).
(ver Ofício-circulado n.º 30099 de 09-02-2007)
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