Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11760
- Data
- 2017-08-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções - IPSS’s - Prestação de serviços aos seus utentes de atividades extracurriculares (natação, música, inglês, etc).
Texto integral (1057 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: als 7) e 9) do art 9.º
Assunto: Isenções – IPSS’s – Prestação de serviços aos seus utentes de atividades
extracurriculares (natação, música, inglês, etc).
Processo: nº 11760, por despacho de 2017-07-20, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte
informação:
I – PEDIDO
1. A requerente é uma IPSS com os CAE's 85100-Pré-escolar e 88910-
Creche e Centro de ATL que presta aos seus utentes atividades
extracurriculares (natação, música, inglês, etc).
2. Pretende saber se estas atividades se encontram isentas de IVA nos
termos da alínea 7) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).
II - QUADRO LEGAL APLICÁVEL
3. Estabelece a alínea 7) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) que estão
isentas de imposto "as prestações de serviços e as transmissões de bens
estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por
creches, jardins-de-infância, centros de atividades de tempos livres,
estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar
normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças
e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos,
centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues
de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas
coletivas de direito público ou a instituições particulares de solidariedade
social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas
autoridades competentes".
4. Esta isenção, assim como todas as previstas no artigo 9.º do CIVA, é
simples ou incompleta, isto é, o sujeito passivo não liquida imposto nas
operações ativas, e não deduz o imposto suportado nas aquisições de bens e
serviços necessários à sua atividade.
5. A isenção prevista nesta norma, abrange, não só as prestações de
serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no
exercício da sua atividade habitual por quaisquer equipamentos sociais
pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou a instituições
particulares de solidariedade social, mas também, as efetuadas por
equipamentos sociais pertencentes a quaisquer outras entidades, seja ou não
prosseguida uma finalidade lucrativa, desde que, neste caso, a utilidade
social se veja reconhecida.
Processo: nº 11760
1
6. Refira-se, contudo, que esta isenção abrange somente as operações
prestadas aos utentes diretos dos sujeitos passivos nela enquadrados, não se
aplicando às prestações de serviços e às transmissões de bens efetuados a
terceiros, ainda que, no exercício da sua atividade ou como sua consequência
(Ofício-circulado n.º 30071/2004, de 24 de junho).
7. Por outro lado, determina a alínea 9) do artigo 9.º do CIVA que estão
isentas de imposto "as prestações de serviços que tenham por objeto o
ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços
conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação,
efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação
ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes".
Encontram-se englobados nesta isenção:
(i) O ensino efetuado por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional
de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos, pelo Ministério da
Educação, através de uma certificação expressa de que o ensino ministrado
se integra nos objetivos do citado Sistema Nacional de Educação;
(ii) As transmissões de bens e prestações de serviços conexas com o ensino,
ou seja, as operações que, em termos comuns, revistam um caráter de
complementaridade em relação à atividade de ensino propriamente dito,
como sejam, o fornecimento de alojamento, alimentação e material didático,
efetuado por aqueles estabelecimentos, aos seus alunos.
8. Conforme assinala o Ofício-circulado n.º 30172, de 2015-07-01, da Área
de Gestão Tributária do IVA,"(…) quando os estabelecimentos a que se refere
a alínea 9) do artigo 9.º do CIVA forneçam, a par do ensino, bens ou serviços
necessários para que o mesmo seja prestado nas melhores condições
possíveis, não há lugar à liquidação de IVA, por estes se encontrarem, ainda,
abrangidos pela isenção".
9. No que respeita ao conceito de transmissões de bens e prestações de
serviços conexas, entende-se que as mesmas devem ter uma relação de
acessoriedade relativamente à prestação de serviços principal, neste caso, o
ensino, ou seja, que constituam um meio para beneficiar nas melhores
condições do serviço principal do prestador.
III - ANÁLISE DA SITUAÇÃO
10. Verifica-se por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes
que a requerente pratica exclusivamente operações isentas que não
conferem o direito à dedução ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA
(CIVA), desde 2013-01-01, pelas atividades de "outras atividades de apoio
social sem alojamento, N.E.", CAE 88990 e "outras atividades de serviços
pessoais diversas, N.E.", CAE 096093.
11. Assinala-se, assim, que os CAE's constantes do enquadramento não
correspondem às atividades que a requerente diz exercer (85100-Pré-escolar
e 88910-Creche e Centro de ATL) pelo que deverá entregar uma declaração
de alterações, nos termos do artigo 32.º do CIVA.
12. A atividade de creche e centro de atividades de tempos livres prestados
aos respetivos utentes beneficiam da isenção prevista na alínea 7) do artigo
9.º do CIVA.
Processo: nº 11760
2
13. Por seu turno, a atividade de "pré-escolar", na sua vertente de
assistência social tem, igualmente, enquadramento da citada alínea.
14. Contudo, uma vez que a referida atividade possui também uma vertente
de ensino, sendo considerada atualmente "pré-escolar" (anteriormente
denominado jardim-de-infância), e desde que desenvolvida por um
estabelecimento integrado no Sistema Nacional de Educação (SNE) ou uma
entidade reconhecida como tendo fins análogos (aos estabelecimentos de
ensino) pelos ministérios competentes, pode beneficiar da isenção prevista
na alínea 9) do artigo 9.º do CIVA, aplicável aos serviços de ensino e
operações conexas realizadas por aquelas entidades.
15. Por conseguinte, cabe concluir que a atividade de pré-escolar beneficia
de enquadramento na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA, na sua função de
assistência social, e na alínea 9) da mesma disposição, na sua vertente de
ensino, uma vez que é uma entidade reconhecida como tendo fins análogos
pelo Ministério da Educação e Ciência.
16. Quanto às atividades extracurriculares (natação, música, inglês, etc)
prestadas a alunos, sendo prestações de serviços conexas com as atividades
principais descritas, respetivamente, nas alíneas 7) e 9) do artigo 9.º do
CIVA beneficiam de enquadramento nas mesmas. Note-se que, não obstante,
a isenção não tem aplicação nas operações a montante, ou seja, quando
fornecidas por entidades terceiras aos referidos estabelecimentos de ensino.
Processo: nº 11760
3