Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11796
- Data
- 2017-07-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Opção pelo RETGS - Taxa dos Açores
Texto integral (279 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: Alínea a) do nº 3 e alínea d) do nº 4, ambos do art. 69º
Assunto: Opção pelo RETGS – Taxa dos Açores
Processo: 1028/2017–PIV 11796- Despacho 03.05.2017 da Subdiretora-Geral
Conteúdo: Uma sociedade que reúne as condições para ser considerada sociedade
dominante de um grupo pretende saber se pode ficar abrangida pela aplicação
do RETGS e estar sujeita à taxa geral dos Açores, dado que todas as
sociedades ditas dominadas estão sediadas na Região Autónoma.
1. A alínea a) do nº 3 do art. 69º do Código do IRC (CIRC), estabelece que a
totalidade dos rendimentos tem que estar sujeita ao regime geral de
tributação em IRC, e à taxa normal mais elevada. A aferição desta taxa tem
que ser efetuada tendo em conta o território português como um todo.
2. Por outro lado, nos termos da alínea d) do nº 4 do art. 69º do CIRC, para
que uma sociedade possa fazer parte do grupo, caso esteja sujeita a uma taxa
de IRC inferior à taxa normal mais elevada, tem que renunciar à sua
aplicação.
3. Assim, ainda que todas as sociedades do grupo estejam sediadas nos
Açores e estejam sujeitas ao regime geral de IRC, à taxa normal da RAA, para
o grupo poder optar pelo RETGS previsto no art. 69º do CIRC, tem que
renunciar à taxa da Região Autónoma, conforme previsto na alínea d) do nº 4
do art. 69º do CIRC, e optar pela taxa normal mais elevada, conforme alínea
a) do nº 3 do mesmo diploma, devendo a renúncia manter-se por um período
mínimo de três anos (nº 15 do art. 69º do CIRC).
Processo: 1028/2017