Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1177

Data
2012-01-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxa aplicável aos produtos Liftoff e Thermojetics

Texto integral (766 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Verba 1.11 – Lista I Assunto: Taxa aplicável aos produtos “Liftoff” e “Thermojetics” Processo: T120 2008854 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 03-03-2009 Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, efectuado pela empresa “A” , ao abrigo da alínea e) do n° 3 do art° 59° e do art° 68°, ambos da LGT, presta-se a seguinte informação: 1. A requerente é uma sociedade anónima, cujo objecto social consiste na comercialização de uma variada gama de produtos alimentares destinados à nutrição específica e controlo de peso ou produtos de higiene pessoal. 2. De entre os produtos comercializados pretende a exponente saber qual a taxa aplicável na comercialização de dois dos seus produtos designados por "Liftoff” e "Thermojetics”, por entender que os mesmos, enquanto produtos concentrados de sumos ou refrigerantes, são passíveis de enquadramento na verba 1.11 da Lista I anexa ao CIVA. 3. De acordo com o mencionado na exposição e fotocópia das embalagens em anexo à exposição, refira-se que: - O "Liftoff" é um produto comercializado em embalagens de dez comprimidos efervescentes, nos sabores de lima-limão ou laranja, sendo rotulado como uma bebida energética, a qual contém cafeína que ajuda a manter-se alerta e a melhorar os níveis de concentração. - O "Thermojetics" é um produto comercializado em saquetas que contêm um pó concentrado de ingredientes vegetais, nos aromas framboesa, pêssego, limão e clássico, o qual permite preparar uma bebida instantânea e refrescante. 4. De harmonia com o disposto na verba 1.11 da Lista I anexa ao CIVA, são tributados à taxa reduzida, os "Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas, incluindo os xaropes de sumos, as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos". 5. No que se refere à regulamentação das bebidas refrigerantes, sua definição, bem como a utilização de ingredientes e aditivos admissíveis na sua composição, a Portaria n° 703/96, de 6 de Dezembro, estabelece as regras da sua utilização no mercado comunitário, exceptuando-se aquelas que se destinam a uma alimentação especial. 6. O n° 1 do art° 2° da referida Portaria, define como bebida refrigerante ou refrigerante, o líquido constituído por água contendo em solução, emulsão ou suspensão qualquer dos ingredientes referidos no citado diploma, e eventualmente aromatizado e ou gaseificado com dióxido de carbono. 7. No âmbito do fabrico dos refrigerantes, o art° 3° daquela Portaria, elenca os ingredientes, estremes ou misturas admissíveis na sua composição, Processo: T120 2008854 1 designadamente, os mencionados nas alíneas c) e i) do citado art° 3°. 8. Face ao exposto, ainda que os produtos em análise sejam constituídos por ingredientes utilizados para o fabrico de bebidas e refrigerantes, nos termos da Portaria, tais produtos encontram-se no estado sólido (comprimidos ou em pó), necessitando de ser dissolvidos em água, para que se obtenha uma bebida, pelo que a exponente não está a comercializar uma bebida de extractos vegetais ou qualquer outra bebida de denominação estabelecida nos termos da referida Portaria, mas sim um produto a partir do qual se pode obter uma bebida. 9. Quanto à possibilidade de se poder considerar os produtos "Liftoff" e "Thermojetics" como produtos concentrados de sumos, porque destinados à preparação de bebidas, refira-se o seguinte: - Sumo - o produto líquido, fermentescível mas não fermentado, extraído de frutos ou produtos hortícolas por processos mecânicos e, bem assim, idêntico produto reconstituído a partir de sumo concentrado de frutos ou produtos hortícolas; definição constante da alínea a) do art° 3° da Portaria n° 703/96, de 6 de Dezembro; - Sumo concentrado - o produto obtido de sumo por eliminação física de pelo menos 50% da água de constituição, definição constante da alínea b) do art° 3° da Portaria n° 703/96, de 6 de Dezembro. 10. Assim, tendo em conta as definições referidas, consideram-se produtos concentrados de sumos no sentido da verba 1.11 da Lista I anexa ao CIVA, os produtos de sumos concentrados, que devido ao processo de concentração a que foram submetidos contêm mais quantidade de sumo do que de água, sendo o seu aspecto mais ou menos pastoso. 11. Nesta conformidade, os produtos designados por "Liftoff" e "Thermojetics" enquanto produtos sólidos obtidos por compressão (comprimidos) ou através de moagem (pó), não têm enquadramento na verba 1.11 da Lista I anexa ao CIVA (conforme ponto 8 e ponto anterior da presente informação), nem em qualquer outra verba das Listas I e II anexas ao CIVA, sendo as suas transmissões passíveis da taxa normal, por força do estatuído na alínea c) do n° 1 do art° 18° do CIVA. Processo: T120 2008854 2
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