Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1177
- Data
- 2012-01-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxa aplicável aos produtos Liftoff e Thermojetics
Texto integral (766 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
18º
Verba 1.11 – Lista I
Assunto:
Taxa aplicável aos produtos “Liftoff” e “Thermojetics”
Processo:
T120 2008854 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director
- Geral, em 03-03-2009
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, efectuado pela
empresa “A” , ao abrigo da alínea e) do n° 3 do art° 59° e do art° 68°, ambos
da LGT, presta-se a seguinte informação:
1. A requerente é uma sociedade anónima, cujo objecto social consiste na
comercialização de uma variada gama de produtos alimentares destinados à
nutrição específica e controlo de peso ou produtos de higiene pessoal.
2. De entre os produtos comercializados pretende a exponente saber qual a
taxa aplicável na comercialização de dois dos seus produtos designados por
"Liftoff” e "Thermojetics”, por entender que os mesmos, enquanto produtos
concentrados de sumos ou refrigerantes, são passíveis de enquadramento na
verba 1.11 da Lista I anexa ao CIVA.
3. De acordo com o mencionado na exposição e fotocópia das embalagens em
anexo à exposição, refira-se que:
- O "Liftoff" é um produto comercializado em embalagens de dez comprimidos
efervescentes, nos sabores de lima-limão ou laranja, sendo rotulado como
uma bebida energética, a qual contém cafeína que ajuda a manter-se alerta e
a melhorar os níveis de concentração.
- O "Thermojetics" é um produto comercializado em saquetas que contêm um
pó concentrado de ingredientes vegetais, nos aromas framboesa, pêssego,
limão e clássico, o qual permite preparar uma bebida instantânea e
refrescante.
4. De harmonia com o disposto na verba 1.11 da Lista I anexa ao CIVA, são
tributados à taxa reduzida, os "Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou
de produtos hortícolas, incluindo os xaropes de sumos, as bebidas
concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos".
5. No que se refere à regulamentação das bebidas refrigerantes, sua
definição, bem como a utilização de ingredientes e aditivos admissíveis na sua
composição, a Portaria n° 703/96, de 6 de Dezembro, estabelece as regras da
sua utilização no mercado comunitário, exceptuando-se aquelas que se
destinam a uma alimentação especial.
6. O n° 1 do art° 2° da referida Portaria, define como bebida refrigerante ou
refrigerante, o líquido constituído por água contendo em solução, emulsão ou
suspensão qualquer dos ingredientes referidos no citado diploma, e
eventualmente aromatizado e ou gaseificado com dióxido de carbono.
7. No âmbito do fabrico dos refrigerantes, o art° 3° daquela Portaria, elenca
os ingredientes, estremes ou misturas admissíveis na sua composição,
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designadamente, os mencionados nas alíneas c) e i) do citado art° 3°.
8. Face ao exposto, ainda que os produtos em análise sejam constituídos por
ingredientes utilizados para o fabrico de bebidas e refrigerantes, nos termos
da Portaria, tais produtos encontram-se no estado sólido (comprimidos ou em
pó), necessitando de ser dissolvidos em água, para que se obtenha uma
bebida, pelo que a exponente não está a comercializar uma bebida de
extractos vegetais ou qualquer outra bebida de denominação estabelecida nos
termos da referida Portaria, mas sim um produto a partir do qual se pode
obter uma bebida.
9. Quanto à possibilidade de se poder considerar os produtos "Liftoff" e
"Thermojetics" como produtos concentrados de sumos, porque destinados à
preparação de bebidas, refira-se o seguinte:
- Sumo - o produto líquido, fermentescível mas não fermentado, extraído de
frutos ou produtos hortícolas por processos mecânicos e, bem assim, idêntico
produto reconstituído a partir de sumo concentrado de frutos ou produtos
hortícolas; definição constante da alínea a) do art° 3° da Portaria n° 703/96,
de 6 de Dezembro;
- Sumo concentrado - o produto obtido de sumo por eliminação física de pelo
menos 50% da água de constituição, definição constante da alínea b) do art°
3° da Portaria n° 703/96, de 6 de Dezembro.
10. Assim, tendo em conta as definições referidas, consideram-se produtos
concentrados de sumos no sentido da verba 1.11 da Lista I anexa ao CIVA, os
produtos de sumos concentrados, que devido ao processo de concentração a
que foram submetidos contêm mais quantidade de sumo do que de água,
sendo o seu aspecto mais ou menos pastoso.
11. Nesta conformidade, os produtos designados por "Liftoff" e "Thermojetics"
enquanto produtos sólidos obtidos por compressão (comprimidos) ou através
de moagem (pó), não têm enquadramento na verba 1.11 da Lista I anexa ao
CIVA (conforme ponto 8 e ponto anterior da presente informação), nem em
qualquer outra verba das Listas I e II anexas ao CIVA, sendo as suas
transmissões passíveis da taxa normal, por força do estatuído na alínea c) do
n° 1 do art° 18° do CIVA.
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