Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11812
- Data
- 2017-12-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
- Descritores
Sumário
Substabelecimento de procuração irrevogável.
Texto integral (735 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 2.º
Assunto: Substabelecimento de procuração irrevogável
Processo: 2017000365 - IVE n.º 11812, com despacho concordante de 25.04.2017, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: PEDIDO
O requerente, na qualidade de substabelecido, solicita, nos termos do artigo
68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a emissão de informação vinculativa sobre
a eventual sujeição a IMT da outorga de documento de substabelecimento
(com reserva de poderes) de procuração irrevogável, apresentando os
seguintes factos:
1. Em 2015-10-27, foi conferida, na Secção Consular da Embaixada de
Portugal em xxx, uma procuração, no interesse comum da procuradora,
pessoa coletiva, e mandante, pessoa singular, permitindo à primeira a
possibilidade de celebrar contratos promessa, e ou, vender a fração
autónoma identificada no pedido, concelho de Loulé, a favor do
mandante.
2. Em 2016-11-30, a procuradora substabeleceu com reserva, em dois
procuradores, um dos quais o requerente, o poder de no seu interesse e
em sua representação outorgar com um comprador pré-determinado, a
escritura de venda do referido imóvel.
A questão colocada reconduz-se a saber se o substabelecimento acima
descrito se subsume ao disposto na al. d), do n.º 3, do artigo 2.º do CIMT.
APRECIAÇÃO
O n.º 3, do artigo 2.º do CIMT, procede ao alargamento das situações
previstas no n.º 1, passíveis de configurar para efeitos de sujeição a imposto,
transmissões onerosas do direito de propriedade, abrangendo factos ou
situações das quais não decorre qualquer transmissão jurídica.
De acordo com o disposto nas alíneas c) e d), daquele n.º 3, estão sujeitas a
IMT as procurações irrevogáveis, bem como os subsequentes
substabelecimentos com idênticos poderes e efeitos.
A procuração irrevogável referida na al. c) daquele n.º 3, instrumento através
do qual e com referência a um determinado bem imóvel, uma pessoa (o
mandante) atribui a outrem (procurador), poderes de representação e de
alienação, renunciando em simultâneo ao direito de revogar aquele
instrumento, permite que o procurador se posicione em relação ao bem objeto
da procuração, como se de um verdadeiro proprietário se tratasse, embora
não lhe assistindo um título translativo formal.
Com efeito, na situação em apreço verifica-se que nos poderes conferidos pelo
proprietário à sociedade, se incluem entre outros, o de dispor do bem,
podendo inclusive celebrar um contrato de venda consigo mesma, pelo que
Processo: 2017000365 - IVE n.º 11812
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independentemente do negócio causal subjacente à outorga de procuração a
seu favor, se constata assistir-lhe um interesse próprio, justificativo da
atribuição de caráter irrevogável à procuração conferida.
O substabelecimento na génese do presente pedido, nos moldes em que
ocorre, isto é, com reserva de poderes, possibilita que o (s) substabelecido (s)
participe (m) no ato de venda do imóvel com pessoa pré-estabelecida, em
representação do proprietário, mas no interesse da entidade substabelecente.
Os poderes substabelecidos reconduzem-se pois, à representação (pelo
substabelecido) do vendedor emitente da procuração irrevogável, no ato de
venda com pessoa pré-determinada, continuando a primitiva procuradora a
deter e em consequência a poder exercer os poderes que substabelece (cf. n.º
2 do artigo 264.º do Código Civil).
O substabelecido não detém sequer em exclusivo, a prerrogativa de
representação do vendedor no ato de venda do bem em causa, porquanto a
entidade a quem foi conferida a procuração irrevogável, manteve incólume
essa possibilidade, ao substabelecer com reserva.
Embora a letra da lei não estabeleça qualquer distinção entre o
substabelecimento feito com ou sem reserva de poderes a favor do
substabelecente, há que ter presente a intenção que subjaz à sujeição a
imposto das procurações irrevogáveis e dos subsequentes
substabelecimentos, e que é, a de prevenir o encobrimento de verdadeiras
transmissões, através da utilização abusiva de determinados instrumentos
legais, propiciando e redundando em situações de evasão fiscal.
Nessa conformidade, só deve haver lugar a tributação quando da outorga
daquele tipo de instrumento legal resultem para o procurador ou para o
substabelecido, poderes materiais semelhantes aos do proprietário, pois só
nessa medida, a outorga daquele tipo de instrumentos equivale a uma
transmissão onerosa, nos termos do n.º 3, e para efeitos do n.º 1, do artigo
2.º do CIMT.
Na factualidade em apreço, a atuação do substabelecido afigura-se
meramente instrumental, competindo-lhe unicamente a prática dos atos
necessários à realização da escritura de venda com o comprador indicado pela
sociedade, pelo que para efeitos de tributação em sede de IMT, não
materializa uma transmissão onerosa do bem imóvel.
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