Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11732
- Data
- 2017-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
- Descritores
Sumário
Acordo revogatório e anulação proporcional.
Texto integral (695 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 45.º
Assunto: Acordo revogatório e anulação proporcional
Processo: 2017000273 - IVE n.º 11732, com despacho concordante de 06.10.2017, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido
de informação vinculativa tendo por desiderato saber se o acordo a homologar
por sentença, de anulação da venda de bem imóvel pela Massa insolvente,
confere, de acordo com o estabelecido nos artigos 44.º e 45.º do CIMT, o
direito à restituição dos valores pagos a título de IMT e de Imposto do Selo,
pela verba 1.1 da tabela geral (TG).
FACTOS
• Em 2015-08-14, a Requerente adquiriu à massa Insolvente de pessoa
singular um imóvel urbano destinado a habitação e comércio, tendo pago o
IMT e IS (verba 1.1 da TG), devidos.
• Não se conformando com as características do imóvel adquirido, que reputou
de diferentes das publicitadas, intentou em 2016-01-18, conjuntamente com o
cônjuge, ação judicial tendente à anulação daquele negócio.
No cerne do pedido em apreço, está a aferição da possibilidade de subsunção
da factualidade apresentada, de homologação judicial do acordo revogatório
da venda de imóvel em processo de insolvência de pessoa singular, ao
disposto nos artigos 44.º, ou 45.º, n.º 1 do CIMT, com a consequente
anulação proporcional das liquidações de imposto.
APRECIAÇÃO
Numa primeira abordagem, desde logo se afasta a possibilidade de
enquadramento da factualidade apresentada na previsão do artigo 44.º do
CIMT, porquanto aí se pressupõe a não concretização do ato translativo na
génese da liquidação de imposto.
No que se refere à amplitude a conferir à expressão “resolução do contrato”
constante do n.º 1 do artigo 45.º do CIMT, após parecer sobre a matéria,
concluiu-se que:
1. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do CIMT, o legislador admite
a possibilidade de anulação proporcional do imposto quando se verifique uma
condição resolutiva ou a resolução do contrato que esteve na base da
tributação.
2. O objetivo visado pelo legislador é o de possibilitar ao sujeito passivo o
ressarcimento de uma parte do imposto pago, caso venham a reverter-se os
efeitos jurídicos do ato que originou o imposto, designadamente, o efeito
translativo da propriedade, no caso das transmissões onerosas de bens
Processo: 2017000273 - IVE n.º 11732
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imóveis.
3. Não obstante o teor literal da norma, não se afigura que face ao objetivo do
legislador com a sua criação, a lei pretenda consentir, apenas, a anulação
proporcional do IMT nos casos em que, efetivamente, venha a ocorrer a
resolução do contrato, na aceção civilística do mesmo (quer por convenção
das partes, quer por força da lei), ou a verificação de condição resolutiva, e
não quando a cessação dos efeitos negociais ocorra, por exemplo, por um
vício que a lei sancione com a anulabilidade.
4. Na interpretação da expressão resolução constante do n.º 1, do artigo 45.º
do CIMT e para a finalidade ali prevista, devem considerar-se abrangidas
outras causas de cessação dos negócios jurídicos, desde que os efeitos
jurídicos delas decorrentes sejam idênticos aos da resolução, ou seja, desde
que determinem a reversão dos efeitos sinalagmáticos do contrato que
motivou a liquidação.
5. Constatada a existência de uma situação de erro sobre as qualidades do
objeto negocial suscetível de fundar o direito à anulação da venda e não se
antevendo qualquer intuito fraudulento que deva ser especialmente
acautelado, no que concerne aos efeitos jurídicos da cessação do negócio, a
existência de acordo entre as partes não deverá obstar ao exercício do direito
à restituição parcial do imposto previsto no n.º 1, do artigo 45.º do CIMT,
também aplicável ao Imposto do Selo por expressa remissão legal operada
pelo n.º 2, do artigo 49.º do Código do IS.
CONCLUSÃO
Na situação em apreço, a homologação judicial do acordo revogatório da
venda judicial firmada no âmbito do processo de insolvência releva nos termos
do estabelecido no n.º 1, do artigo 45.º do CIMT enquanto pressuposto
procedimental para o pedido de anulação proporcional dos montantes pagos a
título de IMT e de IS, pela verba 1.1 da TG.
Processo: 2017000273 - IVE n.º 11732
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