Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11771
- Data
- 2017-06-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Organizações económicas e patronais - Melhoria da eficiência dos regadios existentes - Programa de Desenvolvimento Rural 2014/2020). Recuperação do regadio; acompanhamento da respetiva candidatura PDR2020.
Texto integral (1373 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. a) e c) do n.º 1 do art.º 18.º.
Assunto: Taxas – Organizações económicas e patronais - Melhoria da eficiência dos
regadios existentes - Programa de Desenvolvimento Rural 2014/2020).
Recuperação do regadio; acompanhamento da respetiva candidatura
PDR2020.
Processo: nº 11771, por despacho de 31-05-2017, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Foi apresentado um pedido de Informação Vinculativa, realizado ao abrigo do
artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no qual o Requerente questiona
sobre as taxas de IVA aplicáveis; às obras de recuperação do regadio e à
elaboração e ao acompanhamento da respetiva candidatura à Operação 3.4.2
- «Melhoria da eficiência dos regadios existentes» no âmbito do PDR2020
(Programa de Desenvolvimento Rural 2014 - 2020).
Assim, face ao solicitado, informa-se o seguinte:
1. O Requerente iniciou a atividade em 2005-10-21 e está, para efeitos de
IVA, registado para o exercício de; "ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES
ECONÓMICAS E PATRONAIS" que corresponde ao código CAE - 94110.
Realiza operações isentas, nos termos do artigo 9.º do Código do IVA.
2. Na exposição apresentada é solicitada informação sobre a taxa de IVA
aplicável ao investimento na recuperação de rede de rega e do
armazenamento da água (poças) e também na elaboração acompanhamento
das candidaturas. Este investimento tem subjacente o Programa- PDR2020 e
respeita à "Operação 3.4.2" que se destina, exclusivamente, à realização de
projetos que visem a reabilitação e modernização das infraestruturas
hidroagrícolas de regadios coletivos tradicionais, que promovam o uso mais
eficiente da água e da energia. Os regadios de interesse local, comumente
designados por regadios tradicionais, estão previstos no Decreto-Lei n.º
86/2002, de 6 de abril, sendo as obras classificadas no grupo IV de acordo
com o artigo 6.º do referido Decreto-lei.
A Operação tem como objetivos:
• Promover o uso mais eficiente da água e da energia nos aproveitamentos
hidroagrícolas existentes, através de:
• Reabilitação e modernização das infraestruturas primárias e secundárias
(captação, transporte e distribuição de água),
• Reabilitação e modernização das estações elevatórias e centrais
hidroelétricas;
• Melhoria da gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas;
• Melhoria da segurança das infraestruturas;
• Incentivo à introdução de tecnologias mais eficientes.
3. As ajudas são atribuídas sob a forma de subsídios não reembolsáveis. E
são beneficiários: as Associações de Beneficiários e/ou Regentes, os
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organismos da Administração Publica Central ou local, Juntas de Agricultores,
Cooperativas de Rega, outras pessoas coletivas e associações das anteriores
com Organismos da Administração Publica Central ou Local.
i) A taxa de IVA - Investimento na recuperação da rede de rega e do
armazenamento
4. No âmbito da Lista I, anexa ao Código do IVA, a categoria 4 sujeita à taxa
reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do citado Código as
"Prestações de serviços normalmente utilizados no âmbito das atividades de
produção agrícola e aquícola listados na verba 5", nomeadamente as
referidas nas subcategorias 4.1 e 4.2.
5. Atendendo às operações que suscitam duvidas quanto à aplicação da taxa
de imposto, importa destacar a subcategoria 4.2 da lista I anexa ao Código
do IVA.
6. Efetivamente, a taxa reduzida aplica-se às "Prestações de serviços que
contribuem para a produção agrícola e aquícola, designadamente as
seguintes:
a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa,
recolha e transporte;
b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a
secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas;
c) O armazenamento de produtos agrícolas;
d) A guarda, criação e engorda de animais;
e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas
explorações agrícolas e silvícolas;
f) A assistência técnica;
g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de
terrenos por pulverização;
h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;
i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas".
7. Assim, da alínea f), da verba 4.2 da lista I anexa ao Código do IVA resulta
que são consideradas prestações de serviços sujeitas à taxa reduzida as "que
contribuem para a realização da produção agrícola, designadamente (…) a
assistência técnica".
