Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 11796

Data
2017-07-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Opção pelo RETGS - Taxa dos Açores

Texto integral (279 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: Alínea a) do nº 3 e alínea d) do nº 4, ambos do art. 69º Assunto: Opção pelo RETGS – Taxa dos Açores Processo: 1028/2017–PIV 11796- Despacho 03.05.2017 da Subdiretora-Geral Conteúdo: Uma sociedade que reúne as condições para ser considerada sociedade dominante de um grupo pretende saber se pode ficar abrangida pela aplicação do RETGS e estar sujeita à taxa geral dos Açores, dado que todas as sociedades ditas dominadas estão sediadas na Região Autónoma. 1. A alínea a) do nº 3 do art. 69º do Código do IRC (CIRC), estabelece que a totalidade dos rendimentos tem que estar sujeita ao regime geral de tributação em IRC, e à taxa normal mais elevada. A aferição desta taxa tem que ser efetuada tendo em conta o território português como um todo. 2. Por outro lado, nos termos da alínea d) do nº 4 do art. 69º do CIRC, para que uma sociedade possa fazer parte do grupo, caso esteja sujeita a uma taxa de IRC inferior à taxa normal mais elevada, tem que renunciar à sua aplicação. 3. Assim, ainda que todas as sociedades do grupo estejam sediadas nos Açores e estejam sujeitas ao regime geral de IRC, à taxa normal da RAA, para o grupo poder optar pelo RETGS previsto no art. 69º do CIRC, tem que renunciar à taxa da Região Autónoma, conforme previsto na alínea d) do nº 4 do art. 69º do CIRC, e optar pela taxa normal mais elevada, conforme alínea a) do nº 3 do mesmo diploma, devendo a renúncia manter-se por um período mínimo de três anos (nº 15 do art. 69º do CIRC). Processo: 1028/2017
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