8. Todavia, a aplicabilidade da taxa reduzida não abrange todos e quaisquer
serviços que contribuam de algum modo para a globalidade da «atividade
agrícola» do sujeito passivo, ainda que eventualmente considerados por este
de assistência técnica.
9. Pelo contrário, a sua aplicabilidade encontra-se circunscrita aos serviços
de assistência técnica que contribuam para a «produção agrícola», não
abrangendo, assim, por exemplo, conforme entendimento desta Direção de
Serviços, toda uma série de serviços de gestão financeira e agrícola, tais
como serviços respeitantes à preparação de candidaturas de projetos
relacionados, nomeadamente, com o montante do investimento, subsídios,
ou projetos agrícolas (florestação, desmatação, etc.).
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10. Importa, portanto, aferir, casuisticamente, se os serviços de assistência
técnica são normalmente utilizados na produção agrícola e contribuem
diretamente e de forma inequívoca para a «produção agrícola», distinguindo
dos outros serviços que, embora possam contribuir de algum modo para a
globalidade da «atividade agrícola» do sujeito passivo, apenas indiretamente
contribuem para a «produção agrícola».
11. No caso em apreço, afigura-se que o investimento na recuperação da
rede de rega e do armazenamento, contribui diretamente para a atividade
agrícola. Aliás decorre também do âmbito do programa e dos objetivos da
operação (Operação 3.4.2. - PDR 2020). Deste modo, considerando o
enquadramento legal acima mencionado, os serviços ora questionados pelo
sujeito passivo, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto de 6%,
prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 18.º do Código do IVA, por
enquadramento na verba 4.2, alínea f) da Lista I anexa ao referido Código.
ii) A Taxa de IVA - Projetos e Candidaturas
12. Por sua vez, e como referido anteriormente, a aplicabilidade da taxa
reduzida, que resulta do enquadramento na verba 4.2, alínea f) da Lista I,
anexa ao Código do IVA, não abrange todos e quaisquer serviços que
contribuem de algum modo para a globalidade da "atividade agrícola" dos
sujeitos passivo, ainda que eventualmente considerados por este de
assistência técnica.
13. Pelo contrário, esta encontra-se circunscrita aos serviços de assistência
técnica que contribuam para a produção agrícola, não abrangendo, assim,
por exemplo, toda uma série de serviços de gestão financeira e agrícola, tais
como serviços respeitantes à preparação de candidaturas de projetos
relacionados com as candidaturas, nomeadamente, com o investimento,
subsídios, ou projetos agrícolas.
14. No caso em apreço, a Junta de Agricultores procede à elaboração de
candidaturas e acompanhamento de projetos de candidaturas no âmbito da
Operação 3.4.2., relativa a projetos de reabilitação e modernização de
regadios coletivos tradicionais no âmbito do Programa de Desenvolvimento
Rural 2020.
15. Atendendo ao supra exposto, para que os serviços prestados pelo sujeito
passivo sejam considerados de assistência técnica, para efeitos de aplicação
da taxa reduzida prevista na alínea f) da verba 4.2 da Lista I do Código do
IVA, não basta que os destinatários sejam produtores agrícolas/agricultores,
ou que os serviços se traduzam na elaboração de candidaturas e
acompanhamento de projetos relacionados com a agricultura.
16. É necessário que contribuam diretamente e de forma inequívoca para a
"produção agrícola", o que não acontece no caso em apreço.
17. Deste modo, considerando o enquadramento legal acima mencionado, os
serviços acima questionados, elaboração da candidatura, não se encontrando
previstos em alguma verbas das Lista I e II, anexas ao Código do IVA,
devem ser tributados à taxa normal de IVA de 23 %, nos termos do previsto
na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA.
CONCLUSÃO
18. Face do anteriormente exposto, conclui-se que às obras de recuperação
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do regadio é aplicável a taxa reduzida de IVA, 6% por enquadramento na
verba 4.2, alínea f) da Lista I anexa ao Código do IVA. Ao invés, o
acompanhamento da respetiva candidatura à Operação 3.4.2 - «Melhoria da
eficiência dos regadios existentes» no âmbito do PDR2020 (Programa de
Desenvolvimento Rural 2014 - 2020) é tributado à taxa normal de IVA de
23%, nos termos do previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código
do IVA, por falta de enquadramento em qualquer das verbas das Listas
anexas ao referido Código.
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